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Recente decisão iguala direitos sucessórios entre cônjuges e companheiros

   A Constituição Federal de 1988 reconheceu a união estável e a família monoparental como entidades familiares, ao lado do casamento.

   A partir daí, nosso ordenamento jurídico demonstrou sua intenção de proteger, no que diz respeito à família, a comunhão de afeto para formação saudável e feliz de seus membros.

   No entanto, a verdade é que o ordenamento jurídico, desde aquela época (e até hoje), não destina tutela apenas a tais entidades familiares, quiçá de forma igualitária entre elas, nominadas ou não pelo sistema.

   A união estável é a entidade familiar, diversa do casamento, mais reconhecida atualmente.

   Enquanto o casamento demanda prévia interferência estatal como condição de sua existência (habilitação e celebração), a união estável, e da mesma maneira a família monoparental, demanda reconhecimento e interferência posterior, quando necessário.

   Afetivamente falando há coincidência entre união estável e casamento, porém, no aspecto externo, relacionado a terceiros (não aos companheiros), os efeitos jurídicos são diferentes. Em razão disso, mesmo após tanto anos, a união estável é entidade permeada por inúmeras dúvidas.

   O tratamento desigual entre cônjuges e companheiros sempre foi questão das mais discutidas, especialmente no que diz respeito à finalidade sucessória.

   O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL reconheceu a dialética constitucional do tema, bem como a existência de repercussão geral diante da relevância social e jurídica que o envolve em todo território brasileiro.

   Daí porque o Recurso Extraordinário n. 878.694, levado a nossa Corte Maior, discutiu a diferença de regime sucessório entre cônjuge e companheiro, pautado na tese da inconstitucionalidade do Código Civil.

    Corrente forte defendia a inconstitucionalidade do artigo 1790 do Código Civil, pretendendo equiparação dos direitos do companheiro com àqueles praticados em relação ao cônjuge nos termos do artigo 1829 c/c artigos 1838 e 1839.

   E essa corrente venceu o debate por maioria de votos.

   Votaram pela inscontitucionalidade da distinção entre cônjuge e companheiro no regime sucessório: Luís Roberto Barroso, Edson Fachin, Teori Zavascki, Rosa Weber, Luiz Fux, Celso de Mello, e Cármen Lúcia.

   Dias Toffoli, Marco Aurélio e Ricardo Lewandowski votaram pela constitucionalidade da diferença estabelecida na lei.

   O julgamento, considerado histórico, aconteceu na plenária do dia 10 de maio de 2017, e torna inconstitucional a distinção entre cônjuge e companheiros para fins sucessórios, tendo sido divulgada a decisão da forma seguinte:

   O Tribunal, apreciando o tema 809 da repercussão geral, por maioria e nos termos do voto do Ministro Relator, deu provimento ao recurso, para reconhecer de forma incidental a inconstitucionalidade do art. 1.790 do CC/2002 e declarar o direito da recorrente a participar da herança de seu companheiro em conformidade com o regime jurídico estabelecido no art. 1.829 do Código Civil de 2002, vencidos os Ministros Dias Toffoli, Marco Aurélio e Ricardo Lewandowski, que votaram negando provimento ao recurso. Em seguida, o Tribunal, vencido o Ministro Marco Aurélio, fixou tese nos seguintes termos: “É inconstitucional a distinção de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros prevista no art. 1.790 do CC/2002, devendo ser aplicado, tanto nas hipóteses de casamento quanto nas de união estável, o regime do art. 1.829 do CC/2002”. Ausentes, justificadamente, os Ministros Dias Toffoli e Celso de Mello, que votaram em assentada anterior, e, neste julgamento, o Ministro Luiz Fux, que votou em assentada anterior, e o Ministro Gilmar Mendes. Não votou o Ministro Alexandre de Moraes, sucessor do Ministro Teori Zavascki, que votara em assentada anterior. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 10.5.2017.

   O estudo deste caso evidencia que algumas diferenças entre união estável e casamento decorrem da natureza jurídica dos institutos em si considerados, sendo, então, legítimas. Como exemplo, a presunção legal da paternidade (CC, Artigo 1597) e a vênia conjugal para prática de certos atos da vida civil (CC, Artigo 1647), presentes no casamento e ausentes na união estável.

   De fato, a prova pré-constituída da relação impacta na aplicação das hipóteses de presunção da paternidade, assim como torna irrazoável exigir de terceiros o cuidado pela assinatura do companheiro para certos atos, sob pena de invalidade do negócio jurídico, quando é possível que eles, os terceiros, não saibam da existência e conteúdo da relação daqueles com quem contratam. Trata-se de aspecto externo, que atina a relação do casal perante terceiros.

   No que tange ao aspecto interno, a solenidade ou informalidade envolvidas na constituição da relação, não deve diferenciar os institutos. O resultado do julgamento pretende, justamente, afastar distinção naquele que é o aspecto interno. Ou seja, no que diz respeito ao vínculo afetivo, as entidades familiares não se distinguem e merecem equiparação.

   O ordenamento jurídico não poderia, segundo entenderam, estabelecer direitos e deveres desiguais entre casamento e união estável, se o princípio da solidariedade familiar está estabelecido de maneira idêntica em ambas. Não só os direitos sucessórios, mas os direitos previdenciários e de alimentos, pautados nesse denominador comum, já equipararam as referidas entidades familiares há tempos, viabilizando a estipulação das mesmas regras aos seus membros.

   A verdade é que a inexistência de hierarquia entre as plurais entidades familiares é uma conclusão que, pelo caminhar dos tempos, precisará ser incorporada na sociedade, vez que, em essência, todas são meios para o livre desenvolvimento da personalidade de seus componentes.

 

Daniela Garcia Mehringer de Azevedo Cunha é advogada, associada ao escritório Celestino Venâncio Ramos Advocacia.

Regimes de bens no Casamento Civil

A forma de divisão e administração dos bens adquiridos pelo casal dependerá do regime escolhido, um dos quatros tipos existentes (comunhão parcial, comunhão universal, separação de bens ou participação final nos aquestos) poderá ser escolhido no momento da habilitação do casamento e, caso não ocorra a escolha, os noivos ficarão sujeitos ao regime de comunhão parcial, o mais utilizado em nosso país.

Vejamos as principais características de cada um deles:

Comunhão parcial de bens

No regime de comunhão parcial de bens todos os bens adquiridos na constância do casamento serão comuns ao casal e divididos igualmente entre os cônjuges no caso de divórcio, não importando a contribuição financeira de cada um.

Excluem-se da comunhão os bens adquiridos individualmente antes do casamento e os bens cuja aquisição tenha por título causa anterior ao casamento, exemplo: herança.

Comunhão universal de bens

Neste regime, ocorre a união de todo o patrimônio dos cônjuges. Os bens, presentes e futuros, serão comuns ao casal, inclusive os bens recebidos em doação ou por herança sem cláusula de incomunicabilidade.

A opção pelo regime da comunhão universal será formalizada por escritura pública de pacto antenupcial com objetivo de validar a escolha do regime de bens e a união de todo o patrimônio dos cônjuges.

Separação de bens

Diferentemente do que ocorre na comunhão universal, neste regime cada cônjuge permanece com seu respetivo patrimônio, os bens presentes e futuros não se comunicam e, em caso de divórcio, não há divisão de bens.

A administração e disposição dos bens independem de autorização do cônjuge e, assim como a comunhão universal de bens, deve ser formalizada por meio de pacto antenupcial.

Participação final nos aquestos

A opção pelo regime de participação final nos aquestos também deve ser formalizada por meio de pacto antenupcial.

Neste regime, cada cônjuge possui patrimônio próprio e lhe cabe, à época da dissolução da sociedade conjugal, direito à metade dos bens adquiridos pelo casal, a título oneroso, na constância do casamento.

Assim, com o fim da união, fica estabelecido o direito à metade dos bens adquiridos pelo casal durante o casamento, garantindo aos cônjuges mais liberdade e autonomia na administração de seus bens durante o casamento.

Edvânia Nunes de Souza é advogada, membro do corpo jurídico do escritório Celestino Venâncio Ramos Advocacia.

Confirmada a validade de penhora de salário para pagamento de aluguéis e encargos atrasados

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, decidiu manter decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que determinou a penhora de dez por cento do salário do locatário para pagamento de aluguéis e encargos atrasados há mais de dez anos.

Após a decisão judicial que determinou a penhora de parte de seu salário, o locatário por meio de recurso especial defendeu a impossibilidade de penhora do salário para o pagamento de verba de natureza não alimentar.

Segundo o recorrente, o bloqueio de parte de sua fonte de renda compromete sua existência e de sua família, já que sua remuneração é essencial para a manutenção da unidade familiar.

A Ministra Relatora, Nancy Andrighi, confirmou inicialmente que a garantia da impenhorabilidade de rendimentos constitui uma limitação aos meios executivos que garantem o direito do credor, fundada na necessidade de se preservar o patrimônio indispensável à vida digna do devedor.

Vertentes da dignidade.

Entretanto, considerando no caso a existência de duas vertentes  aparentemente opostas do princípio da dignidade da pessoa humana – o direito ao mínimo existencial do devedor e o direito à satisfação executiva do credor –, a Ministra apontou a necessidade da realização de um juízo de ponderação para que, excepcionalmente, possa ser afastada a impenhorabilidade de parte dos vencimentos do devedor.

Nancy Andrighi também ressaltou que, ao negar o pedido de desbloqueio da verba remuneratória, o Tribunal de Justiça de São Paulo entendeu que não havia outra forma de quitação da dívida e, além disso, concluiu que a constrição de pequeno percentual da remuneração do devedor não comprometeria a sua subsistência.

“Sob essa ótica, a regra da impenhorabilidade pode ser relativizada quando a hipótese concreta dos autos permitir que se bloqueie parte da verba remuneratória, preservando-se o suficiente para garantir a subsistência digna do devedor e de sua família”, concluiu a relatora ao negar provimento ao recurso.

Ementa:

“PROCESSO  CIVIL.  RECURSO  ESPECIAL.  AÇÃO  DE  DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO   COM   COBRANÇA   DE   ALUGUEIS  E  ENCARGOS  LOCATÍCIOS.

CUMPRIMENTO   DE   SENTENÇA.   PENHORA   DE   VERBA   REMUNERATÓRIA. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE.

  1. Ação de despejo por falta de pagamento com cobrança de alugueis e encargos  locatícios, em fase de cumprimento de sentença, de que foi

extraído  o  presente  recurso  especial, interposto em 30/01/2015 e concluso ao Gabinete em 25/08/2016.

  1. O  propósito  recursal  é  decidir sobre a negativa de prestação jurisdicional;  a  ocorrência  da  preclusão;  e  a possibilidade de penhora   de  10%  (dez  por  cento)  dos  rendimentos  líquidos  do recorrente, para o pagamento de aluguéis e encargos locatícios.
  2. Devidamente  analisada  e discutida a questão, estando o acórdão recorrido  clara e suficientemente fundamentado, de modo a esgotar a prestação  jurisdicional,  não há falar em violação do art. 535, I e II, do CPC/73.
  3. A  ausência  de fundamentação ou a sua deficiência importa o não conhecimento do recurso quanto ao tema.
  4. Quanto  à  interpretação  do  art. 649, IV, do CPC, tem-se que a regra  da  impenhorabilidade pode ser relativizada quando a hipótese concreta   dos  autos  permitir  que  se  bloqueie  parte  da  verba remuneratória,   preservando-se   o   suficiente   para  garantir  a subsistência digna do devedor e de sua família. Precedentes.
  5. Recurso   especial   parcialmente  conhecido  e,  nessa  parte, desprovido.”

(REsp 1547561/SP – Terceira Turma do STJ – Relator (a): Ministra NANCY ANDRIGHI – Data do julgamento: 09/05/2017)

Dispensa antes da data base

As Leis 6.708/79 e 7.238/84, ambas em seu artigo 9º, determinam que todo o empregado dispensado sem justa causa, no período de 30 (trinta) dias que antecede a data de sua correção salarial, fará jus à indenização adicional equivalente a um salário mensal. Tal indenização foi instituída visando proteger o empregado economicamente quando dispensado sem justa causa às vésperas do mês de negociação da sua categoria.

O Tribunal Superior do Trabalho, através da Súmula de nº 306, ratificou o direito a indenização dispondo que: “é devido o pagamento de indenização adicional na hipótese de dispensa injusta do empregado, ocorrida no trintídio que antecede a data base.”

Importante observar que, com a sistemática do aviso prévio prevista na Lei 12.506/2011, se o empregado foi demitido sem justa causa e com o aviso prévio indenizado, deverá somar os dias indenizados e verificar se recai nos 30 dias que antecedem a data base; se positivo, é devida a indenização; se o aviso prévio indenizado recair no mês da data-base, somente terá direito à diferença de reajuste pactuado entre os sindicatos patronal e de empregados.

A título de ilustração, vamos utilizar data-base da categoria como 1º de maio que, considerando os trinta dias anteriores a esta data, ou seja, de 1º de abril a 1º de maio, qualquer projeção de aviso prévio (seja cumprido ou mesmo indenizado), que recaia dentro desse período, o demissionário fará jus a uma indenização adicional equivalente a um salário na forma da lei.

Vale ressaltar que o aviso prévio, sendo trabalhado ou indenizado, integra o tempo de serviço para todos os efeitos legais conforme § 1º do artigo 487 da CLT e a Súmula 182 do TST: “O tempo do aviso prévio, mesmo indenizado, conta-se para efeito da indenização adicional prevista no art. 9º da Lei 6.708, de 30.10.1979.”

Portanto, as empresas devem estar bem atentas quando da dispensa sem justa causa de seus empregados, pois, conforme “nova” regra do aviso prévio, que acrescentou mais 3 (três) dias por ano completado na empresa, a contar do 2º (segundo) ano, a projeção para além dos trinta dias poderá cair justamente no período que antecede à sua data base.

Excesso de Jornada

O excesso da jornada de trabalho acarreta diversos problemas, tanto para as empresas quanto para os trabalhadores.

É lógico afirmar que o excesso de jornada dos trabalhadores ativos reflete diretamente na questão social do desemprego, uma vez que as horas excedentes destes poderiam ser executadas por outros que estejam economicamente inativos.

Assim, não há dúvidas de que a melhor distribuição das horas de produção influenciaria positivamente neste ponto.

É incontroverso que o excesso de jornada de trabalho é tanto oneroso para as empresas quanto exaustivo para os trabalhadores.

Do ponto de vista do trabalhador a hora extraordinária reflete em aumento de renda, complementando salário e refletindo em verbas como férias, 13º salário, FGTS, entre outros, no entanto, reflete negativamente em seu período de descanso, onde este poderia estar se dedicando aos momentos familiares, aos estudos, enfim, a seus afazeres longe do ambiente de trabalho.

Já para a empresa a situação é ainda mais desvantajosa, embora isso não seja comumente analisado com o devido cuidado.

Em primeiro lugar porque um trabalhador que pratica horas extraordinárias não mantém durante este período o mesmo nível de produtividade de sua jornada de trabalho normal, visto que já a ultrapassa, e, portanto suas condições físicas e mentais estão prejudicadas pela fadiga.

Em contrapartida, a empresa estará pagando um mínimo de 50% de acréscimo por essa mesma hora extraordinária, que é a exigência constitucional, salvo disposição normativa. Este acréscimo também incide sobre os encargos trabalhistas, aumentando o custo por trabalhador, que já não é baixo.

Além disso, a legislação trabalhista estabelece uma série de limites quanto à jornada de trabalho, e estes, quando mal administrados, são causas de constantes processos trabalhistas e autuações das autoridades competentes.

Por isso, muitas empresas se valem do Banco de Horas.

Trata-se de um sistema de compensação de horas extras mais flexível, porém que exige autorização por convenção ou acordo coletivo, possibilitando à empresa adequar a jornada de trabalho dos empregados às suas necessidades de produção e demanda de serviços.

Vale esclarecer que o banco de horas pode abranger todos os trabalhadores, independentemente da modalidade de contratação, se por prazo determinado ou indeterminado.

Dessa forma, podemos concluir que a melhor maneira de administrar o excesso de trabalho é oferecendo oportunidades produtivas para a massa ociosa, aumentando os postos de trabalho e paralelamente diminuindo as possibilidades de infortúnios e gastos desnecessários.

Impenhorabilidade de Bem de Família Independente do Valor do Imóvel

O bem de família é, sem dúvida, o exemplo mais forte da importância do patrimônio para a consagração da dignidade do indivíduo, garantindo-lhe o direito à moradia independentemente de seu débito perante outrem.

Nesse sentido, a Lei 8.009/90 estabelece que o bem de família legal é impenhorável, não respondendo por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos seus titulares, exceto nas hipóteses previstas no artigo 3º, como a obrigação decorrente de alimentos, hipoteca, fiança, tributos relativos ao próprio imóvel etc.

Dessa forma, não existe qualquer limitação expressa na Lei 8.009/90 em vigor quanto ao valor do imóvel para que seja protegido como bem de família.

Assim, em se tratando de imóvel urbano, a referida Lei não faz nenhuma restrição acerca das dimensões ou do valor da moradia familiar, estabelecendo apenas em seu artigo 5º que “para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se residência – o único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente”.

Portanto, somente em se tratando de “único imóvel utilizado pelo casal ou entidade familiar” (independentemente do valor do bem), será impenhorável.

Agora, possuindo o devedor vários imóveis residenciais, a penhora recairá sobre o bem de menor valor, nos termos do parágrafo único artigo 5º da mesma Lei.

Nesse sentido, a 17ª Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, em Acórdão de relatoria do Desembargador Álvaro Alves Nôga, declarou um imóvel luxuoso e de alto valor como impenhorável, vez que o bem móvel serve como moradia permanente da família. 

“BEM DE FAMÍLIA. IMÓVEL DE ALTO VALOR. RELATIVIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. As exceções à impenhorabilidade, encontram-se elencadas no artigo 3º da Lei nº 8.009/1990, no qual não há qualquer restrição ao valor do imóvel ou a sua suntuosidade, razão pela qual se o legislador não a contemplou como exceção, não compete ao intérprete fazê-lo. Na hipótese, restou demonstrado que o bem guarnece a entidade familiar, razão pela qual o imóvel é impenhorável.

“PROCESSO CIVIL. DIREITO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. LEI N. 8009/1990. IMPENHORABILIDADE DE BEM IMÓVEL DE LUXO. 1. A Lei nº 8.009/90 não estabelece qualquer restrição à garantia do imóvel como bem de família no que toca a seu valor nem prevê regimes jurídicos diversos em relação à impenhorabilidade, descabendo ao intérprete fazer distinção onde a lei não o fez. Precedentes. 2. agravo regimental não provido. (STJ, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 20/11/2014, T4 – QUARTA TURMA)”. Diante do exposto, declara-se nula a penhora efetuada sobre o imóvel de matrícula nº 88.837 do 16º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo. Reforma-se. ANTE O EXPOSTO, ACORDAM os Magistrados integrantes da 17ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: CONHECER do Agravo de Petição, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL para declarar nula a penhora efetuada sobre o imóvel, nos termos da fundamentação.

(PROCESSO TRT/SP 0000854-89.2013.5.02.0314 – Acórdão nº 20170050879 – 17ª Turma do TRT-2)

Conciliação e Mediação no Novo Código de Processo Civil

O Novo Código de Processo Civil trouxe diversas inovações ao sistema processual brasileiro, dentre elas destacam-se a Conciliação e a Mediação, por serem métodos alternativos para solucionar conflitos de forma mais rápida e eficaz.

São considerados procedimentos benéficos aos participantes, onde um terceiro, capacitado e alheio ao processo, chamado conciliador ou mediador, auxilia na comunicação entre as partes.

Podemos chamar o Conciliador como um “facilitador de acordo”, sua missão é aproximar os interesses das partes que mantém uma relação pontual para atingir soluções construtivas, desenvolvendo um ambiente propício e orientando-as na formação de um acordo razoável.

Na Mediação é um pouco diferente, as partes que vivenciam um conflito decorrente de uma relação continuada tem a possibilidade de, juntos, solucionarem o problema em um ambiente adequado. O mediador além de imparcial é neutro, não pode sugerir soluções para o conflito.

Pode-se dizer que o Conciliador possui mais liberdade na audiência, e o Mediador, geralmente, trata de questões mais sensíveis, como divórcio, guarda de filhos, pensão alimentícia. O objetivo nas duas situações é o mesmo, tentar atingir uma composição satisfatória para ambas as partes.

A audiência de Conciliação ou Mediação poderá ocorrer em mais de uma sessão, desde que não ultrapasse dois meses da primeira audiência. A autocomposição obtida, tanto pela Conciliação como pela Mediação, será reduzida a termo e homologada por sentença.

Com o aperfeiçoamento do novo código, a figura da Conciliação e Mediação tornou-se quase obrigatória como etapa inicial. Apenas não se realiza se o direito em debate não admitir a autocomposição ou se as partes manifestarem desinteresse, o autor na petição inicial e o réu por petição, com até 10 (dez) dias de antecedência da data designada para a audiência, conforme prevê o artigo 334 §4º CPC.

Nos casos de litisconsórcio, o desinteresse na realização da audiência deve ser manifestado por todos os litisconsortes, conforme o artigo 334 §6º.

Considera-se ato atentatório à dignidade da justiça, se o autor ou réu, injustificadamente, não comparecer a audiência de conciliação ou mediação, sendo sua penalidade a aplicação de multa de até dois por cento do valor da causa revertida em prol da União ou do Estado. O silêncio do autor, na petição inicial, presume o consentimento na realização da audiência, mesmo que o réu demonstre expressamente seu desinteresse.

Outra grande mudança a se destacar é o prazo de oferecimento à contestação, cujo termo inicial será da data da audiência de conciliação ou mediação, quando as partes comparecerem ou não, e não houver a autocomposição.

A atuação dos advogados não é descartada nas audiências de Conciliação ou Mediação. Diante do artigo 334 §9º do Código de Processo Civil, “as partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos”. O novo código também possibilita em seu §10º do referido artigo “a parte constituir representante, por meio de procuração específica com poderes para negociar e transigir”.

Como se vê um dos objetivos do Novo Código de Processo Civil é a pacificação na solução de conflitos, buscando a celeridade do Poder Judiciário.

Dispensa de trabalhador com deficiência ou reabilitado só é válida se precedida da contratação de outro em condições semelhantes

A empresa com 100 ou mais empregados está obrigada a preencher de 2% a 5% de seus cargos com trabalhadores reabilitados ou que apresentem algum tipo de deficiência. É a chamada reserva de mercado, que visa à promoção e a integração no mercado de trabalho de pessoas com deficiência física ou reabilitados da Previdência Social. Isso é assegurado pelo artigo 93 da Lei 8.213/91.

E para garantir que esse avanço social seja efetivamente cumprido, a lei limita o poder diretivo do empregador, que somente pode dispensar esses trabalhadores após a contratação de substituto em condição semelhante. Foi o que destacou o Desembargador Waldir dos Santos Ferro, em sua atuação na 18ª Turma do TRT da 2ª Região, ao manter a decisão de 1º grau para, anulando a dispensa efetuada por uma empresa de telecomunicações, determinar a reintegração de seu ex-empregado, observando-se as mesmas condições anteriores relacionadas ao cargo ocupado. A empresa deverá também pagar a ele todas as verbas salariais decorrentes.

Ao analisar o conjunto das provas, o julgador constatou que o autor estava inserido na exceção do parágrafo 1º do artigo 93 da Lei nº 8.213/91, tendo sido considerado reabilitado pelo INSS. Nesse contexto, o desembargador verificou que a empresa não comprovou a contratação de trabalhador em condição semelhante a do autor.

Nesse contexto, o julgador deu razão ao ex-empregado, anulando a dispensa efetuada e determinando sua recontratação. O entendimento foi acompanhado pelos demais julgadores da Turma.

Processo: 0001375-34.2010.5.02.0445 (RO)

Tributação Indevida na Conta de Luz

A base de cálculo do ICMS (IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS e SERVIÇOS) cobrado na conta de luz contém, INDEVIDAMENTE, valores referentes à Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) e a Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST), quando deveria tributar apenas a energia efetivamente utilizada pelo consumidor final.

O consumidor, pessoa física ou jurídica, pode acionar a Justiça para requerer a suspensão do pagamento e a devolução dos valores indevidamente pagos nos últimos 05 (cinco) anos.

Em geral a cobrança indevida representa acréscimo de 10% do valor da conta, ilegalidade que vem sendo reconhecida pelo poder judiciário, inclusive no âmbito Superior Tribunal de Justiça, para suspender a cobrança do ICMS sobre encargos tarifários e reconhecer, em favor do consumidor, o direito a restituição dos valores pagos indevidamente.

Nesse sentido:

PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC – NÃO OCORRÊNCIA ICMS SOBRE “TUST” E “TUSD” NÃO INCIDÊNCIA AUSÊNCIA DE CIRCULAÇÃO JURÍDICA DA MERCADORIA PRECEDENTES 1. Recurso especial em que se discute a incidência de  imposto  sobre Circulação de Mercadorias e Serviços sobre a  Taxa de Uso do Sistema de Distribuição TUSD) 2. Inexiste a alegada violação do art. 535 do CPC, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida a pretensão  deduzida, conforme depreende da análise o acórdão recorrido 3. Esta Corte firmou orientação, sob o rito dos recursos repetitivos (REsp  1.299.303-SC,  DJe  14/8/2012), de que consumidor final de energia elétrica tem legitimidade ativa para propor ação declaratória cumulada com repetição de  indébito que tenha por escopo afastar a incidência de ICMS sobre a  demanda contratada e não utilizada de energia elétrica 4. É pacífico o  entendimento de que a Súmula 166/STJ reconhece que “não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte” Assim, por evidente, não fazem parte da base de cálculo do ICMS a TUST (Taxa de Uso do Sistema de Transmissão de Energia Elétrica) e a TUSD (Taxa de Uso do Sistema de Distribuição de  Energia Elétrica) Nesse sentido: AgRg no REsp 1.359.399/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/06/2.013, DJe 19/06/2013; AgRg no REsp 1.075.223/MG, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/06/2.013, DJe 11/06/2.013; AgRg no REsp 1278024/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/02/2013, DJe

14/02/2.013 Agravo regimental improvido. (Agravo Regimental no Recurso Especial nº 1.408.485/SC; Rel. Min. Humberto Martins; T2-Segunda Turma; Julgamento: 12/05/2.015, Publicação: 19/05/2.015).

A Fazenda Estadual, destinatária da arrecadação tributária, é responsável pela restituição do indébito, conforme entendimento pacificado no C. Superior Tribunal de Justiça:

TRIBUTÁRIO ICMS ENERGIA ELÉTRICA DEMANDA CONTRATADA RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CONCESSIONÁRIA VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. DEMONSTRAÇÃO AUSÊNCIA 1. Não se conhece de recurso especial por suposta violação do  Art. 535 do Código de Processo quando não se  verifica qualquer obscuridade, omissão ou ausência de fundamentação no aresto atacado 2.   As concessionárias de energia elétrica não possuem legitimidade passiva ad causam para as ações que tratam da cobrança de ICMS sobre demanda contratada de energia elétrica, pois somente arrecadam e transferem os valores referentes ao tributo para o Estado Precedentes 3. Agravo  regimental não provido. (AgRg  no  REsp 1342572/SP, Rel.Ministro Castro Meira, 2ª Turma, Data do julgamento:19/3/2013, DJe 25/3/2013).

Contribuição Sindical

A contribuição sindical está prevista nos artigos 578 a 591 da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) e possui natureza tributária.

O art. 8º, IV, in fine, da Constituição Federal também determina o recolhimento anual por todos que participam de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal independentemente de serem ou não associados a um sindicato.

Ou seja, além de ser uma obrigação legal, a verba decorrente da contribuição sindical contribui para o crescimento e fortalecimento dos setores, fazendo com que os sindicatos sejam ainda mais representativos para implementar as políticas necessárias à defesa dos direitos e interesses da categoria representada, bem como para proporcionar alguns serviços extras indispensáveis aos associados, tais como: assistência jurídica gratuita, planos de assistência médica e odontológica, cursos de qualificação profissional, dentre outros.

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