A resposta é não. Pautando-se no artigo 1.335 do Código Civil, o direito de uso transmitido ao locatário, seja ele de temporada ou não, envolve tanto a área interna da unidade quanto a área comum do edifício, motivo pelo qual a proibição do uso da mesma implica diretamente no direito de propriedade, tornando-se nula qualquer disposição nesse sentido.
Em recente Acórdão do TJ-SP (Processo nº 1000006-41.2017.8.26.0536), corroborando o acima exposto, disse o relator Alfredo Attié: “Todas as prerrogativas emanadas das faculdades de uso e fruição do bem são também deferidas em favor de locatários”.
Autora: Dra. Larissa Thiemi Rodrigues Dias Nakagawa
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