Contribuições sindicais

As contribuições sindicais vem sendo palco de grandes discussões e controvérsias na esfera judicial.

Isto porque, muitos sindicatos, através das mais variadas nomenclaturas, estabelecem diversas cobranças como contribuição confederativa, taxa assistencial, contribuição retributiva, mensalidade sindical entre outras, gerando diversas dúvidas quanto a legalidade da cobrança.

Inobstante, essas contribuições sejam fruto de cláusulas constantes na Convenção Coletiva de Trabalho a qual, a princípio, foram aprovadas em assembleia geral, importante observar que a Constituição Federal estabelece, por meio do art. 8º (caput) e inciso V do referido artigo, a livre a associação sindical, ou seja, ninguém será obrigado a filiar-se ou manter-se filiado a sindicato.

Nesse sentido, a Reforma Trabalhista trouxe significativa mudança quanto à NÃO obrigatoriedade do pagamento das contribuições sindicais.

Por essa razão, entendemos que há de se respeitar os preceitos estabelecidos nos arts. 5º, XX e 8º, V, da Constituição Federal, consoante já pacificado pelo

Precedente Normativo 119, do C.TST: “Contribuições sindicais – Inobservância de preceitos constitucionais. A Constituição da República, em seus arts. 5º, X e 8º, V, assegura o direito de livre associação e sindicalização. É ofensiva a essa modalidade de liberdade cláusula constante de acordo, convenção coletiva ou sentença normativa estabelecendo contribuição em favor de entidade sindical a título de taxa para custeio do sistema confederativo, assistencial, revigoramento ou fortalecimento sindical e outros da mesma espécie, obrigando trabalhadores não sindicalizados. Sendo nulas as estipulações que inobservem tal restrição, tornam-se passíveis de devolução os valores irregularmente descontados”.

Por certo que embora os verbetes acima se refiram apenas a “trabalhadores não sindicalizados”, o entendimento se aplica também às empresas não filiadas ao sindicato patronal, pois o artigo 8º, inciso V da CF não faz qualquer distinção quanto à liberdade sindical garantida à categoria econômica.

Registre-se que a regular convocação de assembleia geral de toda a categoria e não apenas dos empregados associados, ou ainda, a legítima formalização de convenção coletiva, não bastam para respaldar a legitimidade de cobrança dessas contribuições.

De qualquer forma, em total desrespeito a legislação vigente, os Sindicatos não só estão efetuando as cobranças das referidas contribuições, como também estão negativando o nome das empresas junto ao SERASA em caso de ausência de pagamento.

Tal conduta, abrupta e arbitrária, está acarretando a condenação das entidades sindicais a indenizar as empresas por danos morais em razão da indevida inclusão do nome dessas pessoas jurídicas junto aos órgãos de proteção ao crédito.

A vista do exposto, para melhor entendimento dos fatos acima narrados, citamos 02 (duas) recentes decisões favoráveis conseguidas pelo nosso escritório. Ambas relativas a contribuição sindical patronal.

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO
7ª Vara do Trabalho de Santos ||| ATSum 1001033-82.2019.5.02.0447
RECLAMANTE: FAMEX ASSESSORIA EM COMERCIO EXTERIOR LTDA
RECLAMADO: SINDICOMIS – SINDICATO DOS COMISSARIOS DE DESPACHOS, AGENTES DE CARGA E LOGISTICA DO ESTADO DE SAO PAULO

2ª Vara do Trabalho de Santos/Juiz do Trabalho Titular
TutAntAnt 1000266-25.2020.5.02.0442 – Multa por Atraso de Contribuição Sindical
J. J. SANTOS ASSESSORIA ADUANEIRA LTDA. X SINDICOMIS – SINDICATO DOS COMISSARIOS DE DESPACHOS, AGENTES DE CARGA E LOGISTICA DO ESTADO DE SAO PAULO

Autor: Dr Marcello Frias

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