Adicional de Periculosidade
Em recente decisão do Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo – 2ª Região, com voto da Juíza Desembargadora Relatora Silvia Teresinha de Almeida Prado, a 8ª Turma reconheceu que o Adicional de Periculosidade somente é devido quando o motorista está na direção do veículo.
É de fundamental importância para as Transportadoras ver reconhecida a validade de sua Convenção Coletiva de Trabalho, no que diz respeito ao pagamento do adicional de periculosidade proporcional ao tempo de exposição ao risco e não sobre a jornada mensal.
Embora a Constituição Federal assegure as condições mínimas de trabalho, também prestigia os Acordos e Convenções Coletivas de Trabalho em que as partes estabelecem livremente normas para vincular as relações de trabalho.
Consta da cláusula Décima-Quinta:
“Ocorrendo trabalho em condições de periculosidade de modo eventual, descontínuo ou intermitente ao longo da jornada, o adicional de periculosidade incidirá proporcionalmente, em função do tempo despendido pelo empregado na execução da tarefa ou atividade em condições de risco, projetando-se o cálculo para toda a jornada contratual do dia da execução da tarefa”.
Sustenta o julgado matéria já pacificada pelo Tribunal Superior do Trabalho, na Súmula 364, item II abaixo transcrita:
“ADICIONAL DE PERICULOSIDADE, EXPOSIÇÃO EVENTUAL, PERMANENTE E INTERMITENTA” – Faz jus ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido.
II – A fixação do adicional de periculosidade, em percentual interior ao legal e proporcional ao tempo de exposição ao
risco, deve ser respeitada, desde que pactuada em acordos ou convenções coletivas. (grifos nossos).
Demonstrada a legalidade e reconhecido o acordo que flexibilizou estabelecer jornada de trabalho de um dia em que foi executada a tarefa em condições de risco, restou afastada a tese de que o adicional de periculosidade deve incidir sobre o mês completo.
Isto vem afastar as injustiças que resultavam nas Empresas que executavam alguns transportes em condição de risco, muitas vezes para atender ao cliente e se viam compelidas a pagar diferenças pelos horários em que o motorista não ficava exposto.
A decisão referida por proferida no V.Acórdão n. 20090124442, proc. TRT/SP n. 01455-2004-445-02-007, em que figuram como partes LUIS WANDERLEI DE CARVALHO X ÁLAMO LOGÍSTICA TRANSPORTES INTERNACIONAIS LTDA.
*Artigo originalmente publicado no site da Sindisan em Abril/2009
“Celestino Venâncio Ramos é advogado e sócio fundador do escritório Celestino Venâncio Ramos Advocacia”.