Previdenciário

STF Aprova revisão da vida toda

Na última sexta-feira (25/02), o Supremo Tribunal Federal aprovou a denominada revisão da vida toda por 6X5.

A revisão em tela permite que sejam incluídas as previdenciárias realizadas antes de julho de 1994 no cálculo da aposentadoria, o que não acontecia antes porque o INSS considerava apenas as contribuições realizadas após, a partir de julho de 1994.

Muitas pessoas que se aposentaram após a Lei 9.876/99 podem ter direito ao aumento da renda mensal, mas é importante destacar que esta revisão só beneficiará aqueles cujas contribuições anteriores a julho de 1994 eram em valores elevados e foram reduzidas após esta data.

A princípio, poderão requerer a revisão aqueles que tiveram benefícios concedidos de acordo com os critérios da Lei 9876/99, após março de 2012 (prazo decadencial).

Atualmente esta revisão somente pode ser conseguida através de ação judicial, mas antes deve ser efetuado um cálculo para verificar se efetivamente será vantajosa ao aposentado/pensionista.

Isto porque muitas vezes poderá acarretar a redução do valor do benefício.

Autora: Dra. Juliana Dias Gonçalves

Quem foi demitido durante a pandemia, pode ser recontratado pela mesma empresa?

Foi aprovado o projeto lei 1502/20 que estabelece a recontratação do empregado dispensado durante o estado de calamidade pública no Brasil, em razão da pandemia de Covid-19. Válido para dispensa sem justa causa pelo empregador, em período inferior a 90 dias. Continue Reading

INSS prorroga reabertura de agências para 14 de setembro

Pensionistas e segurados do INSS devem utilizar os canais remotos para atendimento. O INSS prorrogou o atendimento presencial nas agências da Previdência para 14 de setembro.

A suspensão do atendimento nas unidades ocorreu em março em razão da pandemia de covid-19 e, desde então, o INSS e o Ministério da Economia vem prorrogando o atendimento remoto. De acordo com a última portaria, publicada em julho, a reabertura estava prevista para a segunda-feira, 24.

Para acessar os serviços, os segurados e beneficiários devem utilizar os canais Meu INSS pela internet e Central 135, pelo telefone.

Segundo o INSS, essas formas de atendimento continuarão sendo utilizadas mesmo após a reabertura das agências e serão adotadas medidas para simplificação dos procedimentos e a ampliação do prazo para cumprir exigências.

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Cartórios começam a monitorar violência patrimonial contra idosos

Os cartórios de todo Brasil estão participando da campanha nacional Cartório Protege Idosos, promovida pela Associação dos Notários e Registradores do Brasil (Anoreg/BR), que visa monitorar tentativas de violência patrimonial ou financeira contra idosos.

A partir de agora, funcionários dos estabelecimentos estarão atentos aos procedimentos envolvendo antecipação de herança, venda de imóveis, movimentação bancária e de benefícios e qualquer outro caso relacionado a bens e recursos sem autorização do idoso.

Quando for notado algum indício de coação do idoso durante procedimento no cartório, os funcionários deverão comunicar a situação à polícia, à Defensoria Pública ou ao Ministério Público.

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Projeto inclui Covid-19 entre doenças graves que garantem auxílio sem carência

O Projeto de Lei 1113/20 inclui a Covid-19 no rol de enfermidades graves que isenta os segurados do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) do cumprimento da carência para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez.

Segundo o autor da proposta, deputado Rodrigo Coelho (PSB-SC), a inclusão, da Covid-19 é urgente e necessária para os segurados terem proteção previdenciária no período de contágio. “No caso do segurado que conseguiu empregar-se recentemente e for infectado, sequer terá direito ao benefício pelas regras atuais”, diz.

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Seis novos exames, que auxiliam no tratamento da Covid19, estão incluídos na lista de coberturas obrigatórias dos planos de saúde

A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) incluiu mais seis exames que auxiliam no diagnóstico e tratamento do novo Coronavírus na lista de coberturas obrigatórias dos planos de saúde. A decisão foi tomada pela Diretoria Colegiada em reunião realizada na quarta-feira (27/05). A medida passa a valer em 29/05, data de publicação da Resolução Normativa nº 457 no Diário Oficial da União. Continue Reading

Telemedicina: consulta médica online foi regulada por lei!

A pandemia está trazendo inúmeras adaptações e, não há dúvida, proporcionará mudanças. Continue Reading

O retorno ao trabalho do empregado afastado pela previdência

O empregado quando se afasta da empresa por motivo de saúde no período superior a quinze dias tem seu contrato de trabalho suspenso nos termos do art. 476 da Consolidação das Leis do Trabalho – legislação atualmente vigente que dispõe sobre as relações de emprego. Desta forma, a doutrina e a jurisprudência pátria posicionam-se de forma relativa à impossibilidade do empregador efetuar a Rescisão Contratual do empregado enquanto perdurar seu afastamento. Continue Reading

LEILÃO ELETRÔNICO

O LEILÃO ELETRÔNICO é uma modalidade de leilão realizada através da internet com o envio de lances eletrônicos.

Quem der o maior lance até o seu encerramento arremata o bem.

Após abertura do leilão no site, fica liberado para recebimento de lances eletrônicos.

A vistoria do bem a ser arrematado é muito importante. Vale o que consta no edital.

A responsabilidade de lidar com eventuais ocupantes de imóveis é do arrematante.

De acordo com o artigo 908, § 1º do Código de Processo Civil – CPC/2015, no caso de adjudicação ou alienação, os créditos que incidem sobre o bem, inclusive os de natureza propter rem (por exemplo: débitos condominiais), passam a recair sobre o valor da arrematação, observada a ordem de preferência dos créditos.

Da mesma forma, conforme artigo 130 § único do Código Tributário Nacional – CTN, os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, passam a incidir sobre o preço da arrematação.

Portanto, a arrematação poderá ser livre de ônus.

É importante a leitura do EDITAL e, principalmente, a consulta de um advogado de forma prévia.

AÇÃO CIVIL PÚBLICA JULGADA IMPROCEDENTE – NÃO CONFIGURAÇÃO

A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região negou provimento ao recurso do Ministério Público da União, mantendo a improcedência da ação.

Segue abaixo ementa do acórdão extraído do Processo nº 1000076-38.2015.5.02.0442, proferido pela Desembargadora Relatora ROSA MARIA VILLA .

“DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. De acordo com o autor a ré submete os empregados a prorrogação da jornada de trabalho a limites superiores a duas horas extraordinárias; não concede o intervalo mínimo de onze horas entre as jornadas de trabalho; não concede o descanso semanal de vinte e quatro horas; efetua descontos salariais indevidos, em razão de avarias físicas nos veículos, bem como, por divergência no conteúdo ou quantidade da carga transportada, além de efetuar pagamento extrarrecibo. Houve por bem o MM. Juízo de origem julgar a ação improcedente, tendo externado o fundamento de que a prova colhida nos autos, produzida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, nos moldes do artigo 5º, inciso LV da Constituição Federal, não confirmou as suspeitas do autor quanto à adoção das condutas relatadas na exordial. No que pese o alentado inconformismo, a r. sentença recorrida não merece censura. Em conformidade com o disposto no artigo 818 da CLT e no artigo 373, inciso I, do CPC onerava o autor a prova dos fatos constitutivos narrados na peça inicial, do qual não se desvencilhou a contento. Se é certo que as testemunhas ouvidas no inquérito instaurado pelo Ministério Público do Trabalho confirmaram as condutas irregulares supostamente praticadas pela reclamada, não menos certo que a empregadora não exerceu o direito ao contraditório e a ampla defesa. No tocante aos descontos indevidos, melhor sorte não assiste ao recorrente. O fato de a preposta ter reportado por ocasião do depoimento pessoal que “os descontos a título de falha funcionário se referem a erro de digitação em conhecimento de transporte gerando algum prejuízo para a empresa” não comprova minimamente que os empregados sofriam os descontos narrados na exordial. Destarte, os elementos de prova coligidos aos autos da reclamatória não confirmaram o descumprimento das obrigações trabalhistas, nos moldes invocados na inicial. Vale destacar que a prova testemunhal produzida pela reclamada não foi contrariada pelo autor. De todo modo, cumpre observar que o Magistrado aprecia os fatos e limita-se a aplicar ao direito ao caso concreto de acordo com seu livre convencimento e persuasão racional, como de resto, previsto no artigo 371 do Código de Processo Civil. A despeito de o inciso I, do artigo 443 do Código de Processo Civil preconizar que o juiz indeferirá a inquirição de testemunhas sobre fatos já provados por documento ou confissão da parte, não se pode perder de vista que a prova documental produzida no inquérito preparatório da Ação Civil Pública não foi submetida ao contraditório e a ampla defesa, assegurados constitucionalmente. À evidência, carece de sustentáculo a prevalência da prova documental produzida nos autos o inquérito da Ação Civil Pública. DO DANO MORAL COLETIVO Em face da confirmação da r. sentença recorrida, que julgou a ação improcedente, não subsistem fundamentos legais para que a reclamada seja condenada no pagamento de indenização por dano moral coletivo. De qualquer modo, o dano moral, ainda que coletivo, não pode ser meramente presumido, clamando por prova inequívoca dos fatos constitutivos. Preleciona Caio Mario da Silva Pereira, na obra Instituições de Direito Civil (Forense – 1995) que “abusa, pois de seu direito o titular que dele se utiliza levando um malefício a outrem, inspirado em intenção de fazer mal, e sem proveito próprio. O fundamento ético da teoria pode, pois, assentar em que a lei não deve permitir que alguém se sirva de seu direito, exclusivamente para causar dano a outrem”. Desprovejo. Presidiu o julgamento a Exma. Sra. Desembargadora Jucirema Maria Godinho Gonçalves. Tomaram parte no julgamento as Exmas. Sras. Magistradas: Rosa Maria Villa (relatora), Mariangela de Campos Argento Muraro (revisora) e Jucirema Maria Godinho Gonçalves. CONCLUSÃO: ACORDAM os Magistrados da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região, em: por unanimidade de votos, CONHECER do recurso ordinário interposto pelo Ministério Público do Trabalho – Procuradoria Regional do Trabalho da 2ª Região – Procuradoria do Trabalho do Município de Santos e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, segundo os fundamentos do voto da Desembargadora Relatora. ROSA MARIA VILLA DESEMBARGADORA.”

Não houve interposição de recurso de revista.

 

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