É público e notório que durante o período de pandemia, diversas regras foram implementadas para preservação do emprego, bem como para evitar o fechamento de milhares de empresas.
Dentre elas, citamos as regras estabelecidas pelas Medidas Provisórias 927 e 936, essa última convertida na Lei 14.020/20.
Ocorre que, nem todas as empresas, mesmo com o incentivo do Governo, conseguiram preservar os postos de trabalho.
Assim, não restou outra alternativa senão a demissão de seus empregados.
Daí surge a dúvida, quais são os direitos trabalhistas do empregado demitido durante a pandemia?
Inicialmente, importante observar que os principais regulamentos legais relativos ao trabalho e emprego em nosso país são a Constituição Federal e a Consolidação das Leis do Trabalho.
Além desses dispositivos legais, destacamos as profissões regidas por legislação específica, regulamentos do Ministério do Trabalho e Previdência Social, bem como regras obrigatórias estabelecidas por Convenções ou Acordos Coletivos de Trabalho.
Ou seja, as normas acima são as principais fontes de regulamentação dos direitos trabalhistas que regem o contrato de trabalho entre empresa e empregado.
Dessa forma, antes de demitir o empregado, é importante verificar se ele tem direito ou não a alguma proteção legal (decorrente de lei ou instrumento normativo) que possa impedir sua demissão.
Em relação a pandemia, uma das medidas adotadas para evitar demissão em massa foi o estabelecimento de estabilidade provisória para o trabalhador que teve o seu contrato de trabalho “suspenso ou o seu salário e jornada reduzidos”.
Tal situação está prevista na Medida Provisória 936/20, conhecida como Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda.
A referida medida provisória promove alterações na legislação trabalhista, permitindo a redução de jornada de trabalho, redução dos salários ou a suspensão do contrato de trabalho durante a crise causada pela pandemia de coronavírus.
Assim, o empregado que sofrer a redução salarial e de jornada terá garantido a manutenção do seu contrato por igual período que durou a redução salarial ou a suspensão contratual.
Nesse sentido, dispõe o artigo 10º da Medida Provisória 936/20:
Art. 10. Fica reconhecida a garantia provisória no emprego ao empregado que receber o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda, de que trata o art. 5º, em decorrência da redução da jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho de que trata esta Medida Provisória, nos seguintes termos:
I – durante o período acordado de redução da jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho; e
II – após o restabelecimento da jornada de trabalho e de salário ou do encerramento da suspensão temporária do contrato de trabalho, por período equivalente ao acordado para a redução ou a suspensão.
Sendo assim, se a suspensão contratual ou redução de salário e jornada for pelo prazo de 60 dias, o empregado terá garantido a manutenção de seu contrato de trabalho pelo mesmo período, isto é, por mais 60 dias, salvo em caso de dispensa por justa causa ou por pedido de demissão.
No mais, na hipótese de o empregado não estar protegido por nenhuma estabilidade, os únicos requisitos obrigatórios para uma rescisão do contrato de trabalho são o pagamento das verbas rescisórias, no prazo de 10 dias após o vencimento do contrato, e a submissão do empregado a um exame médico para atestar a sua condição de saúde.
Autor: Dr. Marcello Frias Ramos, advogado trabalhista. Equipe CVR.
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