Isto porque, muitos sindicatos, através das mais variadas nomenclaturas, estabelecem diversas cobranças como contribuição confederativa, taxa assistencial, contribuição retributiva, mensalidade sindical entre outras, gerando diversas dúvidas quanto a legalidade da cobrança.
Inobstante, essas contribuições sejam fruto de cláusulas constantes na Convenção Coletiva de Trabalho a qual, a princípio, foram aprovadas em assembleia geral, importante observar que a Constituição Federal estabelece, por meio do art. 8º (caput) e inciso V do referido artigo, a livre a associação sindical, ou seja, ninguém será obrigado a filiar-se ou manter-se filiado a sindicato.
Nesse sentido, a Reforma Trabalhista trouxe significativa mudança quanto à NÃO obrigatoriedade do pagamento das contribuições sindicais.
Por essa razão, entendemos que há de se respeitar os preceitos estabelecidos nos arts. 5º, XX e 8º, V, da Constituição Federal, consoante já pacificado pelo
Precedente Normativo 119, do C.TST: “Contribuições sindicais – Inobservância de preceitos constitucionais. A Constituição da República, em seus arts. 5º, X e 8º, V, assegura o direito de livre associação e sindicalização. É ofensiva a essa modalidade de liberdade cláusula constante de acordo, convenção coletiva ou sentença normativa estabelecendo contribuição em favor de entidade sindical a título de taxa para custeio do sistema confederativo, assistencial, revigoramento ou fortalecimento sindical e outros da mesma espécie, obrigando trabalhadores não sindicalizados. Sendo nulas as estipulações que inobservem tal restrição, tornam-se passíveis de devolução os valores irregularmente descontados”.
Por certo que embora os verbetes acima se refiram apenas a “trabalhadores não sindicalizados”, o entendimento se aplica também às empresas não filiadas ao sindicato patronal, pois o artigo 8º, inciso V da CF não faz qualquer distinção quanto à liberdade sindical garantida à categoria econômica.
Registre-se que a regular convocação de assembleia geral de toda a categoria e não apenas dos empregados associados, ou ainda, a legítima formalização de convenção coletiva, não bastam para respaldar a legitimidade de cobrança dessas contribuições.
De qualquer forma, em total desrespeito a legislação vigente, os Sindicatos não só estão efetuando as cobranças das referidas contribuições, como também estão negativando o nome das empresas junto ao SERASA em caso de ausência de pagamento.
Tal conduta, abrupta e arbitrária, está acarretando a condenação das entidades sindicais a indenizar as empresas por danos morais em razão da indevida inclusão do nome dessas pessoas jurídicas junto aos órgãos de proteção ao crédito.
A vista do exposto, para melhor entendimento dos fatos acima narrados, citamos 02 (duas) recentes decisões favoráveis conseguidas pelo nosso escritório. Ambas relativas a contribuição sindical patronal.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO
7ª Vara do Trabalho de Santos ||| ATSum 1001033-82.2019.5.02.0447
RECLAMANTE: FAMEX ASSESSORIA EM COMERCIO EXTERIOR LTDA
RECLAMADO: SINDICOMIS – SINDICATO DOS COMISSARIOS DE DESPACHOS, AGENTES DE CARGA E LOGISTICA DO ESTADO DE SAO PAULO
2ª Vara do Trabalho de Santos/Juiz do Trabalho Titular
TutAntAnt 1000266-25.2020.5.02.0442 – Multa por Atraso de Contribuição Sindical
J. J. SANTOS ASSESSORIA ADUANEIRA LTDA. X SINDICOMIS – SINDICATO DOS COMISSARIOS DE DESPACHOS, AGENTES DE CARGA E LOGISTICA DO ESTADO DE SAO PAULO
Autor: Dr Marcello Frias
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