Autor: @dmin

FGTS obrigatório ao empregado doméstico

O texto que regulamenta a emenda constitucional que amplia os direitos das empregadas domésticas, conhecida como “PEC das Domésticas”, foi publicado no “Diário Oficial da União” do último dia 02 de junho de 2015.
A Lei Complementar nº 150, de 1º de junho de 2015, que trata do regime do SIMPLES DOMÉSTICO foi sancionada pela presidente Dilma Rousseff e entra em vigor mais de dois anos depois da promulgação da PEC.
A regulamentação estabelece o recolhimento obrigatório do FGTS a partir da competência 10/2015, dentre outros, e da parcela relativa à indenização compensatória da perda de emprego.
Desde o dia 1 º de outubro de 2015, está disponível no portal www.esocial.gov.br o Módulo Simplificado onde é possível ao empregador doméstico se cadastrar e cadastrar seu trabalhador doméstico.
Com isso, mais de um milhão de trabalhadores domésticos passam a ter acesso aos benefícios previstos na Lei Complementar 150/2015.

Marcel Borges Ramos é advogado e membro do corpo jurídico do escritório Celestino Venâncio Ramos Advocacia.

O exame toxicológico para motoristas

O exame toxicológico é uma exigência da Lei 13.103/15, também previsto no parágrafo 9º, da cláusula 6ª, da Convenção Coletiva de Trabalho da categoria.
A exigência é positiva e, dentre muitos benefícios, contribui para a segurança nas estradas.
O Brasil tem uma das mais altas taxas mortos no trânsito. A cada ano perdem a vida milhares de pessoas, vítimas de acidentes.
Em sentido contrário a essa exigência, a Justiça Federal, em recente decisão, autorizou o Estado de São Paulo a não exigir o exame toxicológico para renovação ou obtenção da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) nas categorias C, D e E, voltadas para motoristas profissionais.
A pedido do Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo (Detran.SP), o Estado de São Paulo, por meio da Procuradoria Geral do Estado (PGE), ingressou com uma ação na Justiça contra a medida e conseguiu liminar para não condicionar a concessão da CNH ao teste. O processo continua em curso na Justiça Federal.
Justificam os especialistas que são contra o exame que a exigência é discriminatória, inconstitucional, viola a ética médica e não há evidências científicas que comprovem sua eficácia para a segurança no trânsito.
Em recente pesquisa feita junto aos laboratórios, constatou-se que não estão aparelhados para a realização do exame especificamente anti drogas, nem tampouco para recepcionar demanda tão grande, tendo em vista o numero elevado de motoristas categoria C, D e E.
Outro ponto a ser destacado, atribui-se a que todo o custo para a realização desses exames foi atribuído as empresas, tão sobrecarregadas com outros encargos, além de não prever o legislador que a Previdência Social também não está preparada para recepcionar os motoristas infectados.
Entretanto, no âmbito da empresa, o exame toxicológico continua válido, e na hipótese de contratação de motorista profissional, é obrigada a submeter o proponente à exame toxicológico de larga janela de detecção, responsabilizando-se pelos custos.
Estes exames só podem ser realizados por laboratórios especializados.
A empresa deverá possuir um programa de controle de uso de droga e de bebida alcoólica, sendo a recusa pelo empregado considerada infração disciplinar.
Na hipótese do exame toxicológico apontar histórico de uso de drogas, este poderá ficar inabilitado, até que se cure. A dispensa do empregado reprovado poderá configurar dispensa discriminatória, sujeita a reparação por danos morais por meio de reclamatória trabalhista.

“Marcelo Nicolosi Franco é associado do escritório Celestino Venâncio Ramos Advocacia”.

Sucessão trabalhista

A principal característica da sucessão trabalhista é a assunção das atividades da empresa sucedida, com o aproveitamento total ou parcial da estrutura empresarial anterior, ou seja, funcionários, equipamentos, clientela, ponto comercial, etc.16
Para que exista a sucessão de empregadores, dois são os requisitos indispensáveis:
a) que um estabelecimento como unidade econômica passe de um para outro titular;
b) que a prestação de serviço pelos empregadores não sofra solução de continuidade.
Não é possível, portanto, falar-se em sucessão quando tenha havido a alienação de apenas parte de um negócio, que não possa ser considerado uma unidade econômico-produtiva autônoma ou de máquinas e coisas vendidas como bens singulares.
Outro ponto a ser destacado é que, de acordo com o artigo 568 do CPC, o direcionamento da execução contra o sucessor, independe de sua participação na fase de conhecimento do processo.
Nos termos dos art. 10 e 448 da CLT, a mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalho dos empregados e nem os direitos por eles adquiridos.
Nesse sentido, a lei garante a intangibilidade dos contratos de trabalho, protegendo os direitos adquiridos dos trabalhadores diante da transmissão de acervo patrimonial do empregador.
Daí decorre a responsabilidade da sucessora pelas obrigações trabalhistas referentes aos contratos de trabalho que lhe foram transferidos com a sucessão independentemente de os trabalhadores terem lhe prestado serviços ou não.

Marcello Frias Ramos é advogado e membro do corpo jurídico do escritório Celestino Venâncio Ramos Advocacia.

Jurídico – Assédio moral: tema que exige muita atenção

No atual contexto de crise, o tema assédio moral tem ganhado destaque, uma vez que o trabalhador muitas vezes é obrigado a suportar situações constrangedoras durante a jornada de trabalho, diante do temor do desemprego.
O assédio moral corresponde à conduta ilícita do empregador ou qualquer preposto, tanto por ação quanto por omissão, podendo ser promovida por dolo ou culpa, de modo repetitivo e prolongado ao longo do tempo, geralmente de natureza psicológica, que acarreta ofensa direta à dignidade, à personalidade e à integridade do trabalhador, segundo o mestre Sérgio Pinto Martins.
Por outro lado, importante ressaltar que o mero aborrecimento no trabalho não configura, em regra, ato lesivo a ensejar à reparação de assédio moral.
É óbvio que o assédio moral como causador de lesões físicas e psíquicas ao trabalhador deve ser combatido e penalizado de forma rigorosa pelo Poder Judiciário, mas o que estamos presenciando é uma banalização dos pedidos de indenização por assédio moral, na tentativa de obter alguma vantagem patrimonial indevida, o que também deve ser objeto de rigorosa análise pelos nossos magistrados.

*Marcelo Borges Ramos é advogado e faz parte do corpo jurídico do escritório Celestino Venâncio Ramos Advocacia.

Jurídico – Quais as mudanças apresentadas na nova Lei 13.103/15 em relação à Lei 12.619/12, já revogada?

A sanção da nova Lei 13.103/15, denominada “Lei dos Caminhoneiros”, alterou significativamente a Lei 12.619/12, especialmente no que diz respeito ao tempo de direção dos motoristas e tempo de espera, dentre outros aspectos.
No entanto, segundo empresários e os próprios caminhoneiros, não pacificou todos os problemas que envolvem a atividade.
De fato, não podemos nos enganar ao supormos que a edição de uma nova lei seja capaz de resolver as demandas em torno do transporte, principalmente pela falta de investimentos nas áreas que produzem impactos no setor.
De qualquer sorte, é inegável que as alterações são muito importantes, não apenas para os caminhoneiros que exigiram a aprovação da Lei, mas também para as empresas de transporte que desde a entrada em vigor da Lei 12.619/12 vinham enfrentando várias dificuldades para conseguir cumprí-la.
Salientamos, entre as principais mudanças na Lei 12.619/12:
– a exclusão expressa do tempo de espera da jornada de trabalho do motorista;
– a mudança na forma de cálculo da indenização do tempo de espera – antes era um adicional de 30% sobre o salário, agora fala-se em indenização na proporção de 30% do salário;
– a possibilidade de estender a jornada de trabalho por até 4 horas extraordinárias, desde que haja previsão em convenção ou acordo coletivo;
– o repouso obrigatório de 11 horas entre jornadas, que poderá ser fracionado em 8 horas contínuas e as 3 horas restantes poderão ser usufruídas nas 16 horas seguintes;
– previsão expressa de que a jornada do motorista não tem horário fixo de início, de término e de intervalos;
– alteração de 30 minutos a cada 6 horas de direção, não mais a cada 4 como era antes;
– obrigatoriedade de exame toxicológico na admissão e demissão;

Além disso, a Lei 13.103/15 não alterou somente a Lei 12.619/12, ela também trouxe outras disposições a fim de atender importantes reivindicações dos caminhoneiros, como a isenção de pagamento de pedágio para cada eixo suspenso de caminhões vazios, o perdão das multas por excesso de peso expedidas nos últimos dois anos, ampliação de pontos de parada para descanso e repouso e o aumento da tolerância máxima na pesagem dos veículos, tanto no peso bruto total como por eixos.
Ou seja, inobstante as novas regras não tenham sido bem recebidas pelas concessionárias das rodovias, só o tempo vai mostrar se a legislação resolverá conflitos e protegerá os interessados.

*Marcello Frias Ramos é advogado, membro do corpo jurídico do escritório Celestino Venâncio Ramos Advocacia.

Jurídico – Analisando a terceirização

De início, verificamos que a terceirização tem por objetivo permitir a contratação de terceiros para realização das atividades que não estão relacionadas ao objeto principal da empresa contratante.
Óbvio que as vantagens resultantes de uma terceirização bem aplicada, resultam na redução dos custos, celeridade e viabiliza a competitividade no mercado.
O assunto é polêmico e enseja melhor elucidação, evitando interpretações errôneas sobre um avanço que se aproxima em benefício de todos os envolvidos.
Devemos abolir definitivamente qualquer ideia de justificar a fraude como fator predominante para afastar os objetivos desta mudança, melhor, regularizar legalmente matéria de relevo.
Inegável que toda fraude deve ser apurada para punir não só os contratantes, como as contratadas, mantendo as garantias de todos os direitos dos trabalhadores envolvidos, bem como as responsabilidades no tocante aos recolhimentos tributários.
Não se concebe mais questionar se a terceirização é permitida em atividade meio ou fim, isto precisa estar sedimentada em Lei.
Entendo que o destaque está nas especializações na prestação dos serviços, com isto, ganham mais os trabalhadores com mais conhecimento, pois mais produtivos, poderão possibilitar rendimento maior.
Isto fica mais claro e está no anseio das partes envolvidas.
Evidente que a permissão da terceirização em todas as atividades, acaba sendo um avanço e regulamenta o que de fato já existe em algumas funções.
É preciso afastar a sua apreciação de órgãos fiscalizadores, que por certo, acabam levando apreciação do Poder Judiciário já tão sobrecarregado de assuntos de mais relevo a nossa sociedade.
Finalizando, ela já existe e é exercida em diversos setores da nossa sociedade, bastando citar como exemplo o próprio Judiciário, criando especializações por áreas, objetivando dar maior celeridade e melhor entrega na prestação jurisdicional.

*Celestino Venâncio Ramos é advogado e assessor jurídico do Sindisan.

Resolução TST Nº 188 DE 14/11/2012 (Federal)

Edita a Instrução Normativa nº 36, que regulamenta, na Justiça do Trabalho, o acolhimento e o levantamento de depósitos judiciais.

O Egrégio Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, em sessão ordinária hoje realizada, sob a Presidência do Excelentíssimo Ministro João Oreste Dalazen, Presidente do Tribunal, presentes os Ex.mos Srs. Ministros Antônio José de Barros Levenhagen, Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho, Carlos Alberto Reis de Paula, Ives Gandra da Silva Martins Filho, João Batista Brito Pereira, Renato de Lacerda Paiva, Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Dora Maria da Costa, Guilherme Augusto Caputo Bastos, Walmir Oliveira da Costa e a Ex.ma Sr.ª Procuradora-Regional do Trabalho, Dr.ª Eliane Araque dos Santos,

Considerando a necessidade de uniformização dos procedimentos relativos à realização do depósito judicial para pagamentos, garantia de execução, encargos processuais e levantamento de valores, excetuados os depósitos recursais, nesta Justiça do Trabalho;

Considerando a possibilidade de os depósitos de que trata esta Instrução Normativa serem também realizados através da Transferência Eletrônica Disponível – TED;

Considerando a necessidade de maior segurança aos procedimentos operacionais de emissão de Guias de Depósito para recolhimento de valores em contas judiciais;

Considerando que os Tribunais disporão de serviço de emissão de guia de depósito eletrônico nos seus portais da Rede Mundial de Computadores – Internet;

Considerando as facilidades da informática e os recursos tecnológicos presentes na Justiça do Trabalho, a possibilitar a troca de arquivos eletrônicos com o Banco do Brasil S.A. e a Caixa Econômica Federal a fim de agilizar o trâmite processual;

Considerando a decisão proferida pelo Órgão Especial desta Corte nos autos do processo nº TST-PA-3464-90.2012.5.00.0000,

Resolve

Aprovar a Instrução Normativa nº 36, nos seguintes termos:

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 36/2012

Regulamenta, na Justiça do Trabalho, o acolhimento e o levantamento de depósitos judiciais.

TÍTULO I

DO ACOLHIMENTO DE DEPÓSITOS JUDICIAIS

Art. 1º. os depósitos judiciais na Justiça do Trabalho, a exceção dos depósitos recursais, serão realizados em conta judicial pelos seguintes meios disponíveis:

I – depósito direto em espécie ou cheque;

II – boleto bancário;

III – transferência eletrônica disponível – TED;

IV – penhora eletrônica de dinheiro (Sistema BACEN-JUD);

V – cartão de crédito ou débito.

Art. 2º. os depósitos judiciais, de que trata o artigo anterior, serão efetivados pelo interessado diretamente na instituição financeira depositária (Banco do Brasil S.A. e Caixa Econômica Federal), utilizando-se obrigatoriamente dos modelos padronizados de guia constantes dos anexos desta Instrução Normativa.

§ 1º Os valores discriminados em campos de detalhamento na guia são exclusivamente informativos e de responsabilidade do depositante.

§ 2º As responsabilidades do Banco do Brasil S.A. e da Caixa Econômica Federal limitam-se ao processamento e a contabilização do valor global ao depósito.

§ 3º Na hipótese de boleto bancário, o depositante poderá efetuar o depósito em qualquer agência da rede bancária do Brasil ou correspondente bancário.

Art. 3º. As guias de depósito poderão ser obtidas pelo interessado na secretaria da Vara do Trabalho ou no Tribunal, quando não houver o serviço de emissão de guia de depósito fornecido pelos Tribunais do Trabalho nos seus portais na Rede Mundial de Computadores – internet.

Parágrafo único. Quando do fornecimento e preenchimento de guia de depósito no portal na rede mundial de computadores – internet, as informações cadastrais e valores disponíveis nas respectivas bases de dados serão capturadas automaticamente dos sistemas dos Tribunais.

Art. 4º. É permitido o uso do cartão de crédito ou de débito para recolhimento de depósitos judiciais, sempre sem ônus para os Tribunais e com ônus para o devedor.

Parágrafo único. Em caso de desfazimento de transações por contestação do usuário do cartão de crédito, de acordo com as regras contratuais, os autos do processo serão conclusos ao juízo para decisão.

Art. 5º. O depositante que optar pelo recolhimento via transferência eletrônica disponível – TED deverá obter o código “ID” (identificação de depósito) mediante o preenchimento da guia de depósito eletrônico ou boleto bancário nos portais dos Tribunais, do Banco do Brasil S.A. ou da Caixa Econômica Federal.

§ 1º Nesta opção o depositante deverá informar o “ID” ao banco de seu relacionamento que, de posse dele, realizará a transferência do recurso via transferência eletrônica disponível – TED.

§ 2º Realizada a transferência, o Banco do Brasil S.A. ou a Caixa Econômica Federal efetuará o depósito com todos os dados informados e tornará disponível o recibo respectivo via rede mundial de computadores – internet, no sítio do Banco do Brasil S.A. ou da Caixa Econômica Federal.

Art. 6º. Uma vez disponível a guia de depósito eletrônica ou o boleto bancário com “ID” no portal do respectivo Tribunal, as instituições financeiras ficam dispensadas de fornecê-la.

Art. 7º. Obtido o “ID” no portal do Tribunal, os dados da guia de depósito eletrônico ou do boleto bancário serão encaminhados pelo Tribunal à instituição financeira encarregada do recebimento, por transferência de arquivo via FTP ou de informação via WebService, com garantia de autenticidade, conforme previsto nos Manuais anexos a esta Instrução Normativa.

Parágrafo único. Os modelos dos arquivos, as informações trocadas via WebService e o cálculo do “ID” das guias ou boletos bancários respeitarão os critérios estabelecidos nos Manuais anexos a esta Instrução Normativa.

Art. 8º. O recibo deverá ser apresentado pelo depositante nos autos do processo a que se referir o depósito.

Parágrafo único. A comprovação ficará dispensada quando o depósito for realizado na forma do art. 7º, hipótese em que o Banco do Brasil S.A. e Caixa Econômica Federal, imediatamente após o processamento bancário de cada dia útil, encaminharão aos Tribunais arquivo eletrônico ou fornecerão via WebService informações de todos os depósitos do período, devendo a secretaria da Vara do Trabalho ou o Tribunal juntar aos autos do respectivo processo, no mesmo dia do recebimento do arquivo, o comprovante das informações dos depósitos encaminhados eletronicamente pelas instituições financeiras.

Art. 9º. Os depósitos judiciais oriundos do sistema BACENJUD, cartão de crédito ou débito, bem como os depósitos em lote feitos por empresas conveniadas com o Banco do Brasil S.A. ou Caixa Econômica Federal, deverão ser encaminhados aos tribunais em arquivo próprio ou via WebService, após o processamento bancário de cada dia útil, para juntada do comprovante nos autos do respectivo processo.

Parágrafo único. No depósito judicial oriundo do sistema BACENJUD, o fornecimento do “ID” será de responsabilidade do Banco Central do Brasil; no depósito judicial feito por empresas conveniadas com o Banco do Brasil S.A. ou a Caixa Econômica Federal o fornecimento do “ID” será de responsabilidade dessas instituições financeiras; e nos demais casos o “ID” será gerado pelo Tribunal.

TÍTULO II

DO LEVANTAMENTO DE DEPÓSITOS JUDICIAIS

Art. 10º. O levantamento de depósitos judiciais será feito sempre por alvará de levantamento.

Parágrafo único. Os tribunais deverão utilizar os modelos padronizados de alvarás de levantamento constantes nos anexos desta Instrução Normativa.

Art. 11º. A secretaria da Vara do Trabalho ou o Tribunal poderá gerar, a qualquer momento, os alvarás de levantamento, sempre vinculados a uma guia de depósito com saldo confirmado pelo respectivo banco depositário.

Art. 12º. Após a geração de um alvará de levantamento, o Tribunal deverá remeter ao banco depositário as informações do alvará gerado através de transferência de arquivo via WebService, conforme padrões definidos nos anexos desta Instrução Normativa.

Art. 13º. Será de responsabilidade do Tribunal o controle dos usuários autorizados a emitir os alvarás de levantamento, sendo recomendado seguir os padrões de assinatura eletrônica estipulados no art. 1º, § 2º, III, da Lei nº 11.419/2006.

Parágrafo único. No caso de alvarás de levantamento processados via WebService pelo BANCO DO BRASIL S.A. será necessário o certificado pessoal (A3) emitido por autoridade certificadora credenciada pelo ICP-Brasil.

Art. 14º. Será de responsabilidade do Banco do Brasil S.A. e da Caixa Econômica Federal certificar-se de que os arquivos ou informações de alvarás de levantamento recebidos para cumprimento foram enviados pelo Tribunal que assina o arquivo ou a informação transmitida.

Art. 15º. Os valores constantes dos alvarás de levantamento poderão ser sacados em qualquer agência do banco depositário.

§ 1º Os saques reger-se-ão pelas normas aplicáveis aos depósitos bancários, com prazo de até 24 (vinte e quatro) horas para a agência efetuar o pagamento, a contar da apresentação dos documentos de identificação ao gerente.

§ 2º Os saques deverão ser realizados pessoalmente pelo beneficiário indicado como sacador no alvará de levantamento de valores.

§ 3º Diante da necessidade de representação do beneficiário, a eventual habilitação de procurador, tutor ou curador deverá ocorrer nos autos do processo, devendo a Vara do Trabalho ou o Tribunal, quando for o caso, cancelar o alvará de levantamento de valores anteriormente emitido para em seguida emitir um novo alvará figurando o representante como beneficiário.

Art. 16º. Os valores constantes dos alvarás de levantamento poderão ser creditados automaticamente em conta corrente ou poupança de titularidade do beneficiário, desde que na mesma instituição financeira onde o depósito esteja custodiado.

Art. 17º. O Tribunal poderá enviar à instituição financeira ordem de cancelamento do alvará de levantamento transmitido, devendo aguardar o retorno do cumprimento da ordem para confirmar ou não a operação em seu sistema de gerenciamento de processos.

Parágrafo único. A instituição financeira deverá fornecer retorno imediato do sucesso ou não da execução da ordem de cancelamento.

Art. 18º. O valor constante do alvará de levantamento será corrigido pelo índice aplicado à conta objeto do pagamento, a partir da data de atualização nele informada.

Parágrafo único. Caso a data de atualização não seja informada no alvará, o banco depositário pagará o valor nominal informado, sem qualquer atualização.

Art. 19º. O Tribunal poderá enviar alvará de levantamento de todo o saldo remanescente na conta, no entanto, deverá controlar em seu sistema de gerenciamento de processos se todas as ordens de levantamento emitida, referentes àqueles depósitos, já foram cumpridas.

TITULO III

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 20º. As instituições financeiras deverão fornecer aos Tribunais ferramenta para consulta dos saldos disponíveis nas contas judiciais ativas e inativas, emitindo relatórios gerenciais consolidados, conforme prazo de inatividade definido pelo respectivo Tribunal.

Art. 21º. O Conselho Superior da Justiça do Trabalho designará um Comitê Gestor, que contará com a participação de representantes das instituições financeiras oficiais depositárias, para tratar dos assuntos referentes à integração bancária.

Art. 22º. Os Tribunais do Trabalho deverão, no prazo de 60 dias a contar da publicação desta norma, adaptar os seus sistemas internos e portais na Rede Mundial de Computadores – Internet para cumprimento do disposto nesta Instrução Normativa.

Art. 23º. O Conselho Superior da Justiça do Trabalho atualizará os anexos desta Instrução Normativa sempre que necessário para a adequada evolução dos controles de acolhimento e levantamento de depósitos judiciais.

Art. 24º. Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data da sua publicação, revogando-se a Instrução Normativa nº 33/2008.

Considerando que a matéria tem ampla repercussão no primeiro e segundo graus de jurisdição, terá vigência até que o Conselho Superior da Justiça do Trabalho edite Resolução dispondo a respeito.

Brasília, 14 de novembro de 2012.

Ministro JOÃO ORESTE DALAZEN

Presidente do Tribunal Superior do Trabalho

“Celestino Venâncio Ramos é advogado e sócio fundador do escritório Celestino Venâncio Ramos Advocacia”.

TST: depósitos recursais têm novo valor

Entrou em vigor a partir de agosto/2012 os novos valores alusivos aos limites de depósito recursal previstos no artigo 899 da CLT, reajustados pela variação acumulada do INPC do IBGE no período de julho de 2011 a junho de 2012.

A nova tabela prevê o depósito de R$ 6.598,21 para recurso ordinário e R$ 13.196,42 para recurso de revista, embargos, recurso extraordinário e recurso em ação rescisória.

Recursos internos

Outra medida que esta em vigor é a exigência de que os autores de recursos internos às decisões do TST (embargos, embargos infringentes, agravo regimental, agravo e embargos de declaração) informem o número de inscrição das partes no cadastro de pessoas físicas ou jurídicas da Receita Federal (CPF ou CNPJ). A determinação segue a Resolução nº 46 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), e o objetivo é tornar mais precisa a identificação dos envolvidos no processo.

“Celestino Venâncio Ramos é advogado e sócio fundador do escritório Celestino Venâncio Ramos Advocacia”.

Obrigatoriedade do ponto eletrônico entra em vigor a partir de 02/04/2012

O Sistema de Registro de Ponto Eletrônico (SRPE) começou a valer, a partir de segunda-feira  02/04/2012, para as empresas com mais de 10 empregados que já usam equipamento eletrônico para o registro da jornada de trabalho nas áreas da indústria, comércio em geral e serviços, incluindo, entre outros, os setores financeiro, de transportes, de construção, de comunicações, de energia, de saúde e de educação.

O início da implantação do novo sistema foi confirmada pelo Ministério do Trabalho e pela Casa Civil da Presidência da República. Em 28 de dezembro de 2011, o ministério publicou a portaria nº 2.686 no Diário Oficial da União, que determinou a adoção do novo sistema a partir de 2 de abril.

O ponto eletrônico está programado para emitir um comprovante a cada vez que o empregado bater o ponto, além de o relógio não poder ser bloqueado nem ter os dados editados.

As empresas que mantêm controle mecânico (cartão) ou manual (escrito) do ponto não precisam mudar o sistema. Atualmente, 5% das companhias no Brasil utilizam o sistema, ou seja, das cerca de 7,5 milhões de empresas, em torno de 450 mil utilizam o ponto eletrônico.

O Registrador Eletrônico de Ponto (REP) foi determinado pela portaria n º  1.510, de 2009. O texto diz que nos primeiros 90 dias após a entrada em vigor da obrigatoriedade, a fiscalização terá caráter de orientação. Nas duas primeiras visitas à empresa, o auditor-fiscal do trabalho dará prazo de 30 a 90 dias para adaptação. A partir da terceira visita é que começa a ação repressiva.

“Celestino Venâncio Ramos é advogado e sócio fundador do escritório Celestino Venâncio Ramos Advocacia”.

Empresa é proibida de consultar SPC e Serasa de seus colaboradores

Juiz concede liminar para impedir que uma empresa, ao proceder contratação de funcionários, consulte os órgãos de restrição a créditos, como SPC (Serviço de Proteção ao Crédito) e SERASA.

O procurador do Trabalho Rodrigo Lestrado Pedroso, após pesquisa feita junto a estes órgãos, constatou que a empresa praticava consulta à vida financeira dos interessados em vagas no seu quadro funcional.

É sabido que a exigência não decorre do interesse da empresa transportadora, mas simplesmente para atender exigência das gerenciadoras de risco, sob pena de não formalizar ou mesmo renovar as Apólices de Seguro.

O que deve ficar consignado é que as empresas de transporte acabam sendo penalizadas e colocadas como vilãs, simplesmente para atender os interesses das seguradoras, que não querem assumir as responsabilidades pelos riscos, quando funcionários estejam com abalo financeiro.

É preciso atacar os responsáveis diretos pela exigência, mas com certeza o departamento jurídico da empresa demandada saberá defendê-la de imputação injusta.

O assunto já foi debatido em reunião de Diretoria do Sindisan, levado pelo associado e integrante da ComJovem, Luciano Cacciatore, que advertiu para que este assunto fosse levado à esfera maior, Federação das Empresas de Transporte de Carga do Estado de São Paulo (Fetcesp) e, se necessário, à própria Confederação Nacional do Transporte (CNT), para preservar a idoneidade das transportadoras.

* Artigo originalmente publicado no site da Sindisan em Julho/2009.

“Celestino Venâncio Ramos é advogado e sócio fundador do escritório Celestino Venâncio Ramos Advocacia”.

Todos os direitos reservados. Celestino Venâncio Ramos Advocacia S/C
Desenvolvido por - @rafagonzmarti
Scroll to top