No intuito de que ninguém saia de casa, o Ministério da Saúde aperfeiçoou essa modalidade de prestação de serviço através da Portaria nº 467, publicada em 20 de março desde ano, o que foi seguido pela promulgação de lei federal, até então inexistente para regulação específica do assunto: Lei Federal nº 13.989/20, publicada em 16 de abril.
Com isso, médicos e pacientes estão autorizados por lei a consultarem de forma on line.
Trata-se de uma medida de enfrentamento da emergência na saúde pública.
O Código de Ética Médica já permitia ao médico prescrever tratamento ou procedimentos sem exame direto do paciente em casos de urgência e emergência.
No entanto, conforme o artigo 2º da portaria, a interação à distância poderá contemplar o atendimento pré-clínico, de suporte assistencial, consulta, monitoramento e diagnóstico, e ocorrerá no âmbito do SUS e da saúde suplementar e privada.
Obviamente o atendimento deverá ser efetuado diretamente entre médico e paciente, valendo-se de tecnologia da informação e comunicação efetiva que garanta integridade, segurança e sigilo das informações.
Em horário marcado e mediante contraprestação financeira (na rede privada) as consultas poderão acontecer e necessariamente serão registradas em prontuário que contenha dados pessoais e clínicos do paciente, dados da consulta (data, hora e tecnologia utilizada para a informação e comunicação do ato), CRM do profissional. Atestado e receitas médicas também são emitidos através da teleconsulta, em meio eletrônico devidamente assinado por certificação digital.
O artigo 4º da recente lei que rege a matéria obriga o médico a informar ao paciente todas as limitações inerentes ao uso da telemedicina, tendo em vista a impossibilidade de realização de exame físico durante a consulta.
Claro que muitas vezes esse atendimento demandará complementação de forma presencial, e isso provavelmente será realizado pela maioria dos profissionais. Mas a medida permite que a população resolva, ao menos em parte e dentro de suas casas, eventual aflição que possua, enquanto, de outro lado, possibilita aos profissionais meios de realizar virtualmente seu trabalho e cobrar por ele.
Ainda que tal normatização tenha acontecido em caráter excepcional e temporário (durante a vigência das medidas de enfrentamento do coronavírus – COVID-19), não é possível negar o avanço que pode representar no Direito Médico.
Autora: Daniela Garcia Mehringer de Azevedo
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Experiência e tradição na advocacia desde 1974.
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