Quando se trata de assédio sexual, primeira indagação, sem dúvida, como fazer prova em Juízo para fazer valer o seu direito, considerando as peculiaridades dessa condição.
Dentro de nosso Ordenamento Jurídico é de suma importância a prova dos fatos alegados. Neste tema, sabemos das dificuldades em demonstrá-las, considerando que em muitos dos casos elas ocorrem de forma absolutamente oculta.
Todos sabemos que o Pleito do Dano Extrapatrimonial deve vir robustecido das provas, inclusive para demonstrar no processo e trazer o livre convencimento ao Magistrado para o ato de decidir.
O assédio pode ser praticado de forma verbal ou mesmo física, mas terá que demonstrar a rejeição a esta investida, além de configurar a sua reiteração.
Por óbvio que o aceite por parte do assediado (a), afasta por completo esse direito.
Ao falarmos deste ato ilícito no ambiente do trabalho, não podemos afastar a figura do superior hierárquico, ou mesmo ato do próprio empregador.
Ponto de relevo a demonstrar, não precisa que o assédio sexual tenha obrigatoriamente que ser praticado no ambiente de trabalho, para estar caracterizado, basta estar vinculado às relações do trabalho.
Lendo recentemente decisão neste sentido, o Magistrado valeu-se de prova advinda de mensagens extraídas do WhatsApp, quando o sócio da própria empresa, expunha e tentava impor a funcionária, diante da sua condição, pressionava, tentando obter vantagens em relação a assediada.
Os registros feitos e demonstrados no processo, através do WhatsApp, valem como prova efetiva do assédio.
Todos sabemos que o chamado assédio moral está configurado nas exposições e nas situações que possam constranger qualquer ser humano.
Vindo para o campo do Direito do Trabalho, além destas, vamos buscar aquelas mais comuns, quando o trabalhador ou trabalhadora passam a ficar expostos nas situações de humilhação e constrangedoras.
Para que haja essa configuração, é necessário que tais práticas sejam repetitivas e prolongadas durante a jornada de trabalho, acrescido de estar no efetivo exercício do seu cargo.
Esta prática fica mais caracterizada quando as relações hierárquicas são observadas, vindo de cima para baixo com autoridades e condutas negativas, tratamento desumano e acima de tudo aético.
Por exemplo, quando o patrão, chefe ou encarregado na constância do contrato de trabalho, intencionalmente ou não, se dirigi a um ou mais empregados, como forma de desestabilizá-los emocionalmente, forçando, inclusive, que venham a pedir demissão.
Precisamos trazer a diferença entre ser cobrado em relação ao cumprimento dos seus afazeres, constantes do seu contrato de trabalho e o conceito de assédio moral.
Invocamos as orientações da Organização Mundial da Saúde, as quais esclarecem os conflitos saudáveis das situações de assédio moral no trabalho, que dentre elas passamos a abordar algumas:
O que cria muita dificuldade são as chamadas regras duvidosas, portanto, chamamos atenção para que elas sejam absolutamente claras e não ambíguas.
Não se pode pensar em boicotes nestes tratamentos, devendo se caminhar para relações de colaboração entre todos.
São recomendáveis, ainda que hajam conflitos e discussões, que sejam feitas de forma franca e abertas, não gerando soluções equivocadas.
Sabemos que o assédio moral em si, não configura doença profissional ou mesmo a chamada doença do trabalho, entretanto, na hipótese de ficar provado alguma doença psicológica ou mesmo a física no assediado, é possível que seja equiparada ao acidente do trabalho.
Resta demonstrar a prova da vítima deste assédio, mas que na atualidade, podemos afirmar que devem ser guardados todos os registros, como e-mails, mensagens de celular e até mesmo as gravações telefônicas, além, evidentemente das provas testemunhais e outras que possam demonstrar a conduta por ele sofrida.
Quem recebe o BPC – Beneficio de Prestação Continuada da Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS.[1], deve fazer a inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal- CadÚnico até o dia 31/12/2017.
Decorrido o prazo de inscrição, o beneficiário que não realizar a inscrição no CadÚnico, terá o seu beneficio suspenso.
Com a publicação do Decreto nº 8.805/2016 a inscrição no CadÚnico passou a ser obrigatória para todos os beneficiários do BPC como requisito de concessão e manutenção do benefício.
Principal instrumento de identificação das famílias de baixa renda cadastradas em programas sociais, o CadÚnico é utilizado pelo Governo Federal para listagem e verificação da situação socioeconômica dos inscritos em programas sociais.
Além disso, referidas informações são utilizadas por Estados e Municípios para concessão de outros benefícios para famílias em situação de risco social.
A inscrição no CadÚnico deve ser solicitada nos Centros de Referencias de Assistência Social –CRAS (órgão geralmente municipal que presta serviços de assistência social), mediante apresentação dos seguintes documentos:
– Comprovante de endereço, preferencialmente conta de luz;
– Comprovante de matrícula escolar das crianças e jovens até 17 anos;
– Carteira de trabalho e demais documentos de identificação.
Outras informações podem ser obtidas no telefone 135 – Central de Atendimento da Previdência Social, de segunda a sábado, das 7h às 22h. O serviço pode ser acessado pelo telefone fixo, com ligação gratuita.
[1] O Benefício da Prestação Continuada (BPC) da Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS) é a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção, nem de tê-la provida por sua família. Para ter direito, é necessário que a renda por pessoa do grupo familiar seja menor que 1/4 do salário-mínimo vigente. Por se tratar de um benefício assistencial, não é necessário ter contribuído ao INSS para ter direito. No entanto, este benefício não paga 13º salário e não deixa pensão por morte. (fonte: https://portal.inss.gov.br/informacoes/beneficio-assistencial-ao-idoso-e-a-pessoa-com-deficiencia-bpc/)
O Novo Código de Processo Civil trouxe diversas inovações ao sistema processual brasileiro, dentre elas destacam-se a Conciliação e a Mediação, por serem métodos alternativos para solucionar conflitos de forma mais rápida e eficaz.
São considerados procedimentos benéficos aos participantes, onde um terceiro, capacitado e alheio ao processo, chamado conciliador ou mediador, auxilia na comunicação entre as partes.
Podemos chamar o Conciliador como um “facilitador de acordo”, sua missão é aproximar os interesses das partes que mantém uma relação pontual para atingir soluções construtivas, desenvolvendo um ambiente propício e orientando-as na formação de um acordo razoável.
Na Mediação é um pouco diferente, as partes que vivenciam um conflito decorrente de uma relação continuada tem a possibilidade de, juntos, solucionarem o problema em um ambiente adequado. O mediador além de imparcial é neutro, não pode sugerir soluções para o conflito.
Pode-se dizer que o Conciliador possui mais liberdade na audiência, e o Mediador, geralmente, trata de questões mais sensíveis, como divórcio, guarda de filhos, pensão alimentícia. O objetivo nas duas situações é o mesmo, tentar atingir uma composição satisfatória para ambas as partes.
A audiência de Conciliação ou Mediação poderá ocorrer em mais de uma sessão, desde que não ultrapasse dois meses da primeira audiência. A autocomposição obtida, tanto pela Conciliação como pela Mediação, será reduzida a termo e homologada por sentença.
Com o aperfeiçoamento do novo código, a figura da Conciliação e Mediação tornou-se quase obrigatória como etapa inicial. Apenas não se realiza se o direito em debate não admitir a autocomposição ou se as partes manifestarem desinteresse, o autor na petição inicial e o réu por petição, com até 10 (dez) dias de antecedência da data designada para a audiência, conforme prevê o artigo 334 §4º CPC.
Nos casos de litisconsórcio, o desinteresse na realização da audiência deve ser manifestado por todos os litisconsortes, conforme o artigo 334 §6º.
Considera-se ato atentatório à dignidade da justiça, se o autor ou réu, injustificadamente, não comparecer a audiência de conciliação ou mediação, sendo sua penalidade a aplicação de multa de até dois por cento do valor da causa revertida em prol da União ou do Estado. O silêncio do autor, na petição inicial, presume o consentimento na realização da audiência, mesmo que o réu demonstre expressamente seu desinteresse.
Outra grande mudança a se destacar é o prazo de oferecimento à contestação, cujo termo inicial será da data da audiência de conciliação ou mediação, quando as partes comparecerem ou não, e não houver a autocomposição.
A atuação dos advogados não é descartada nas audiências de Conciliação ou Mediação. Diante do artigo 334 §9º do Código de Processo Civil, “as partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos”. O novo código também possibilita em seu §10º do referido artigo “a parte constituir representante, por meio de procuração específica com poderes para negociar e transigir”.
Como se vê um dos objetivos do Novo Código de Processo Civil é a pacificação na solução de conflitos, buscando a celeridade do Poder Judiciário.
A base de cálculo do ICMS (IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS e SERVIÇOS) cobrado na conta de luz contém, INDEVIDAMENTE, valores referentes à Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) e a Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST), quando deveria tributar apenas a energia efetivamente utilizada pelo consumidor final.
O consumidor, pessoa física ou jurídica, pode acionar a Justiça para requerer a suspensão do pagamento e a devolução dos valores indevidamente pagos nos últimos 05 (cinco) anos.
Em geral a cobrança indevida representa acréscimo de 10% do valor da conta, ilegalidade que vem sendo reconhecida pelo poder judiciário, inclusive no âmbito Superior Tribunal de Justiça, para suspender a cobrança do ICMS sobre encargos tarifários e reconhecer, em favor do consumidor, o direito a restituição dos valores pagos indevidamente.
Nesse sentido:
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC – NÃO OCORRÊNCIA ICMS SOBRE “TUST” E “TUSD” NÃO INCIDÊNCIA AUSÊNCIA DE CIRCULAÇÃO JURÍDICA DA MERCADORIA PRECEDENTES 1. Recurso especial em que se discute a incidência de imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços sobre a Taxa de Uso do Sistema de Distribuição TUSD) 2. Inexiste a alegada violação do art. 535 do CPC, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida a pretensão deduzida, conforme depreende da análise o acórdão recorrido 3. Esta Corte firmou orientação, sob o rito dos recursos repetitivos (REsp 1.299.303-SC, DJe 14/8/2012), de que consumidor final de energia elétrica tem legitimidade ativa para propor ação declaratória cumulada com repetição de indébito que tenha por escopo afastar a incidência de ICMS sobre a demanda contratada e não utilizada de energia elétrica 4. É pacífico o entendimento de que a Súmula 166/STJ reconhece que “não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte” Assim, por evidente, não fazem parte da base de cálculo do ICMS a TUST (Taxa de Uso do Sistema de Transmissão de Energia Elétrica) e a TUSD (Taxa de Uso do Sistema de Distribuição de Energia Elétrica) Nesse sentido: AgRg no REsp 1.359.399/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/06/2.013, DJe 19/06/2013; AgRg no REsp 1.075.223/MG, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/06/2.013, DJe 11/06/2.013; AgRg no REsp 1278024/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/02/2013, DJe
14/02/2.013 Agravo regimental improvido. (Agravo Regimental no Recurso Especial nº 1.408.485/SC; Rel. Min. Humberto Martins; T2-Segunda Turma; Julgamento: 12/05/2.015, Publicação: 19/05/2.015).
A Fazenda Estadual, destinatária da arrecadação tributária, é responsável pela restituição do indébito, conforme entendimento pacificado no C. Superior Tribunal de Justiça:
TRIBUTÁRIO ICMS ENERGIA ELÉTRICA DEMANDA CONTRATADA RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CONCESSIONÁRIA VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. DEMONSTRAÇÃO AUSÊNCIA 1. Não se conhece de recurso especial por suposta violação do Art. 535 do Código de Processo quando não se verifica qualquer obscuridade, omissão ou ausência de fundamentação no aresto atacado 2. As concessionárias de energia elétrica não possuem legitimidade passiva ad causam para as ações que tratam da cobrança de ICMS sobre demanda contratada de energia elétrica, pois somente arrecadam e transferem os valores referentes ao tributo para o Estado Precedentes 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1342572/SP, Rel.Ministro Castro Meira, 2ª Turma, Data do julgamento:19/3/2013, DJe 25/3/2013).
Não raro, em meio a problemas de saúde, recebemos a negativa de um exame importante e ficamos perdidos, sem saber o que fazer. A recusa geralmente não é explicada, outras vezes simplesmente mencionam que a cobertura inexiste porque o procedimento não figura dentre aqueles cadastrados na ANS – Agência Nacional de Saúde.
Mas que rol é esse? Seu caráter é absoluto?
O rol de procedimentos trata-se de uma listagem de procedimentos obrigatórios elaborada pela ANS. Nela são elencados exames, tratamentos e outros procedimentos que, obrigatoriamente, deverão ser cobertos pelas operadoras de planos de saúde.
Sua validade está adstrita a planos de saúde contratados a partir de 1º de janeiro de 1999, sendo a lista revisada a cada 2 (dois) anos.
Segundo informa o próprio site da ANS, o processo de revisão do rol conta com a constituição de um grupo técnico composto por representantes de entidades de defesa do consumidor, de operadoras de planos de saúde, técnicos da agência e profissionais de saúde atuantes nos planos de saúde. O grupo reúne-se e constrói uma proposta a ser submetida, posteriormente, à avaliação da sociedade por meio de consulta pública realizada através da página da ANS na internet, com participação aberta a todos os interessados.
O último rol entrou em vigor aos 02 de janeiro de 2016, com inclusão de 21 novos procedimentos, exames laboratoriais, medicamento oral para tratamento de câncer em casa, e ampliação do número de consultas com fonoaudiólogo, nutricionistas, fisioterapeutas e psicoterapeutas.
Para acessar ao rol e confirmar os procedimentos obrigatórios, acesse: http://www.ans.gov.br/planos-de-saude-e-operadoras/espaco-do-consumidor/o-que-o-seu-plano-de-saude-deve-cobrir/como-e-elaborado-o-rol-de-procedimentos/consultar-se-procedimento-faz-parte-da-cobertura-minima-obrigatoria.
Mas a dúvida que fica é: o rol é taxativo, ou seja, o que não está contemplado nele dispensa cobertura por parte dos planos de saúde?
Não é bem assim, sendo necessário consultar seu advogado para confirmar a viabilidade de ingressar com ação judicial questionando e obtendo a cobertura do exame, tratamento e/ou procedimento de que você – ou seu familiar – tanto precisa.
É que independente dos procedimentos catalogados pela ANS a que estão obrigadas as operadoras de saúde, vinculam-se elas pelo contrato e pela lei civil e consumerista.
A análise técnica do contrato é imprescindível para aferir se há alguma vinculação da cobertura de procedimentos ao rol da ANS, e, havendo, se esta informação está correta, completa, redigida de forma clara e dentro da lei. O beneficiário de um plano de saúde, não podemos olvidar, é consumidor e, na prática, apenas adere ao contrato.
Depois, o rol da ANS é um catálogo de natureza administrativa. Condicionar o cumprimento do contrato de prestação de serviços relacionados à saúde a um catálogo de natureza administrativa pode configurar prática abusiva, vez que, como parece óbvio e notório, ele não tem a possibilidade de esgotar todas as moléstias e os avanços da ciência relacionados a saúde.
Só o tempo provoca essa atualização, sendo necessário aferir, caso a caso, se há justificativa plausível para a negativa, aquela que vá além da singela enumeração direta do pedido no rol de procedimentos da ANS.
Até a forma como o pedido médico é feito pode impactar na negativa, o que torna a notificação e/ou acionamento judicial meios fundamentais de esclarecimento e solução.
É preciso estar atento, eis que, a míngua de justificativa, as operadoras de saúde costumam se apegam no irrazoável na vã tentativa de salvaguardar um escopo meramente econômico.
Assim é que, de plano, importa saber que o rol da ANS não tem o caráter absoluto que as operadoras afirmam.
Diversas são as decisões judiciais no sentido de que o rol somente serve de referência de cobertura, situação bastante diferente.
Sobre o tema, temos até Súmula emitida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, confira a redação:
Súmula 102 TJSP
Havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento sob o argumento da sua natureza experimental ou por não estar previsto no rol de procedimentos da ANA
Considerando o teor da Súmula, aplicável aqui para o Estado de São Paulo, o rol de procedimentos da ANS não é coercitivo.
Por outro lado, é evidente, a Súmula não termina com a discussão e preocupação que permeiam o tema, até porque, não podemos perder de vista, que o plano de saúde é um instrumento coletivo de assistência a saúde, que precisa fornecer tratamento técnico adequado, em qualidade e quantidade.
Isto é, embora o rol não seja absoluto, a cobertura daquilo que não está contemplado nele precisa estar coadunada, no caso concreto, com o objetivo primário de garantir segurança, efetividade, e uma boa equação entre custo e benefício no tratamento. E tal resultado só é possível após entendimento do caso e condição daquele paciente, enquanto pessoa e não apenas ‘número’. Esse o ponto central da questão.
Assim é que a existência da Súmula, por si só, deixa evidente a recorrência do assunto e a necessidade de informação quanto aos fatos e direitos envolvidos no seu tratamento.
Até porque, o contrato firmado com as operadoras de saúde é um contrato dinâmico exatamente porque precisa se ajustar aos avanços da medicina. É da essência dele, considerando aquilo que busca garantir.
O assunto é delicado e comporta adequada análise e especial atenção, afinal, a saúde e a vida são seus direitos mais sagrados. Lembre-se que ambos configuram um direito natural por excelência, portanto, jamais hesite em defendê-los!
O prazo para troca de produtos é garantido a todos os consumidores pelo Código de Defesa do Consumidor a fim de assegurar a qualidade, eficiência e durabilidade de um produto.
De acordo com o artigo 26 do Código de Defesa do Consumidor, o prazo para reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação é de 30 (trinta) dias, tratando-se de serviços e de produtos não duráveis e 90 (noventa) dias tratando-se de serviços e produtos duráveis, contados a partir da data da compra ou término dos serviços.
Na hipótese de vício oculto (aquele defeito que surge repentinamente na utilização do produto) os prazos continuam os mesmos, com a ressalva do início da contagem no momento em que ficar evidenciado o defeito.
Normalmente as lojas oferecem a “garantia estendida”, seguro pago pelo consumidor para manutenção do produto após o vencimento da garantia legal ou contratual. O consumidor não é obrigado a contratar referida garantia, no entanto, no caso de contratação, sugere-se a leitura atenta aos termos do contrato verificando se atenderá suas necessidades.
Em alguns casos, o próprio fornecedor oferta o produto com uma “garantia contratual” que é disciplinada pela própria empresa. O termo de garantia deverá ser padronizado esclarecendo a forma, o prazo e o lugar em que pode ser exercida, bem como o os ônus a cargo do consumidor.
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