O retorno ao trabalho do empregado afastado pela previdência

O empregado quando se afasta da empresa por motivo de saúde no período superior a quinze dias tem seu contrato de trabalho suspenso nos termos do art. 476 da Consolidação das Leis do Trabalho – legislação atualmente vigente que dispõe sobre as relações de emprego. Desta forma, a doutrina e a jurisprudência pátria posicionam-se de forma relativa à impossibilidade do empregador efetuar a Rescisão Contratual do empregado enquanto perdurar seu afastamento.

Todavia, após a alta previdenciária, atestada a aptidão para o trabalho pela perícia do INSS, deixa-se de receber o benefício. Nesse momento, o empregado é obrigado a retornar ao trabalho. Mas, e se ele não o faz?

Diversas são as dúvidas das empresas e dos próprios trabalhadores, culminando com uma enxurrada de ações trabalhistas sobre a matéria.

Por essa razão, trataremos de 03 hipóteses relacionadas ao retorno do empregado afastado por problemas de saúde. São elas: (a) o abandono de emprego; (b) o limbo previdenciário; (ci) e o retorno ao trabalho para obter novo afastamento.

Primeiramente, importante destacar que ao cessar o benefício auxílio-doença, é dever do trabalhador se apresentar ao trabalho, assim como é dever das empresas assegurar o retorno na mesma atividade ou em nova, adaptada.

Por essa razão, quando empresa recebe o comunicado do INSS da alta previdenciária e o empregado não retorna ao trabalho, alguns procedimentos devem ser adotados para configurar o abandono de emprego. É necessário encaminhar, imediatamente, a comunicação de convocação ao trabalho, para a realização do exame de retorno e de avaliação das condições de saúde. Para tanto, se faz necessário a prova do recebimento da convocação pelo funcionário. Transcorridos 30 dias sem seu o comparecimento, um novo comunicado deve ser emitido, desta vez, informando a rescisão por justa causa, a data para o recebimento das verbas e a assinatura do termo.

A segunda situação é a mais debatida perante a Justiça do Trabalho. Ou seja, quando o INSS reconhece a aptidão para o trabalho, negando a concessão do auxílio- doença, e o médico da empresa obsta seu retorno ao trabalho por incapacidade laborativa. Neste caso a situação é mais complexa, na medida que o trabalhador permanece em situação irregular, sem prestar serviços. Trata-se do limbo jurídico previdenciário. O problema é que, para a Justiça do Trabalho, a empresa tem o ônus de alocar o empregado na mesma função ou em outra adaptada, a fim de retomar a sua capacidade de trabalho. Só então, não havendo condições de adaptação, a empresa poderá encaminhar novamente o empregado ao INSS. Ainda assim, a justiça entende que durante o período são devidos os salários, mesmo sem ter ocorrido a prestação de serviços.

A responsabilidade da empresa quanto ao pagamento dos salários também ocorre quando o empregado retorna ao trabalho para obter novo afastamento e municiado de atestado médico. No entanto, a jurisprudência tem entendido que, se o empregado não estava à disposição da empresa para trabalhar após o retorno da alta previdenciária, não são devidos os salários.

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