Autor: @dmin

As facilidades do Divórcio Extrajudicial.

Com o advento da Lei nº 11.441/2007 surgiu à possibilidade do divórcio extrajudicial, um procedimento simples e célere para dissolução definitiva do vínculo matrimonial.

Formalizado por escritura pública diretamente no Cartório de Notas, o procedimento extrajudicial exige consensualidade entre os contratantes e a inexistência de filhos menores ou incapazes do casal.

A presença de um advogado é indispensável (artigo 733 § 2º do Código de Processo Civil), sendo a escritura lavrada se os contratantes estiverem assistidos por advogado comum ou um advogado para cada um deles.

Além da dissolução matrimonial a escritura conterá as disposições relativas à descrição e à partilha dos bens comuns, à pensão alimentícia e, ainda, o desejo dos contratantes quanto à alteração ou manutenção do nome adotado quando do casamento.

Os custos dos cartorários são tabelados, contudo, se o casal não tiver condições financeiras para arcar com os emolumentos, o pagamento poderá ser dispensado com a apresentação de uma declaração de pobreza nos termos da lei (artigo 7º da Resolução nº 35/2007, CNJ).

A escritura pública de divórcio constitui título hábil para qualquer ato de registro, bem como para levantamento de importância depositada em instituições financeiras.

BANCO É CONDENADO A PAGAR A 7ª E 8ª HORAS COMO EXTRAS PARA A GERENTE

A 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região deram provimento ao recurso da reclamante para acrescer  à condenação a 7ª e 8ª horas como extras, afastando o suposto cargo de confiança da “gerente preferencial”.

Segue abaixo parte do acórdão extraído do Processo nº 00004644920155020444, proferido pelo Desembargador Dr. Rafael E. Pugliese Ribeiro.

“Mérito. Recurso da reclamante.

3.1. Cargo de confiança. Horas extras.

Pretende a reclamante que seja afastado o cargo de confiança bancária, previsto nos moldes do artigo 224, § 2º, da CLT, a fim de que sejam consideradas a 7ª e 8ª horas como extraordinárias”.

A autora era “gerente preferencial” e o preposto confessou (fls. 93V/94) que ela fazia prospecção para abertura de contas, empréstimos, investimentos e aplicações, bem como que batia o ponto e estava subordinada ao gerente geral e o gerente administrativo.

A 2ª testemunha (fl. 95) disse que a autora era responsável pelas reclamações dos clientes, abertura da agência e tempo de fila, fato confirmado pela testemunha do réu (fls. 95/97) ao afirmar que a autora “fazia recepção e atendimento ao cliente, atendia telefone (…) triagem no caixa e fila, direcionamento do cliente, distribuía senhas…”.

Não era detentora de cargo de confiança, fazendo jus à 7ª e 8ª horas como extras.

Em relação às diferenças, a ré juntou os controles (docs. 15/57 do vol. apartado da ré) que demonstram jornadas variáveis, e não houve prova que infirmasse seu valor probante.

“Entretanto, a autora apontou corretamente a existência de diferenças de horas extras a seu favor, na réplica, como se observa às fls. 179/190.

Saliento que a alegação da compensação é fato impeditivo do direito da autora, portanto, era ônus da reclamada provar sua implementação concreta e com dados objetivos, o que não se vê nos autos. Por sua vez, os cartões de ponto e as fichas de pagamento revelam claramente que havia o labor em horas extras habituais, invalidando o acordo de compensação semanal, nos termos da Súmula 85, IV do C. TST

Assim, devidas diferenças de horas extras e reflexos no pagamento dos 13º’s salários (Súmula 45 do C. TST); FGTS (Súmula 63 do C. TST); férias com o terço e DSR’s (Súmula 172 do C. TST)”.”

O julgado acima ainda cabe recurso.

Nova regra para financiamento do saldo devedor da fatura de cartão de crédito

Bancos e instituições financeiras terão até o dia 03/04/2017 para se adaptarem a resolução nº 4.549/2017 do Conselho Monetário Nacional, que delimita uso do crédito rotativo do cartão de crédito.

Atualmente a contratação do crédito rotativo é automática e ilimitada bastando o pagamento de qualquer valor entre o mínimo e total da fatura para que o saldo restante seja financiado e cobrado no mês seguinte com acréscimo de juros e encargos acumulados.

Com a nova regra o financiamento do saldo devedor da fatura do cartão poderá ser utilizado somente até o vencimento da fatura subsequente (consulte integra da resolução aqui).

Assim, uma vez utilizado o crédito rotativo para financiamento da fatura, no mês subsequente o saldo devedor remanescente deverá ser integralmente quitado ou financiado por meio de outras modalidades de crédito em condições mais vantajosas para o cliente, inclusive no que diz respeito à cobrança de encargos financeiros.

A nova regra visa acabar com a bola de neve do crédito rotativo que em janeiro chegou a 486,8% ao ano, a maior alta apurada desde 2011, conforme dados do Banco Central.

Perdi um ente querido: preciso fazer inventário?

Sim, a morte de um familiar acarreta um conjunto de procedimentos administrativos e jurídicos inevitáveis a todos nós.

Inobstante as dificuldades relacionadas a perda do ente querido, compete aos herdeiros enfrentar uma gama de deveres eminentemente burocráticos, destinados a apuração dos bens, direitos e dívidas do falecido.

Há dever de comunicação do óbito junto a entidades e demais procedimentos exigidos para pagamento de imposto ou reconhecimento de sua isenção perante os serviços fiscais, após prestadas declarações exigidas pela lei.

No direito das sucessões, inventariar significar enumerar, listar, catalogar os bens deixados por alguém em virtude do seu falecimento, ou, até mesmo, a inexistência desses bens.

No momento em que uma pessoa morre, todos os seus bens e direitos são transferidos aos seus herdeiros instantaneamente, mas somente o inventário possibilita o alcance da herança líquida, ou seja, aquilo que será, de fato, transmitido aos herdeiros.

O inventário configura, então, uma ação necessária à apuração do patrimônio pertencente ao falecido, de modo a distribuí-los aos herdeiros. É este procedimento, podendo ocorrer judicial ou extrajudicialmente, que regulariza a divisão e transferência dos bens.

Trata-se de procedimento obrigatório, e em situações excepcionais, admite-se seja realizado na forma negativa, ou seja, sem bens a declarar. A finalidade é, justamente, comprovar a inexistência de bens a inventariar com objetivo de conferir certeza jurídica deste fato ao viúvo e herdeiros.

Dentre as hipóteses mais comuns que conduzem a esta modalidade negativa de inventário, cabe destacar: a) viúva deseja contrair novo casamento e escolher livremente seu regime de bens, com o que comprova não se sujeitar a causa suspensiva de casamento; b) comprovação judicial da insuficiência dos bens frente as dívidas deixadas pelo falecido, garantindo que os herdeiros só respondam até o limite da herança que receberam; c) outorgar escritura a compromissários compradores de imóveis vendidos e quitados em vida pelo falecido; d) promover a baixa fiscal ou encerramento legal de pessoas jurídicas da qual o falecido fizesse parte.

Nos dois casos, inventário extrajudicial ou judicial, é também obrigatória a presença de um advogado, que pode ser comum a todos ou individual para cada herdeiro. É indispensável que o acompanhamento e condução sejam realizados por profissional especializado, pois somente ele tem condições de elaborar uma estratégia sucessória que preserve o interesse de todos, garantindo economia.

O procedimento amigável é, sem dúvida, o mais adequado. Além de mais rápido, garante menos desgaste emocional, sendo evidente que o auxílio profissional além de reduzir a possibilidade de conflitos sobre a divisão de bens, organizará o pagamento de eventuais credores, das custas e impostos, afastando, quem sabe, a titularidade conjunta dos bens, muitas vezes incômoda no seio familiar.

Ao lado disso, somente o advogado pode eleger o melhor procedimento para o inventário, após conhecimento da existência ou não de testamento, acerca do acervo patrimonial e situação de cada bem, direito ou obrigação do falecido.

A via extrajudicial, feita em Cartório de Notas através de Escritura Pública, embora não seja menos burocrática, é mais rápida e merece preferência por este fator. Contudo, nem sempre ela é permitida ou viável.

A lei não permite quando os herdeiros discordem ou haja menor. A existência de testamento configura óbice também, mas este entendimento, ao menos aqui em São Paulo, já foi flexibilizado pela Corregedoria Geral da Justiça.

O provimento nº 37/2016 da CGJ, permite o inventário extrajudicial com existência de testamento válido, desde que o advogado dê entrada no registro judicial de testamento e peça autorização judicial para tanto. A solução é louvável frente a rigidez da lei de regência (Lei nº. 11.441/2007) e a sentida demora do procedimento judicial.

No tocante a viabilidade da via extrajudicial, há de ser afastada quando permeiem dúvidas sobre o acervo de bens ou ele não seja de todo conhecido. Também apresenta-se inviável a via extrajudicial quando a situação da família torne necessária a adoção de providências preliminares e/ou urgentes, ou, ainda, quando os herdeiros não reúnam recursos financeiros para pagamento das despesas de cartório e imposto à vista.

Definida a via, é preciso estar atento ao prazo. Os herdeiros possuem o prazo de 2 meses, contados do falecimento, para darem entrada no inventário.

Referido prazo destina-se a abertura do inventário judicial ou ao envio da declaração de imposto causa mortis a Secretaria da Fazenda no inventário extrajudicial.

Sua não abertura gera consequências no mundo jurídico, tais como: multa do imposto causa mortis (equivalente a percentual do patrimônio); impossibilidade do viúvo contrair novo casamento; congelamento do patrimônio, que não poderá ser vendido ou repartido entre os herdeiros.

E quem são os possíveis herdeiros? A sucessão poderá ser legítima ou testamentária, conforme derive da disposição legal ou da disposição de última vontade do falecido. Os sucessores legítimos são aqueles elencados na nossa lei civil: ascendentes, descendentes, cônjuges, parentes colaterais; enquanto os sucessores testamentários são aqueles indicados no testamento, e que não necessariamente são membros da família.

Dentre todos, a família, ou, na sua ausência, o juiz, deve nomear um inventariante, pessoa que administrará e zelará pelos bens até que ultimado o procedimento de inventário. Será o porta-voz da família e precisa de disponibilidade para reportar os acontecimentos, pagar dívidas e levantar documentos exigidos pela lei. Consulte aqui a lista de documentos necessários.

Sobre o imposto causa mortis, ele é declarado no sistema da Secretaria da Fazendo do seu Estado, com atribuição de valores aos bens e qualificação dos herdeiros. Após preenchimento, uma guia é emitida para recolhimento em nome de cada interessado, com o valor pertinente a quota-parte a ser recebida por cada um. Toda a documentação é submetida à Fazenda para conferência sobre os lançamentos e recolhimentos efetuados, sem o que o processo não finaliza. Os percentuais
estabelecidos para cálculo do imposto variam até 8% sobre o valor total do acervo, sendo que no estado de São Paulo a alíquota é de 4%.

Vale esclarecer que a multa pelo não atendimento do prazo não é atribuída pela nossa legislação processual ou civil, mas sim pela lei de cada Estado. Aqui em São Paulo, corresponde a 10% sobre o valor do imposto, se o atraso for maior de 60 dias e menor que 180 dias; ou de 20% sobre o imposto se o atraso for superior a 180 dias do óbito. Sua aplicação não é feita pelo juiz, mas pela Fazenda Estadual, embora possa ser afastada, desde que existente justo motivo, mediante autorização judicial.

Possível, ainda, incidir o importo de transmissão de bens inter vivos (ITBI), na hipótese da partilha desigual, ou seja, quando um herdeiro fica com uma parte maior do patrimônio em relação ao outro. Na parte excedente, a lei entende que ocorreu efetiva compra e venda, no lugar da transmissão pelo falecimento do parente comum, o que faz surgir hipótese de incidência diversa e condizente com este outro imposto.

Mas esse desfecho dependente da forma como ocorreu a divisão dos bens, sendo de suma importância a coordenação de um advogado, que conduza a solução para um caminho econômico e, na medida do possível, alheio a conflitos.

Após qualificados os herdeiros, declarados e valorados os bens e direitos, pago os impostos devidos (ITCMD e ITBI) e custas judiciais ou de cartório, será emitido o documento final (Formal de Partilha ou Escritura Pública) que afiança a regularização da situação do seu familiar falecido. Somente com ele em mãos será possível transferir os bens para o seu nome, mediante registro nas matrículas dos Cartórios de Registro Imobiliário, no Detran e demais órgãos, bem como receber os ativos e valores em dinheiro porventura existentes.

Daniela Garcia Mehringer de Azevedo Cunha é advogada, membro do corpo jurídico do escritório Celestino Venâncio Ramos Advocacia.

Novo Portal de Custas TJSP

A partir de hoje os recolhimentos e depósitos (novos ou em continuação) do TJSP deverão ser feitos através do Portal de Custas, em substituição ao atual sistema de preenchimento das guias DARE no Ambiente de Pagamentos da Secretaria da Fazenda.

Nesse primeiro momento, serão disponibilizados os módulos Taxa Judiciária e Depósito Judicial para todo o Estado.

Por ora, o módulo de Levantamento Judicial será utilizado apenas pelas Unidades Judiciais selecionadas para participarem do Piloto (Juizados Especiais Cíveis da Comarca da Capital, inclusive respectivos Anexos)

Para maiores informações consulte o Comunicado Conjunto nº 474/2017 e o site do http://www.tjsp.jus.br/

 

TRT – 2ª. REGIÃO Afasta laudo pericial que condenava transportadora a pagar adicional de periculosidade a motorista carreteiro.

 

balança

 

Este tema vem preocupando os empresários do transporte, que estão sofrendo condenações e aumentando o seu passivo trabalhista.

Entenderam os Desembargadores da 15ª. Turma do TRT da 2ª. Região em negar o referido Adicional ao motorista que permanecia por 15 a 20 minutos ao lado da bomba de combustível quando o veículo era abastecido.

Embora o motorista carreteiro tivesse obtido resultado favorável em primeiro grau, por ter a empresa recorrido ao Tribunal, houve modificação desta decisão para afastar o direito ao recebimento dos 30% do salário base, além dos reflexos em aviso prévio, férias com 1/3, 13º. Salário, horas extras e FGTS + 40%.

Outro fato importante neste processo foi a negativa ao recebimento das Horas Extras em jornada apontada de 17 a 18 horas trabalhadas diariamente.

Finalizando, apesar de outros pedidos feitos pelo motorista, todos foram negados e a reclamatória trabalhista (0001080-30.2015.5.02.0442), foi julgada inteiramente IMPROCEDENTE.

 

 

Imagem: Pixabay

CIRURGIA ROBÓTICA X PLANOS DE SAÚDE – VOCÊ TEM DIREITO A UM TRATAMENTO DIGNO.

Cumpre destacar que a lei garante a todos uma vida digna.

É direito do consumidor ao contratar um plano de saúde, uma assistência INTEGRAL, não somente curativa como também preventiva, ou seja, qualquer  procedimento/medicamento/equipamento, que seja necessário para a manutenção da saúde e vida do cidadão.

Uma evolução das técnicas minimamente invasivas, o ROBÔ se afirma como um novo aliado em procedimentos de alta complexidade.

A realidade da robótica está batendo a nossa porta com uma evolução fantástica trazendo benefícios de suma importância para a medicina e, consequentemente, para todos nós que de alguma forma, mais cedo ou mais tarde infelizmente acabamos por necessitar de um tratamento médico.

O sistema robótico confere maior destreza e precisão ao trabalho do médico, permitindo uma acurada visão em 3D, movimentos mais amplos com as pinças e outros instrumentos cirúrgicos e eliminação de tremores.

O discurso popular incutido em nossa mente, incluindo a dos próprios médicos que trabalham com as cirurgias robóticas é de que: “NENHUM PLANO DE SAÚDE COBRE ESSE TRATAMENTO/ PROCEDIMENTO”.

Os planos excluem, com frequência, procedimentos de cirurgia robótica sem fundamentação alguma e, aqui começa a minha área de atuação.

NÃO EXISTE POR PRINCÍPIO UM “NÃO” PARA QUALQUER TIPO DE TRATAMENTO QUE ENVOLVA PLANOS DE SAÚDE OU ATÉ MESMO SAÚDE PÚBLICA.

A escolha do tratamento é do médico. São cada vez mais frequentes os problemas envolvendo médicos e planos de saúde, tudo em decorrência de divergência na escolha do tratamento adequado, e o maior prejudicado neste braço de ferro é o paciente.

E conciliar tais conflitos não é nada fácil.

Há casos ainda em que a recusa do plano de saúde se dá com base na limitação geográfica do contrato.

O enunciado nº 99 da Súmula do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo já consolidou que “não havendo, na área do contrato de plano de saúde, atendimento especializado que o caso requer, e existindo urgência, há responsabilidade solidária no atendimento ao conveniado entre as cooperativas de trabalho médico da mesma operadora, ainda que situadas em bases geográficas distintas”.

Não pode o paciente ser privado de submeter-se ao método cirúrgico mais moderno disponível à época do surgimento, instalação e evolução da moléstia.

“Não cabe ao plano de saúde sopesar a recomendação do médico. Se o médico apontou como necessária e mais conveniente a cirurgia robótica, esse incremento não pode ser desprezado.” Decisão proferida no Processo nº 1025552-54.2016.8.26.0562 – 2ª Vara Cível de Santos.

                                               O serviço de saúde deve ser prestado da forma plena, sem que questões administrativas e de organização se sobreponham à saúde dos usuários dos serviços.

                                              

Autora:  Andréa Christina Borges Ramos

Avalie bem antes de fazer um empréstimo

Em tempos de crise, cada vez mais empresas buscam empréstimos e financiamentos para manutenção de despesas ordinárias e aquisição bens de primeira necessidade. Quando bem avaliado, o crédito auxilia na adequação do orçamento e até mesmo na retomada do crescimento.

No entanto, mal avaliado, pode fazer grande diferença entre o êxito e o fracasso financeiro.

Em nota publicada em 27/11/2015, o Banco Central divulgou aumento na inadimplência das empresas de 0,2 ponto percentual para 4,3% e retração de 5,5% nas operações de crédito realizadas por pessoas jurídicas.

Os dados revelam ainda, aumento de 0,9 ponto percentual, com taxa em 30,2% ao ano, nos juros cobrados das empresas.

Com esse cenário, a organização do orçamento e avaliação prévia das diversas linhas de crédito existentes no mercado são suma importância para evitar o endividamento.

A seguir, veja relação das principais linhas de crédito para empresas disponíveis no mercado:

 

Cheque Especial – Contrato de Abertura de Crédito em Conta-Corrente

Crédito pré-estabelecido vinculado a conta-corrente para utilização sem necessidade de comunicação prévia à instituição financeira. Com taxa de juros elevada deve ser utilizado apenas para casos emergenciais.

Desconto de Cheque

Crédito destinado à antecipação de recursos por meio de descontos de cheques pré-datados mediante taxas pré-fixadas cobradas no ato da liberação da operação.

Capital de Giro

Operação de crédito destinada à expansão e modernização da empresa, aquisição de matéria-prima, mercadorias, financiamento de folha de pagamento, etc. Nessa modalidade os valores são liberados para pagamento mensal de curto, médio ou longo prazo.

Financiamento de Equipamento/Veículo

Destinado à aquisição de veículos e equipamentos para diversas necessidades das empresas, possui como principal característica a alienação fiduciária do próprio bem financiado (transferência da propriedade a instituição financeira) como garantia da operação.

 

Edvânia Nunes de Souza é advogada, membro do corpo jurídico do Escritório Celestino Venâncio Ramos Advocacia.

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