A locação comercial e a pandemia

A Pandemia decorrente da circulação do vírus causador da doença denominada COVID-19, é fato público e notório, dispensável de ser explicada.

Os seus efeitos são analisados sob dois aspectos: o da saúde, referente à alta morbidade da doença e o econômico.

O empresário que loca um imóvel para exercício de sua atividade empresarial, em uma relação contratual continuada – independentemente do contrato versar sobre uma sala comercial, um salão ou uma simples loja – e é obrigado a paralisar sua fabricação, fonte de renda única da empresa, como virá a arcar com os valores locatícios previamente firmados?

Caberá as partes a resolução e a busca pelo bom termo, reequilibrando-se as situações discutidas, quer seja através do bom senso em uma composição extrajudicial, com todos os envolvidos cedendo um pouco de seu direito para manutenção da relação prévia em condições justas; quer seja através do uso de “força” em uma provocação do Judiciário para manifestação e resolução dos pontos controvertidos, onde a relação prévia nem sempre será preservada.

Existem princípios gerais dos contratos que devem ser respeitados, dentre os quais a boa-fé e probidade contatual, além do gozo do direito constitucional à livre iniciativa, resguardado pela Constituição da República, todas variáveis que deverão ser consideradas para fins de segurança jurídica.

Os tempos atualmente vividos não gozam de precedentes na história contemporânea da humanidade, sendo certo que existirão mais incertezas do que conclusões.

Entretanto, de forma a garantir um mínimo de alento, deve-se sempre salientar: há um caminho e o bom senso deve prevalecer.

Autora: Dra. Andréa Christina Borges Ramos

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