Trabalhadores fraudam a Previdência e o próprio empregador

O benefício concedido pela Previdência Social aos contribuintes que ficam impedidos de trabalhar por doença ou acidente continua batendo recordes de gastos.

Há algo de errado quando gasta-se mais com auxílio previdenciário do que com a saúde em si. A quantia desembolsada nestes últimos meses já corresponde a nove vezes os investimentos do Ministério da Saúde em nosso país.

É evidente que há fraude. As razões mais prováveis para o crescimento da concessão do Auxílio estão na Legislação, que muitas vezes acaba favorecendo o comodismo e abrindo brecha para as fraudes.

No ramo do transporte não é diferente. Muitos motoristas, soldadores, operadores de empilhadeira, dentre outros, encontram-se recebendo auxílio da Previdência Social e, concomitantemente, estão trabalhando “sem registro” para outras transportadoras, acarretando a concorrência desleal.

A carência de algumas funções no mercado de trabalho faz com que esses trabalhadores sejam disputados por empresas concorrentes, devendo a empresa prejudicada agir no sentido de coibir essa prática ilegal.

Um dos meios mais eficazes de comunicar a fraude é fazer com que ela seja investigada, devendo denunciá-la à ouvidoria do INSS, com todos os dados do segurado, objetivando a cassação do benefício.

A empresa que “contratou” ilegalmente o trabalhador afastado para laborar sem o respectivo registro, poderá ser denunciada na Delegacia Regional do Trabalho, por escrito, ou denúncia anônima através de ligação telefônica para o 135, sendo aberto um procedimento administrativo, podendo acarretar uma autuação e multa.

Se cassado o auxílio-doença e o empregador possuir provas suficientes comprovando a fraude, o empregado poderá ser dispensado por Justa Causa. Em caso de auxílio-acidente, o número de fraudes é muito menor, não podendo o empregador esquecer que o empregado que sofreu acidente do trabalho é detentor de estabilidade, mas deve ser igualmente punido.

Não há dúvida, perpetuada e comprovada a fraude, cabe ao órgão previdenciário reaver o pagamento ao empregado fraudador a título de benefícios percebidos.

Finalizando, recomendamos que as empresas que se sintam prejudicadas adotem os critérios acima, denunciando tais irregularidades aos órgãos competentes, agindo em benefício próprio e da coletividade.

* Artigo originalmente publicado no site da Sindisan em Novembro/2007.

“Marcel Borges Ramos é advogado e sócio do escritório Celestino Venâncio Ramos Advocacia”.

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