Mês: março 2017

LEILÃO ELETRÔNICO

O LEILÃO ELETRÔNICO é uma modalidade de leilão realizada através da internet com o envio de lances eletrônicos.

Quem der o maior lance até o seu encerramento arremata o bem.

Após abertura do leilão no site, fica liberado para recebimento de lances eletrônicos.

A vistoria do bem a ser arrematado é muito importante. Vale o que consta no edital.

A responsabilidade de lidar com eventuais ocupantes de imóveis é do arrematante.

De acordo com o artigo 908, § 1º do Código de Processo Civil – CPC/2015, no caso de adjudicação ou alienação, os créditos que incidem sobre o bem, inclusive os de natureza propter rem (por exemplo: débitos condominiais), passam a recair sobre o valor da arrematação, observada a ordem de preferência dos créditos.

Da mesma forma, conforme artigo 130 § único do Código Tributário Nacional – CTN, os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, passam a incidir sobre o preço da arrematação.

Portanto, a arrematação poderá ser livre de ônus.

É importante a leitura do EDITAL e, principalmente, a consulta de um advogado de forma prévia.

JUSTIÇA DO TRABALHO É IMPORTANTE PARA O PAÍS ?

Este é o tema mais discutido atualmente em face da manifestação do Presidente da Câmara dos Deputados Rodrigo Maia, ao afirmar que a Justiça do Trabalho não deveria existir.

O assunto não é novo e já foi objeto de debate no antigo governo de Fernando Henrique.

Outra afirmação vem do Deputado José Carlos Aleluia que atribui a Justiça do Trabalho o alto índice de desempregados no País.

Acredito que o assunto merece melhor reflexão de toda a sociedade, mas considerado que as críticas apontadas, em parte serve para o alerta.

Não acho que a solução seja a extinção da Justiça do Trabalho, pois vejo nela atribuições e compromissos de muita responsabilidade para o equilíbrio do chamado capital e trabalho.

Talvez seja a Justiça de maior responsabilidade dentro do Poder Judiciário.

Entretanto, não podemos negar e repensar sobre o seu momento e a importância da Justiça do Trabalho dentro da nossa sociedade. Penso que não basta criticar, pois o próprio Presidente do Tribunal Superior do Trabalho, Ministro Ives Gandra da Silva Martins, reconhece que há excessos por parte de alguns Magistrados.

Óbvio que estes exageros comprometem muito o conceito do Poder Judiciário, mas acima de tudo contribui com o fechamento de empresas e por consequência, elevam o número de desempregados, como afirmou o Deputado.

Ao reconhecer os excessos, compete a ele coibir e afastar aqueles que vêm denegrindo a tão honrosa carreira dos Magistrados.

É preciso que o Judiciário tenha mais envolvimento nestas relações, conheçam de perto a sua clientela, para servir de exemplo, citamos o Desembargador Amaury Rodrigues Pinto Jr, do TRT-MS 24 Região, que aceitou o desafio, em sustentação oral feita, de conhecer uma das empresas de transportes daquela região. Completamente desconhecido e sob pretexto de pretender escrever um livro sobre a Lei 13.103, passou pelos diversos setores e conversou com diversos motoristas e ao sair afirmou: “A coisa é muito diferente do que eu imaginava”.

Precisamos repensar e citar alguns exemplos de mudanças e peço reflexão para as perícias técnicas, se não seria o momento do próprio Judiciário assumir este encargo, já que vem honrando com o custo de R$ 1.000,00 em favor do Perito quando o hipossuficiente sucumbe na sua pretensão. Estes valores somados suportariam a contratação de pessoas técnicas, para realizar estas funções, com muito mais credibilidade e sem o vício de eventualmente ter que reconhecer qualquer direito pelo vínculo da honorária a receber.

Outro aspecto é de repensar a questão do hipossuficiente no momento atual. A prevalência deste conceito vem gerando demandas imotivadas, pois a ele não há custo. O investimento no Judiciário passou a ser encarado como certo.

Estas algumas das considerações, pois outras teríamos, mas o fato é que  o País não pode mais conviver com este alto índice de desemprego.

Alienação Parental é crime! Você sabe o que é isso?

Existem muitas formas de prejudicar o desenvolvimento saudável de uma criança, sendo a alienação parental é uma das formas mais cruéis.

Ocorre geralmente quando um dos pais não aceita o término da convivência conjugal, passando a manipular os filhos do casal, para que estes se afastem e, até mesmo repudiem aquele que havia deixado o lar  comum.

Entretanto, a Lei 12.318/2010 dispõe sobre a alienação parental, bem como estabelece a aplicação de multa ao alienador, vez que tal conduta  fere direito fundamental da criança e do adolescente.

Consiste em uma forma de abuso psicológico, na qual o genitor (na maior parte dos casos) tenta difamar, mentir ou afastar as crianças, impedindo o contato com o outro genitor.

Tal conduta pode inclusive contribuir para o surgimento de transtornos psicológicos irreversíveis para o menor.

A maior vítima é a criança, que em regra deveria ser protegida.

O Juiz, nos casos em que comprovada a ocorrência da alienação parental, pode:

I – advertir o alienador;

II – ampliar o regime de convivência familiar  em favor do genitor alienado;

III – estipular multa ao alienador;

IV – determinar o acompanhamento psicológico da criança;

V – determinar a alteração da guarda para guarda compartilhada ou  a sua inversão;

VI – determinar a fixação cautelar do domicilio da criança ou adolescente;

VII – declarar a suspensão da autoridade parental.

Em caso de alienação parental, quem devo procurar?

-Vara das Famílias e Sucessões da Comarca de sua cidade

-Conselho Tutelar de seu Município

Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná decidiu pela aplicação de multa para a mãe que tentou impedir o convívio do pai com a filha.

PROCESSUAL CIVIL E FAMÍLIA. AÇÃO DE REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS E REVISÃO DE ALIMENTOS PATERNOS. DECISÃO AGRAVADA QUE REDUZIU O ENCARGO ALIMENTAR E FIXOU VISITAS PATERNAS DESACOMPANHADAS, SOB PENA DE MULTA.FORTES INDICIOS DE ALIENAÇÃO PARENTAL (LEI 12.318/2010). MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA QUE SE SOBREPÕE NO CASO EM APREÇO. DIFERENÇAS ENTRE OS GENITORES QUE NÃO DEVEM SE IMISCUIR, O QUANTO SEJA POSSÍVEL, NA ESFERA EMOCIONAL DA CRIANÇA. MULTA ESCORREITAMENTE FIXADA, A FIM DE SALVAGUARDAR O VÍNCULO PATERNO-FILIAL.ALIMENTOS QUE MERECEM SER AJUSTADOS, DADO QUE FIXADOS EM ÍNFIMO PATAMAR.1. Ainda que o genitor revele menor capacidade econômica que a genitora, não pode sua contribuição ser tão ínfima, merecendo pequeno ajuste, em sede de alimentos provisórios, em prol da filha, de 4 (quatro) anos, cujas necessidades são presumidas e facilmente extrapolam os alimentos fixados.2. Ante os fortes indícios da prática de atos de alienação parental pela genitora, em tentativas reiteradas de obstaculização das visitas paternas, bem como notório intento de desprestigiar a imagem do pai, de modo escorreito fixada multa pelo Juiz singular. Contudo, deve ser adequado o valor, de R$ 10.000,00 (dez mil reais), para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a fim de se ajustar à realidade econômica das partes, ao tempo em que garantirá o direito fundamental ao pleno convívio familiar (art. 227, CF/88).3. Sem ignorar o quão difícil pode ser aos genitores em questões familiares controlar suas emoções, há que se fazer especial esforço, a fim de minimizar as consequências para o filho, já atingido pelo quadro de intensa beligerância. Neste sentido, há que se ter uma conscientização de que ambos os pais prosseguem, ainda que não estejam juntos afetivamente, em um mesmo propósito, que decorre do poder familiar: o de promover o saudável e integral desenvolvimento de filho em comum. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR – 12ª C.Cível – AI – 1394041-1 – Região Metropolitana de Maringá – Foro Central de Maringá –  Rel.: Ivanise Maria Tratz Martins – Unânime –  – J. 09.12.2015).

AÇÃO CIVIL PÚBLICA JULGADA IMPROCEDENTE – NÃO CONFIGURAÇÃO

A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região negou provimento ao recurso do Ministério Público da União, mantendo a improcedência da ação.

Segue abaixo ementa do acórdão extraído do Processo nº 1000076-38.2015.5.02.0442, proferido pela Desembargadora Relatora ROSA MARIA VILLA .

“DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. De acordo com o autor a ré submete os empregados a prorrogação da jornada de trabalho a limites superiores a duas horas extraordinárias; não concede o intervalo mínimo de onze horas entre as jornadas de trabalho; não concede o descanso semanal de vinte e quatro horas; efetua descontos salariais indevidos, em razão de avarias físicas nos veículos, bem como, por divergência no conteúdo ou quantidade da carga transportada, além de efetuar pagamento extrarrecibo. Houve por bem o MM. Juízo de origem julgar a ação improcedente, tendo externado o fundamento de que a prova colhida nos autos, produzida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, nos moldes do artigo 5º, inciso LV da Constituição Federal, não confirmou as suspeitas do autor quanto à adoção das condutas relatadas na exordial. No que pese o alentado inconformismo, a r. sentença recorrida não merece censura. Em conformidade com o disposto no artigo 818 da CLT e no artigo 373, inciso I, do CPC onerava o autor a prova dos fatos constitutivos narrados na peça inicial, do qual não se desvencilhou a contento. Se é certo que as testemunhas ouvidas no inquérito instaurado pelo Ministério Público do Trabalho confirmaram as condutas irregulares supostamente praticadas pela reclamada, não menos certo que a empregadora não exerceu o direito ao contraditório e a ampla defesa. No tocante aos descontos indevidos, melhor sorte não assiste ao recorrente. O fato de a preposta ter reportado por ocasião do depoimento pessoal que “os descontos a título de falha funcionário se referem a erro de digitação em conhecimento de transporte gerando algum prejuízo para a empresa” não comprova minimamente que os empregados sofriam os descontos narrados na exordial. Destarte, os elementos de prova coligidos aos autos da reclamatória não confirmaram o descumprimento das obrigações trabalhistas, nos moldes invocados na inicial. Vale destacar que a prova testemunhal produzida pela reclamada não foi contrariada pelo autor. De todo modo, cumpre observar que o Magistrado aprecia os fatos e limita-se a aplicar ao direito ao caso concreto de acordo com seu livre convencimento e persuasão racional, como de resto, previsto no artigo 371 do Código de Processo Civil. A despeito de o inciso I, do artigo 443 do Código de Processo Civil preconizar que o juiz indeferirá a inquirição de testemunhas sobre fatos já provados por documento ou confissão da parte, não se pode perder de vista que a prova documental produzida no inquérito preparatório da Ação Civil Pública não foi submetida ao contraditório e a ampla defesa, assegurados constitucionalmente. À evidência, carece de sustentáculo a prevalência da prova documental produzida nos autos o inquérito da Ação Civil Pública. DO DANO MORAL COLETIVO Em face da confirmação da r. sentença recorrida, que julgou a ação improcedente, não subsistem fundamentos legais para que a reclamada seja condenada no pagamento de indenização por dano moral coletivo. De qualquer modo, o dano moral, ainda que coletivo, não pode ser meramente presumido, clamando por prova inequívoca dos fatos constitutivos. Preleciona Caio Mario da Silva Pereira, na obra Instituições de Direito Civil (Forense – 1995) que “abusa, pois de seu direito o titular que dele se utiliza levando um malefício a outrem, inspirado em intenção de fazer mal, e sem proveito próprio. O fundamento ético da teoria pode, pois, assentar em que a lei não deve permitir que alguém se sirva de seu direito, exclusivamente para causar dano a outrem”. Desprovejo. Presidiu o julgamento a Exma. Sra. Desembargadora Jucirema Maria Godinho Gonçalves. Tomaram parte no julgamento as Exmas. Sras. Magistradas: Rosa Maria Villa (relatora), Mariangela de Campos Argento Muraro (revisora) e Jucirema Maria Godinho Gonçalves. CONCLUSÃO: ACORDAM os Magistrados da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região, em: por unanimidade de votos, CONHECER do recurso ordinário interposto pelo Ministério Público do Trabalho – Procuradoria Regional do Trabalho da 2ª Região – Procuradoria do Trabalho do Município de Santos e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, segundo os fundamentos do voto da Desembargadora Relatora. ROSA MARIA VILLA DESEMBARGADORA.”

Não houve interposição de recurso de revista.

 

As facilidades do Divórcio Extrajudicial.

Com o advento da Lei nº 11.441/2007 surgiu à possibilidade do divórcio extrajudicial, um procedimento simples e célere para dissolução definitiva do vínculo matrimonial.

Formalizado por escritura pública diretamente no Cartório de Notas, o procedimento extrajudicial exige consensualidade entre os contratantes e a inexistência de filhos menores ou incapazes do casal.

A presença de um advogado é indispensável (artigo 733 § 2º do Código de Processo Civil), sendo a escritura lavrada se os contratantes estiverem assistidos por advogado comum ou um advogado para cada um deles.

Além da dissolução matrimonial a escritura conterá as disposições relativas à descrição e à partilha dos bens comuns, à pensão alimentícia e, ainda, o desejo dos contratantes quanto à alteração ou manutenção do nome adotado quando do casamento.

Os custos dos cartorários são tabelados, contudo, se o casal não tiver condições financeiras para arcar com os emolumentos, o pagamento poderá ser dispensado com a apresentação de uma declaração de pobreza nos termos da lei (artigo 7º da Resolução nº 35/2007, CNJ).

A escritura pública de divórcio constitui título hábil para qualquer ato de registro, bem como para levantamento de importância depositada em instituições financeiras.

BANCO É CONDENADO A PAGAR A 7ª E 8ª HORAS COMO EXTRAS PARA A GERENTE

A 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região deram provimento ao recurso da reclamante para acrescer  à condenação a 7ª e 8ª horas como extras, afastando o suposto cargo de confiança da “gerente preferencial”.

Segue abaixo parte do acórdão extraído do Processo nº 00004644920155020444, proferido pelo Desembargador Dr. Rafael E. Pugliese Ribeiro.

“Mérito. Recurso da reclamante.

3.1. Cargo de confiança. Horas extras.

Pretende a reclamante que seja afastado o cargo de confiança bancária, previsto nos moldes do artigo 224, § 2º, da CLT, a fim de que sejam consideradas a 7ª e 8ª horas como extraordinárias”.

A autora era “gerente preferencial” e o preposto confessou (fls. 93V/94) que ela fazia prospecção para abertura de contas, empréstimos, investimentos e aplicações, bem como que batia o ponto e estava subordinada ao gerente geral e o gerente administrativo.

A 2ª testemunha (fl. 95) disse que a autora era responsável pelas reclamações dos clientes, abertura da agência e tempo de fila, fato confirmado pela testemunha do réu (fls. 95/97) ao afirmar que a autora “fazia recepção e atendimento ao cliente, atendia telefone (…) triagem no caixa e fila, direcionamento do cliente, distribuía senhas…”.

Não era detentora de cargo de confiança, fazendo jus à 7ª e 8ª horas como extras.

Em relação às diferenças, a ré juntou os controles (docs. 15/57 do vol. apartado da ré) que demonstram jornadas variáveis, e não houve prova que infirmasse seu valor probante.

“Entretanto, a autora apontou corretamente a existência de diferenças de horas extras a seu favor, na réplica, como se observa às fls. 179/190.

Saliento que a alegação da compensação é fato impeditivo do direito da autora, portanto, era ônus da reclamada provar sua implementação concreta e com dados objetivos, o que não se vê nos autos. Por sua vez, os cartões de ponto e as fichas de pagamento revelam claramente que havia o labor em horas extras habituais, invalidando o acordo de compensação semanal, nos termos da Súmula 85, IV do C. TST

Assim, devidas diferenças de horas extras e reflexos no pagamento dos 13º’s salários (Súmula 45 do C. TST); FGTS (Súmula 63 do C. TST); férias com o terço e DSR’s (Súmula 172 do C. TST)”.”

O julgado acima ainda cabe recurso.

Nova regra para financiamento do saldo devedor da fatura de cartão de crédito

Bancos e instituições financeiras terão até o dia 03/04/2017 para se adaptarem a resolução nº 4.549/2017 do Conselho Monetário Nacional, que delimita uso do crédito rotativo do cartão de crédito.

Atualmente a contratação do crédito rotativo é automática e ilimitada bastando o pagamento de qualquer valor entre o mínimo e total da fatura para que o saldo restante seja financiado e cobrado no mês seguinte com acréscimo de juros e encargos acumulados.

Com a nova regra o financiamento do saldo devedor da fatura do cartão poderá ser utilizado somente até o vencimento da fatura subsequente (consulte integra da resolução aqui).

Assim, uma vez utilizado o crédito rotativo para financiamento da fatura, no mês subsequente o saldo devedor remanescente deverá ser integralmente quitado ou financiado por meio de outras modalidades de crédito em condições mais vantajosas para o cliente, inclusive no que diz respeito à cobrança de encargos financeiros.

A nova regra visa acabar com a bola de neve do crédito rotativo que em janeiro chegou a 486,8% ao ano, a maior alta apurada desde 2011, conforme dados do Banco Central.

Perdi um ente querido: preciso fazer inventário?

Sim, a morte de um familiar acarreta um conjunto de procedimentos administrativos e jurídicos inevitáveis a todos nós.

Inobstante as dificuldades relacionadas a perda do ente querido, compete aos herdeiros enfrentar uma gama de deveres eminentemente burocráticos, destinados a apuração dos bens, direitos e dívidas do falecido.

Há dever de comunicação do óbito junto a entidades e demais procedimentos exigidos para pagamento de imposto ou reconhecimento de sua isenção perante os serviços fiscais, após prestadas declarações exigidas pela lei.

No direito das sucessões, inventariar significar enumerar, listar, catalogar os bens deixados por alguém em virtude do seu falecimento, ou, até mesmo, a inexistência desses bens.

No momento em que uma pessoa morre, todos os seus bens e direitos são transferidos aos seus herdeiros instantaneamente, mas somente o inventário possibilita o alcance da herança líquida, ou seja, aquilo que será, de fato, transmitido aos herdeiros.

O inventário configura, então, uma ação necessária à apuração do patrimônio pertencente ao falecido, de modo a distribuí-los aos herdeiros. É este procedimento, podendo ocorrer judicial ou extrajudicialmente, que regulariza a divisão e transferência dos bens.

Trata-se de procedimento obrigatório, e em situações excepcionais, admite-se seja realizado na forma negativa, ou seja, sem bens a declarar. A finalidade é, justamente, comprovar a inexistência de bens a inventariar com objetivo de conferir certeza jurídica deste fato ao viúvo e herdeiros.

Dentre as hipóteses mais comuns que conduzem a esta modalidade negativa de inventário, cabe destacar: a) viúva deseja contrair novo casamento e escolher livremente seu regime de bens, com o que comprova não se sujeitar a causa suspensiva de casamento; b) comprovação judicial da insuficiência dos bens frente as dívidas deixadas pelo falecido, garantindo que os herdeiros só respondam até o limite da herança que receberam; c) outorgar escritura a compromissários compradores de imóveis vendidos e quitados em vida pelo falecido; d) promover a baixa fiscal ou encerramento legal de pessoas jurídicas da qual o falecido fizesse parte.

Nos dois casos, inventário extrajudicial ou judicial, é também obrigatória a presença de um advogado, que pode ser comum a todos ou individual para cada herdeiro. É indispensável que o acompanhamento e condução sejam realizados por profissional especializado, pois somente ele tem condições de elaborar uma estratégia sucessória que preserve o interesse de todos, garantindo economia.

O procedimento amigável é, sem dúvida, o mais adequado. Além de mais rápido, garante menos desgaste emocional, sendo evidente que o auxílio profissional além de reduzir a possibilidade de conflitos sobre a divisão de bens, organizará o pagamento de eventuais credores, das custas e impostos, afastando, quem sabe, a titularidade conjunta dos bens, muitas vezes incômoda no seio familiar.

Ao lado disso, somente o advogado pode eleger o melhor procedimento para o inventário, após conhecimento da existência ou não de testamento, acerca do acervo patrimonial e situação de cada bem, direito ou obrigação do falecido.

A via extrajudicial, feita em Cartório de Notas através de Escritura Pública, embora não seja menos burocrática, é mais rápida e merece preferência por este fator. Contudo, nem sempre ela é permitida ou viável.

A lei não permite quando os herdeiros discordem ou haja menor. A existência de testamento configura óbice também, mas este entendimento, ao menos aqui em São Paulo, já foi flexibilizado pela Corregedoria Geral da Justiça.

O provimento nº 37/2016 da CGJ, permite o inventário extrajudicial com existência de testamento válido, desde que o advogado dê entrada no registro judicial de testamento e peça autorização judicial para tanto. A solução é louvável frente a rigidez da lei de regência (Lei nº. 11.441/2007) e a sentida demora do procedimento judicial.

No tocante a viabilidade da via extrajudicial, há de ser afastada quando permeiem dúvidas sobre o acervo de bens ou ele não seja de todo conhecido. Também apresenta-se inviável a via extrajudicial quando a situação da família torne necessária a adoção de providências preliminares e/ou urgentes, ou, ainda, quando os herdeiros não reúnam recursos financeiros para pagamento das despesas de cartório e imposto à vista.

Definida a via, é preciso estar atento ao prazo. Os herdeiros possuem o prazo de 2 meses, contados do falecimento, para darem entrada no inventário.

Referido prazo destina-se a abertura do inventário judicial ou ao envio da declaração de imposto causa mortis a Secretaria da Fazenda no inventário extrajudicial.

Sua não abertura gera consequências no mundo jurídico, tais como: multa do imposto causa mortis (equivalente a percentual do patrimônio); impossibilidade do viúvo contrair novo casamento; congelamento do patrimônio, que não poderá ser vendido ou repartido entre os herdeiros.

E quem são os possíveis herdeiros? A sucessão poderá ser legítima ou testamentária, conforme derive da disposição legal ou da disposição de última vontade do falecido. Os sucessores legítimos são aqueles elencados na nossa lei civil: ascendentes, descendentes, cônjuges, parentes colaterais; enquanto os sucessores testamentários são aqueles indicados no testamento, e que não necessariamente são membros da família.

Dentre todos, a família, ou, na sua ausência, o juiz, deve nomear um inventariante, pessoa que administrará e zelará pelos bens até que ultimado o procedimento de inventário. Será o porta-voz da família e precisa de disponibilidade para reportar os acontecimentos, pagar dívidas e levantar documentos exigidos pela lei. Consulte aqui a lista de documentos necessários.

Sobre o imposto causa mortis, ele é declarado no sistema da Secretaria da Fazendo do seu Estado, com atribuição de valores aos bens e qualificação dos herdeiros. Após preenchimento, uma guia é emitida para recolhimento em nome de cada interessado, com o valor pertinente a quota-parte a ser recebida por cada um. Toda a documentação é submetida à Fazenda para conferência sobre os lançamentos e recolhimentos efetuados, sem o que o processo não finaliza. Os percentuais
estabelecidos para cálculo do imposto variam até 8% sobre o valor total do acervo, sendo que no estado de São Paulo a alíquota é de 4%.

Vale esclarecer que a multa pelo não atendimento do prazo não é atribuída pela nossa legislação processual ou civil, mas sim pela lei de cada Estado. Aqui em São Paulo, corresponde a 10% sobre o valor do imposto, se o atraso for maior de 60 dias e menor que 180 dias; ou de 20% sobre o imposto se o atraso for superior a 180 dias do óbito. Sua aplicação não é feita pelo juiz, mas pela Fazenda Estadual, embora possa ser afastada, desde que existente justo motivo, mediante autorização judicial.

Possível, ainda, incidir o importo de transmissão de bens inter vivos (ITBI), na hipótese da partilha desigual, ou seja, quando um herdeiro fica com uma parte maior do patrimônio em relação ao outro. Na parte excedente, a lei entende que ocorreu efetiva compra e venda, no lugar da transmissão pelo falecimento do parente comum, o que faz surgir hipótese de incidência diversa e condizente com este outro imposto.

Mas esse desfecho dependente da forma como ocorreu a divisão dos bens, sendo de suma importância a coordenação de um advogado, que conduza a solução para um caminho econômico e, na medida do possível, alheio a conflitos.

Após qualificados os herdeiros, declarados e valorados os bens e direitos, pago os impostos devidos (ITCMD e ITBI) e custas judiciais ou de cartório, será emitido o documento final (Formal de Partilha ou Escritura Pública) que afiança a regularização da situação do seu familiar falecido. Somente com ele em mãos será possível transferir os bens para o seu nome, mediante registro nas matrículas dos Cartórios de Registro Imobiliário, no Detran e demais órgãos, bem como receber os ativos e valores em dinheiro porventura existentes.

Daniela Garcia Mehringer de Azevedo Cunha é advogada, membro do corpo jurídico do escritório Celestino Venâncio Ramos Advocacia.

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