Taxa de condomínio. Quem deve pagar?

Segundo a Lei do Inquilinato (nº 8.245/91), é responsabilidade do locatário o pagamento de todas as despesas ordinárias incluídas na taxa de condomínio de um imóvel, quando essa taxa existir. As despesas ordinárias são aquelas incluídas no custeio da administração condominial como:

– pagamento de salários, pagamento de encargos trabalhistas e tributos diversos, despesas com água, luz e gás, limpeza e conservação, incluindo pintura das áreas comuns, manutenção dos equipamentos e instalações de uso comum (instalações elétricas e hidráulicas, equipamentos como elevadores e portões), pequenos reparos nas dependências e nas instalações de uso comum, rateio de saldo devedor do caixa do condomínio utilizado nas despesas ordinárias (não se aplica se o saldo for anterior ao início da locação), reposição de fundo de reserva destinado ao custeio de despesas ordinárias, dentre outras.

Já as despesas extraordinárias são de obrigação do proprietário e compreendem as despesas extras, normalmente destinadas para obras de reforma e melhorias no condomínio, como:

– pintura de fachadas, poços de aeração e iluminação e de esquadrias externas, reposição das condições de habitabilidade do edifício (que podem ser necessárias após um acidente, por exemplo), instalação de equipamentos no condomínio (interfones, alarmes), decoração e paisagismo das partes comuns, constituição de fundo de reserva e outras.

No caso de um apartamento alugado, o próprio contrato de locação traz a informação de que as despesas ordinárias deverão ser pagas pelo inquilino e as despesas extraordinárias deverão ser pagas pelo proprietário.

Fonte: jusbrasil.com.br/…/86…/quem-deve-pagar-a-taxa-de-condominio…

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