Imobiliário

Taxa de condomínio. Quem deve pagar?

Segundo a Lei do Inquilinato (nº 8.245/91), é responsabilidade do locatário o pagamento de todas as despesas ordinárias incluídas na taxa de condomínio de um imóvel, quando essa taxa existir. As despesas ordinárias são aquelas incluídas no custeio da administração condominial como:

– pagamento de salários, pagamento de encargos trabalhistas e tributos diversos, despesas com água, luz e gás, limpeza e conservação, incluindo pintura das áreas comuns, manutenção dos equipamentos e instalações de uso comum (instalações elétricas e hidráulicas, equipamentos como elevadores e portões), pequenos reparos nas dependências e nas instalações de uso comum, rateio de saldo devedor do caixa do condomínio utilizado nas despesas ordinárias (não se aplica se o saldo for anterior ao início da locação), reposição de fundo de reserva destinado ao custeio de despesas ordinárias, dentre outras.

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Direitos do Locatário – Uso da área comum na locação para temporada.

Pode o condomínio impedir que os locatários de temporada usufruam das áreas comuns do edifício? Continue Reading

A vaga de garagem que possui matrícula própria NÃO constitui bem de família para efeitos de penhora (Súmula 449 do STJ).

Inicialmente, Bem de Família consiste no imóvel utilizado como residência da entidade familiar, decorrente de casamento, união estável ou entidade de outra origem, protegida por previsão legal específica.

Nesse caso, a impenhorabilidade é o elemento fundamental do instituto do Bem de Família, sendo nesse caso o bem protegido contra qualquer execução por dívidas (em regra).

Entretanto, a proteção legal do bem de família NÃO se estende à vaga de garagem com matrícula própria, ou seja, matrícula distinta do apartamento do devedor.

Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), cristalizado na Súmula nº 449, pois “sendo a garagem unidade autônoma em relação à unidade residencial, a vaga de garagem pode ser objeto de circulação independente e, portanto, penhorável’.

Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Estado do Estado de São Paulo decidiu pela penhorabilidade de vaga de garagem autônoma com matrícula própria:

“AGRAVO DE INSTRUMENTO –  AÇÃO DE EXECUÇÃO –  IMPENHORABILIDADE –  VAGA AUTÔNOMA DE GARAGEM –  SÚMULA 449 DO STJ –  POSSIBILIDADE –  Reconhecida a possibilidade de ser penhorada a vaga de garagem autônoma, quanto esta possui matrícula própria –  Vaga de garagem que não constitui bem de família – Aplicação da Súmula nº 449 do C. STJ –  Precedentes desta C. Turma Julgadora – Decisão suficientemente motivada, mantida nos termos do art. 252 do Regimento Interno deste E. TJSP – Agravo improvido”.

“ALIENAÇÃO E UTILIZAÇÃO DA VAGA DE GARAGEM EM RELAÇÃO AO CONDOMINIO –  Hipótese em que a matéria relativa à alienação e utilização da vaga de garagem, em relação ao condomínio, não foi objeto da decisão agravada –  Incabível o enfrentamento da matéria diretamente em 2ª instância, sob pena de supressão de um grau de jurisdição –  Agravo não conhecido, neste aspecto”.

(Agravo de Instrumento nº 2027571-19.2017.8.26.0000 – Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo –  Relator(a): Salles Vieira; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 23/03/2017; Data de registro: 31/03/2017)

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