Aumento do índice IGPM e seu reflexo nos contratos

Embora o índice oficial de correção monetária no Brasil seja o IPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo), que é aquele medido mensalmente pelo órgão IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística), a verdade é que a maioria dos contratos que regulam nossas relações contempla o IGP-M (Índice Geral de Preços do Mercado), medido pela entidade privada Fundação Getúlio Vargas, como índice eleito.
O IGP-M na condição de índice convencionado que é, tem plena validade. No entanto, por considerar em sua base insumos de produção, ele cresceu vertiginosamente em 2020, ano em que faltaram recursos pela pandemia oriunda do COVID-19.
Dentre a composição do IGP-M temos o IPA-M (Índice de Preços por Atacado), o IPC-M (Índice de Preços ao Consumidor) e INCC (Índice Nacional do Custo da Construção). Tal realidade aliada a situação do país, afetada economicamente pela crise de saúde pública, gerou acúmulo do IGP-M para o mês de fevereiro/2021 em patamar de quase 30%.
O impacto disto é enorme nos contratos que estabeleçam prestações de trato sucessivo e eles são corriqueiros na nossa dinâmica de vida: contratos de locação, planos de saúde, mensalidade escolar, conta de água, conta de luz, pedágios.

Na medida em que a correção monetária é a mera reposição do valor de compra da moeda em razão do reflexo da inflação, ela compõe o principal, ou seja, a própria obrigação combinada. Não é acessória dela.
Por mais que esteja fixada por lei sua incidência anual (desde a consolidação do Real pelo artigo 28 da Lei 9.069/95 e artigo 2º, §1º da Lei 10.192/2001), a dificuldade de honrar os pagamentos é certa, com grande quantidade de casos que importem no efetivo desequilíbrio do contrato.
Na verdade, as quebras contratuais que já estavam acontecendo como consequência direta da crise pandêmica, agora terão no aumento do IGP-M mais uma razão para existir.
Exatamente por isso é preciso falar sobre essas relações e ponderar em benefício do contratante que jamais imaginaria um reajuste desse tamanho em suas prestações. Quiçá para vigorar por mais um ano de sabida instabilidade…
Há uma questão social, e, também, uma preocupação em buscar harmonia nas relações jurídicas de forma a desinflar o número de disputas que já assolam o Poder Judiciário em virtude da crise.
A lei estabelece opções para solução do problema?
Sim. Nosso ordenamento fornece possibilidades de solução. Há, sim, atenuantes à força obrigatória dos contratos.
A resolução do contrato amparada na onerosidade excessiva é uma delas e baseia-se no artigo 478 do Código Civil.
Para resolver o desequilíbrio sem a extinção da relação, também é possível invocar a imprevisibilidade do motivo, bem como a manifesta desproporção no sinalagma contratual, instando o Estado a interferir e rever a incidência da cláusula de reajuste conforme cada caso concreto, com fundamento no artigo 317 do Código Civil.
O contexto não só das cláusulas estabelecidas, mas a capacidade de pagamento de um, com a necessidade de recebimento do outro, alinhados com o histórico de cada contratante durante a vigência contratual (valorização do bom pagador, da estabilidade do contrato e da parceria existente até então) devem ser elementos a serem pensados por todos os envolvidos no problema. Desde as partes e seus representantes, aos juízes e desembargadores.
Não adianta acreditar na substituição pelo menor índice (como se todas as relações fossem de consumo, quando talvez nem nestas a realidade devesse ser automática em relação a todos os fornecedores).
Tampouco adianta exigir a literalidade do contrato, quando numa locação, por exemplo, o imóvel pode culminar por ser entregue pelo locatário mediante nova locação por ele do imóvel vizinho em aplicação da imperiosa lei de mercado que tem esvaziado especialmente àqueles com destinação comercial. Afinal é fato que em muitas situações a aplicação singela do contrato suba demasiadamente o valor enquanto a média atual do aluguel na região esteja inferior ao valor contratado sem correção alguma. A melhor solução pode ser não incidir a cláusula. Só cada caso e cada conversa efetuada e formalizada com segurança podem dizer.
Independente do caminho a ser percorrido para adequar as relações impactadas, seja a extinção da relação, ou, a depender do caso, a revisão, o fato é que se faz necessário focar e aumentar nossa capacidade de negociar de forma amigável, inteligente e segura.
Autora: Daniela Garcia Mehringer de Azevedo -Advogada

 

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