Família e Sucessões

Guarda compartilhada e direito de visitas em tempo de pandemia: como fica?

Ainda que as crianças não sejam do chamado grupo de risco, a Covid-19 é nova e não sabemos as reais implicações, e, especialmente, o tempo que levará sua pandemia. Continue Reading

O novo instituto da tomada de decisão apoiada configura uma alternativa a interdição?

Introduzido em nosso ordenamento pelo Estatuto da pessoa com deficiência (Lei n. 13.146/2015), o novo instituto da tomada de decisão apoiada está previsto no artigo 1.783-A do Código Civil, alterado pela lei.

A tomada de decisão apoiada configura um processo através do qual a “pessoa com deficiência elege pelos menos 2 (duas) pessoas idôneas, com as quais mantenha vínculos e que gozem de sua confiança, para prestar-lhe apoio na tomada de decisão sobre atos da vida civil, fornecendo-lhes os elementos e informações necessários para que possa exercer sua capacidade”.

A dicção da lei permite, de plano, perceber aspectos essenciais do novo instituto. Trata-se de regime que, tal qual a interdição, se constitui pela via judicial. Não alcança apenas o portador de transtorno mental, mas qualquer pessoa passível de classificação como deficiente, nos termos do Estatuto. A legitimidade é exclusiva da pessoa a ser apoiada, quem indicará as pessoas aptas a prestarem apoio, pautada em vínculo existente. Sendo assim, aspectos como a voluntariedade e a confiança envolvem a tomada de decisão apoiada, o que torna sua configuração parecida com a do mandato, mas não tão distante da interdição em termos procedimentais.

Sem dúvida estamos diante de inovação no regime da incapacidade civil. No entanto, mal a alteração foi colocada em prática pelos operadores do direito, já é alvo de inúmeras críticas, fundadas, especialmente, na expectativa de um via mais simples e informal para o beneficiário, o que, sabidamente, não foi oferecido pelo legislador, considerando a necessidade de processo judicial, que, tudo indica, será longo e burocrático.

Isto porque, da mesma forma que a interdição, antes de se pronunciar, o juiz, assistido por equipe multidisciplinar, após oitiva do Ministério Público, ouvirá o requerente e as pessoas que lhe prestarão apoio.

Além de perícia técnica, o Estatuto manteve a participação do parquet, algo incoerente com a própria tônica esperada do instituto, e até mesmo com o ‘preconceito’ que ele visava erradicar, qual seja: contribuir para o livre exercício das escolhas das pessoas com necessidades especiais, atribuindo maior autonomia à elas.

Com o novo Estatuto, os deficientes deixaram de ser considerados incapazes, tanto que modificados os artigos 3º e 4º do Código Civil. Agora, a pessoa com deficiência é tratada como legalmente capaz, o que não impede que, havendo necessidade concreta, tenha auxílio para o exercício da sua capacidade, mediante adoção de medidas protetivas. Dentre tais medidas estão a tutela, a curatela e a tomada de decisão apoiada, a última enquanto o passo inicial, reconhecidamente acanhada.

Para formular pedido de tomada de decisão apoiada, a pessoa com deficiência e os apoiadores devem apresentar termo em que constem os limites do apoio, os compromissos dos apoiadores, incluindo prazo de vigência e respeito à vontade, direitos e interesses da pessoa apoiada (§1º do Artigo 1.783-A do CC).

Referido termo reforça a autonomia do apoiado, pois ele possuirá apoiadores, não porque alguém os designou, mas porque os elegeu quando e da forma que desejou.

Não há um modelo ou padrão, sendo que o termo será diferente para cada pessoa apoiada, conforme as especificações ali formuladas de forma individual para a realidade daquele sujeito.

A leitura da lei subtende que o prazo do termo é determinado, embora, na prática, a tendência seja perpetuar seus efeitos, situação a ser objeto de estudo e melhor definição.

O requerimento da tomada de decisão apoiada, não implica, por si só, em afetação da capacidade do indivíduo que a requereu. Há legislações estrangeiras que expressamente consideram de forma diferente. O Brasil não repetiu essa idéia ao codificar o instituto. A pessoa apoiada não perde a capacidade. Aqui, no nosso país, acredita-se que o requerimento da tomada de decisão apoiada sirva, tão somente, para reforçar a validade do negócio jurídico realizados pela pessoa apoiada.

E isso acontece porque o §4° do artigo regente inviabiliza a invalidação do negócio pautada na capacidade do apoiado. Os apoiadores podem, inclusive, assinar o instrumento, indicando sua função e, então, trazer maior segurança ao ato.

Mas os apoiadores podem ingerir na escolha do apoiado, isto é, divergir de sua vontade? Em regra geral, a resposta é negativa. Prevalece a escolha do apoiado em detrimento dos apoiadores. A lei excepciona, textualmente, a existência de risco ou prejuízo relevante, caso em que o juiz dirimirá a controvérsia, ouvido o Ministério Público.

A extinção pode ocorrer a qualquer tempo a partir do pedido do apoiado, não cabendo ao juiz denegar tal pedido (§9º). Verifica-se, portanto, que o pedido de tomada de decisão apoiada configura direito potestativo do apoiado. Havendo destituição ou desistência de um apoiador, o apoiado deve ser instado a promover a substituição (afinal, a lei exige dois apoiadores), sendo que, somente se não o fizer, o processo será extinto.

Claro que, a semelhança da curatela, o papel dos apoiadores, como indica o nome eleito pela lei, é proteger e agir positivamente em relação ao apoiado. A destituição é possível nos casos de negligência ou pressão indevida em relação ao apoiado, fato que pode ocorrer a partir de denúncia feita ao Juiz ou Ministério Público, ouvido sempre o apoiado e respeitado seu interesse na substituição do apoiador.

A leitura da lei indica, portanto, que a aplicação do instituto novo, com a finalidade de preservar a dignidade da pessoa com deficiência e a capacidade que possui, demanda, antes de tudo, sensibilidade por parte dos sujeitos processuais, ao lado do conhecimento sobre a deficiência. Isso, embora louvável, pode não ocorrer na prática, comprometendo sua implantação no dia a dia forense.

De outro lado, se o intuito era a substituição dos institutos tradicionais, talvez fosse caso de pensá-lo de forma expandida, ou seja, utilizável para beneficiar pessoas desprovidas de qualquer traço de deficiência, mas impedidos de praticar os atos da vida civil, por questões práticas, como na hipótese de prisão ou doença.

Afinal, como a curatela já veio possibilitada, no próprio Estatuto, enquanto meio “proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso” (Artigo 84, §3º), esse instrumento auxiliar da tomada de decisão apoiada acabou por ganhar uma nuance abstrata e formal, perto do que poderia contemplar.

De toda forma, a adoção de modelos diferentes da curatela, em paralelo a sua manutenção no sistema, não deixar de configurar, sim, um modelo que lhe é alternativo. Sua judicialização, não há dúvida, incute risco de que seja letra morta. Ainda que possa comportar críticas, o esperado é que provoque o desuso gradativo da curatela ou a seleção do uso, enquanto afirmação da capacidade do indivíduo. Sem dúvida, há uma nova abordagem de proteção moldada conforme as características de cada pessoa, mas somente o tempo vai dizer se tal inovação normativa implicou em reforma da realidade, dependendo de nós, operadores do direito e sociedade, sua aplicação e ajustes.

 

Daniela Garcia Mehringer de Azevedo Cunha é advogada, associada ao escritório Celestino Venâncio Ramos Advocacia.

Contrato de Namoro

Como na prática a união estável se aproximou muito do casamento, viu-se a necessidade de diferenciar ambos institutos.

Surgiu assim o contrato de namoro, um documento certificando a relação existente entre o casal como sendo apenas namoro, mesmo caso se apresentem publicamente como estando em um relacionamento sério.

O chamado contrato de namoro poderá conter declarações e informações importantes, tais como: a data do início do relacionamento, bem como que o casal não pretende iniciar nem manter união estável.

Além disso, essas declarações por escrito visam dar maior segurança e clareza quanto ao rompimento da relação, principalmente quanto aos aspectos patrimoniais decorrentes do convívio do casal.

Enfim, trata-se de um documento com o intuito de deixar claro que o envolvimento existente não passa de um namoro, ainda que com vistas a, no futuro (próximo ou não), o casal constituir uma família, por meio de união estável ou quem sabe, casamento.

Entretanto, não necessariamente os casais que optam pelo referido documento precisam representar a intenção clara e imediata de constituir família. O principal objetivo do contrato de namoro é evitar uma indevida equiparação com a união estável, como uma forma de proteção patrimonial.

Havendo interesse do casal, deverão dirigir-se a um Cartório de Notas com os respectivos documentos pessoais, sendo que a escritura pública que será registrada deverá conter cláusulas no seguinte sentido:

– data de início do namoro;

– declaração de que não mantêm união estável;

– declaração de que, no momento, não possuem a intenção de se casar;

– reconhecimento de ambos, que a relação de namoro não lhes dá o direito de pleitear partilha de bens, pensão alimentícia ou herança;

– que se comprometem a lavrar conjuntamente um instrumento de dissolução ou distrato, caso o namoro venha a terminar;

– de que estão cientes que, se o relacionamento evoluir para uma união estável ou casamento, prevalecerão as regras do novo contrato, o qual deverá ser firmado publicamente.

Enfim, o casal também poderá criar suas próprias regras no relacionamento, estabelecendo, por exemplo: como será feita a divisão de despesas (caso morem juntos) e, inclusive sobre a posse de animais de estimação.

Recente decisão iguala direitos sucessórios entre cônjuges e companheiros

   A Constituição Federal de 1988 reconheceu a união estável e a família monoparental como entidades familiares, ao lado do casamento.

   A partir daí, nosso ordenamento jurídico demonstrou sua intenção de proteger, no que diz respeito à família, a comunhão de afeto para formação saudável e feliz de seus membros.

   No entanto, a verdade é que o ordenamento jurídico, desde aquela época (e até hoje), não destina tutela apenas a tais entidades familiares, quiçá de forma igualitária entre elas, nominadas ou não pelo sistema.

   A união estável é a entidade familiar, diversa do casamento, mais reconhecida atualmente.

   Enquanto o casamento demanda prévia interferência estatal como condição de sua existência (habilitação e celebração), a união estável, e da mesma maneira a família monoparental, demanda reconhecimento e interferência posterior, quando necessário.

   Afetivamente falando há coincidência entre união estável e casamento, porém, no aspecto externo, relacionado a terceiros (não aos companheiros), os efeitos jurídicos são diferentes. Em razão disso, mesmo após tanto anos, a união estável é entidade permeada por inúmeras dúvidas.

   O tratamento desigual entre cônjuges e companheiros sempre foi questão das mais discutidas, especialmente no que diz respeito à finalidade sucessória.

   O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL reconheceu a dialética constitucional do tema, bem como a existência de repercussão geral diante da relevância social e jurídica que o envolve em todo território brasileiro.

   Daí porque o Recurso Extraordinário n. 878.694, levado a nossa Corte Maior, discutiu a diferença de regime sucessório entre cônjuge e companheiro, pautado na tese da inconstitucionalidade do Código Civil.

    Corrente forte defendia a inconstitucionalidade do artigo 1790 do Código Civil, pretendendo equiparação dos direitos do companheiro com àqueles praticados em relação ao cônjuge nos termos do artigo 1829 c/c artigos 1838 e 1839.

   E essa corrente venceu o debate por maioria de votos.

   Votaram pela inscontitucionalidade da distinção entre cônjuge e companheiro no regime sucessório: Luís Roberto Barroso, Edson Fachin, Teori Zavascki, Rosa Weber, Luiz Fux, Celso de Mello, e Cármen Lúcia.

   Dias Toffoli, Marco Aurélio e Ricardo Lewandowski votaram pela constitucionalidade da diferença estabelecida na lei.

   O julgamento, considerado histórico, aconteceu na plenária do dia 10 de maio de 2017, e torna inconstitucional a distinção entre cônjuge e companheiros para fins sucessórios, tendo sido divulgada a decisão da forma seguinte:

   O Tribunal, apreciando o tema 809 da repercussão geral, por maioria e nos termos do voto do Ministro Relator, deu provimento ao recurso, para reconhecer de forma incidental a inconstitucionalidade do art. 1.790 do CC/2002 e declarar o direito da recorrente a participar da herança de seu companheiro em conformidade com o regime jurídico estabelecido no art. 1.829 do Código Civil de 2002, vencidos os Ministros Dias Toffoli, Marco Aurélio e Ricardo Lewandowski, que votaram negando provimento ao recurso. Em seguida, o Tribunal, vencido o Ministro Marco Aurélio, fixou tese nos seguintes termos: “É inconstitucional a distinção de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros prevista no art. 1.790 do CC/2002, devendo ser aplicado, tanto nas hipóteses de casamento quanto nas de união estável, o regime do art. 1.829 do CC/2002”. Ausentes, justificadamente, os Ministros Dias Toffoli e Celso de Mello, que votaram em assentada anterior, e, neste julgamento, o Ministro Luiz Fux, que votou em assentada anterior, e o Ministro Gilmar Mendes. Não votou o Ministro Alexandre de Moraes, sucessor do Ministro Teori Zavascki, que votara em assentada anterior. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 10.5.2017.

   O estudo deste caso evidencia que algumas diferenças entre união estável e casamento decorrem da natureza jurídica dos institutos em si considerados, sendo, então, legítimas. Como exemplo, a presunção legal da paternidade (CC, Artigo 1597) e a vênia conjugal para prática de certos atos da vida civil (CC, Artigo 1647), presentes no casamento e ausentes na união estável.

   De fato, a prova pré-constituída da relação impacta na aplicação das hipóteses de presunção da paternidade, assim como torna irrazoável exigir de terceiros o cuidado pela assinatura do companheiro para certos atos, sob pena de invalidade do negócio jurídico, quando é possível que eles, os terceiros, não saibam da existência e conteúdo da relação daqueles com quem contratam. Trata-se de aspecto externo, que atina a relação do casal perante terceiros.

   No que tange ao aspecto interno, a solenidade ou informalidade envolvidas na constituição da relação, não deve diferenciar os institutos. O resultado do julgamento pretende, justamente, afastar distinção naquele que é o aspecto interno. Ou seja, no que diz respeito ao vínculo afetivo, as entidades familiares não se distinguem e merecem equiparação.

   O ordenamento jurídico não poderia, segundo entenderam, estabelecer direitos e deveres desiguais entre casamento e união estável, se o princípio da solidariedade familiar está estabelecido de maneira idêntica em ambas. Não só os direitos sucessórios, mas os direitos previdenciários e de alimentos, pautados nesse denominador comum, já equipararam as referidas entidades familiares há tempos, viabilizando a estipulação das mesmas regras aos seus membros.

   A verdade é que a inexistência de hierarquia entre as plurais entidades familiares é uma conclusão que, pelo caminhar dos tempos, precisará ser incorporada na sociedade, vez que, em essência, todas são meios para o livre desenvolvimento da personalidade de seus componentes.

 

Daniela Garcia Mehringer de Azevedo Cunha é advogada, associada ao escritório Celestino Venâncio Ramos Advocacia.

Regimes de bens no Casamento Civil

A forma de divisão e administração dos bens adquiridos pelo casal dependerá do regime escolhido, um dos quatros tipos existentes (comunhão parcial, comunhão universal, separação de bens ou participação final nos aquestos) poderá ser escolhido no momento da habilitação do casamento e, caso não ocorra a escolha, os noivos ficarão sujeitos ao regime de comunhão parcial, o mais utilizado em nosso país.

Vejamos as principais características de cada um deles:

Comunhão parcial de bens

No regime de comunhão parcial de bens todos os bens adquiridos na constância do casamento serão comuns ao casal e divididos igualmente entre os cônjuges no caso de divórcio, não importando a contribuição financeira de cada um.

Excluem-se da comunhão os bens adquiridos individualmente antes do casamento e os bens cuja aquisição tenha por título causa anterior ao casamento, exemplo: herança.

Comunhão universal de bens

Neste regime, ocorre a união de todo o patrimônio dos cônjuges. Os bens, presentes e futuros, serão comuns ao casal, inclusive os bens recebidos em doação ou por herança sem cláusula de incomunicabilidade.

A opção pelo regime da comunhão universal será formalizada por escritura pública de pacto antenupcial com objetivo de validar a escolha do regime de bens e a união de todo o patrimônio dos cônjuges.

Separação de bens

Diferentemente do que ocorre na comunhão universal, neste regime cada cônjuge permanece com seu respetivo patrimônio, os bens presentes e futuros não se comunicam e, em caso de divórcio, não há divisão de bens.

A administração e disposição dos bens independem de autorização do cônjuge e, assim como a comunhão universal de bens, deve ser formalizada por meio de pacto antenupcial.

Participação final nos aquestos

A opção pelo regime de participação final nos aquestos também deve ser formalizada por meio de pacto antenupcial.

Neste regime, cada cônjuge possui patrimônio próprio e lhe cabe, à época da dissolução da sociedade conjugal, direito à metade dos bens adquiridos pelo casal, a título oneroso, na constância do casamento.

Assim, com o fim da união, fica estabelecido o direito à metade dos bens adquiridos pelo casal durante o casamento, garantindo aos cônjuges mais liberdade e autonomia na administração de seus bens durante o casamento.

Edvânia Nunes de Souza é advogada, membro do corpo jurídico do escritório Celestino Venâncio Ramos Advocacia.

Impenhorabilidade de Bem de Família Independente do Valor do Imóvel

O bem de família é, sem dúvida, o exemplo mais forte da importância do patrimônio para a consagração da dignidade do indivíduo, garantindo-lhe o direito à moradia independentemente de seu débito perante outrem.

Nesse sentido, a Lei 8.009/90 estabelece que o bem de família legal é impenhorável, não respondendo por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos seus titulares, exceto nas hipóteses previstas no artigo 3º, como a obrigação decorrente de alimentos, hipoteca, fiança, tributos relativos ao próprio imóvel etc.

Dessa forma, não existe qualquer limitação expressa na Lei 8.009/90 em vigor quanto ao valor do imóvel para que seja protegido como bem de família.

Assim, em se tratando de imóvel urbano, a referida Lei não faz nenhuma restrição acerca das dimensões ou do valor da moradia familiar, estabelecendo apenas em seu artigo 5º que “para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se residência – o único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente”.

Portanto, somente em se tratando de “único imóvel utilizado pelo casal ou entidade familiar” (independentemente do valor do bem), será impenhorável.

Agora, possuindo o devedor vários imóveis residenciais, a penhora recairá sobre o bem de menor valor, nos termos do parágrafo único artigo 5º da mesma Lei.

Nesse sentido, a 17ª Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, em Acórdão de relatoria do Desembargador Álvaro Alves Nôga, declarou um imóvel luxuoso e de alto valor como impenhorável, vez que o bem móvel serve como moradia permanente da família. 

“BEM DE FAMÍLIA. IMÓVEL DE ALTO VALOR. RELATIVIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. As exceções à impenhorabilidade, encontram-se elencadas no artigo 3º da Lei nº 8.009/1990, no qual não há qualquer restrição ao valor do imóvel ou a sua suntuosidade, razão pela qual se o legislador não a contemplou como exceção, não compete ao intérprete fazê-lo. Na hipótese, restou demonstrado que o bem guarnece a entidade familiar, razão pela qual o imóvel é impenhorável.

“PROCESSO CIVIL. DIREITO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. LEI N. 8009/1990. IMPENHORABILIDADE DE BEM IMÓVEL DE LUXO. 1. A Lei nº 8.009/90 não estabelece qualquer restrição à garantia do imóvel como bem de família no que toca a seu valor nem prevê regimes jurídicos diversos em relação à impenhorabilidade, descabendo ao intérprete fazer distinção onde a lei não o fez. Precedentes. 2. agravo regimental não provido. (STJ, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 20/11/2014, T4 – QUARTA TURMA)”. Diante do exposto, declara-se nula a penhora efetuada sobre o imóvel de matrícula nº 88.837 do 16º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo. Reforma-se. ANTE O EXPOSTO, ACORDAM os Magistrados integrantes da 17ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: CONHECER do Agravo de Petição, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL para declarar nula a penhora efetuada sobre o imóvel, nos termos da fundamentação.

(PROCESSO TRT/SP 0000854-89.2013.5.02.0314 – Acórdão nº 20170050879 – 17ª Turma do TRT-2)

Conciliação e Mediação no Novo Código de Processo Civil

O Novo Código de Processo Civil trouxe diversas inovações ao sistema processual brasileiro, dentre elas destacam-se a Conciliação e a Mediação, por serem métodos alternativos para solucionar conflitos de forma mais rápida e eficaz.

São considerados procedimentos benéficos aos participantes, onde um terceiro, capacitado e alheio ao processo, chamado conciliador ou mediador, auxilia na comunicação entre as partes.

Podemos chamar o Conciliador como um “facilitador de acordo”, sua missão é aproximar os interesses das partes que mantém uma relação pontual para atingir soluções construtivas, desenvolvendo um ambiente propício e orientando-as na formação de um acordo razoável.

Na Mediação é um pouco diferente, as partes que vivenciam um conflito decorrente de uma relação continuada tem a possibilidade de, juntos, solucionarem o problema em um ambiente adequado. O mediador além de imparcial é neutro, não pode sugerir soluções para o conflito.

Pode-se dizer que o Conciliador possui mais liberdade na audiência, e o Mediador, geralmente, trata de questões mais sensíveis, como divórcio, guarda de filhos, pensão alimentícia. O objetivo nas duas situações é o mesmo, tentar atingir uma composição satisfatória para ambas as partes.

A audiência de Conciliação ou Mediação poderá ocorrer em mais de uma sessão, desde que não ultrapasse dois meses da primeira audiência. A autocomposição obtida, tanto pela Conciliação como pela Mediação, será reduzida a termo e homologada por sentença.

Com o aperfeiçoamento do novo código, a figura da Conciliação e Mediação tornou-se quase obrigatória como etapa inicial. Apenas não se realiza se o direito em debate não admitir a autocomposição ou se as partes manifestarem desinteresse, o autor na petição inicial e o réu por petição, com até 10 (dez) dias de antecedência da data designada para a audiência, conforme prevê o artigo 334 §4º CPC.

Nos casos de litisconsórcio, o desinteresse na realização da audiência deve ser manifestado por todos os litisconsortes, conforme o artigo 334 §6º.

Considera-se ato atentatório à dignidade da justiça, se o autor ou réu, injustificadamente, não comparecer a audiência de conciliação ou mediação, sendo sua penalidade a aplicação de multa de até dois por cento do valor da causa revertida em prol da União ou do Estado. O silêncio do autor, na petição inicial, presume o consentimento na realização da audiência, mesmo que o réu demonstre expressamente seu desinteresse.

Outra grande mudança a se destacar é o prazo de oferecimento à contestação, cujo termo inicial será da data da audiência de conciliação ou mediação, quando as partes comparecerem ou não, e não houver a autocomposição.

A atuação dos advogados não é descartada nas audiências de Conciliação ou Mediação. Diante do artigo 334 §9º do Código de Processo Civil, “as partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos”. O novo código também possibilita em seu §10º do referido artigo “a parte constituir representante, por meio de procuração específica com poderes para negociar e transigir”.

Como se vê um dos objetivos do Novo Código de Processo Civil é a pacificação na solução de conflitos, buscando a celeridade do Poder Judiciário.

Usucapião Extrajudicial

O artigo 1.071 do Código de Processo Civil de 2016 inovou a Lei de Registros Públicos, regulando o procedimento de usucapião a ser requerido perante o oficial de Registro de Imóveis.

Anteriormente, o pedido de Usucapião somente poderia ser feito através da via judicial, o que demandava não apenas custo, mas também longos anos para a solução do conflito.

Entretanto, o artigo 1.071 surgiu exatamente para a solução desta questão, visando agilizar a atividade jurisdicional através dos órgãos extrajudiciais.

O instituto de Usucapião consiste no direito que um cidadão adquire em relação à posse de um bem móvel ou imóvel, em decorrência do uso deste bem, por um determinado tempo.

Dessa forma, não será mais necessário ingressar com ação judicial para o interessado ter o seu direito reconhecido, ele poderá optar pela via extrajudicial.

Contudo, para que este direito seja reconhecido é necessário que sejam atendidos alguns requisitos previstos em Lei, são eles:

1)     a posse por um determinado tempo (previsto em lei) do referido bem;

2)     que este exercício da posse seja ininterrupta, prolongada, mansa e pacífica.

De forma mais simples, o pedido de usucapião extrajudicial deverá ser requerido pelo interessado junto ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca em que estiver situado o bem, mediante a apresentação de todos os documentos solicitados.

Em seguida, o registrador conduzirá o procedimento administrativo e, havendo a concordância de todos os notificados, o oficial efetuará o registro de usucapião, desde que provados seus requisitos legais e não houver litígio.

Por fim, o artigo 1.071 visou atribuir uma solução mais rápida e eficiente, a fim de garantir a propriedade por meio de Usucapião, seja pela via extrajudicial ou não, sendo sempre obrigatória a assistência por um advogado.

Planejamento Sucessório, um quebra-cabeça que vale a pena montar!

Sabemos que a morte é a única certeza que temos na vida. Mas isso não torna fácil pensarmos no momento que não estaremos aqui, no controle do que hoje nos pertence e alcança, diariamente.

Conversas sobre herança e partilha de bens são frequentemente associadas a desarranjos familiares e disputas acirradas entre herdeiros.

Não precisa ser assim. E nem deve.

O planejamento sucessório, ainda hoje, é parcialmente conhecido e pouco utilizado por muitas pessoas. No entanto, ele é forte aliado na solução de preocupações normais que atingem todos nós.

Tais preocupações não ganham relevância apenas para quem é milionário ou dono de empresa grande. Qualquer pessoa que tenha bens pode adotar providências buscando preservar sua vontade e prevenir conflitos futuros. Isso é planejar!

Vivemos uma época em que falta clareza no Direito Sucessório. Os dispositivos de lei são de compreensão difícil, gerando discussões infindáveis até entre os operadores do direito. As decisões dos nossos tribunais são diferentes, o que traz enorme insegurança.

O planejamento sucessório apresenta-se como alternativa de compor esse cenário, contornando a sucessão imposta pela lei, e atendendo a vontade do titular do patrimônio no sentido de assegurar o acervo privado e, também, a continuidade das empresas, especialmente as familiares.

Como imaginar a sucessão empresarial focada apenas no negócio, quando diversas são as contingências civis factíveis, como, por exemplo, divórcios, nascimentos, falecimentos, novos casamentos, dívidas? Impossível!

E quem nunca pensou em deixar algo para instituições de caridade? O planejamento organiza e possibilita colocar isso em prática.

Aspectos como quantidade de imóveis, regime de casamento, existência de filhos oriundos de casamento anterior, existência de ativos fora do país, também são aspectos a serem considerados quando se pensa no planejamento sucessório.

Acima de tudo, o momento da vida, a estrutura da família e as SUAS exigências e condições devem permear a estratégia de transmissão dos bens quando acontecer o inevitável falecimento.

Essa imposição de condições e, de igual forma, a atribuição dos bens a uma determinada pessoa (herdeira ou não), facilita a partilha futura, não tenha dúvida. No mínimo, impede que a demora do processo de inventário acarrete prejuízos aos herdeiros.

Outros institutos de direito civil possuem reflexos sucessórios ainda que não tenham, em sua maioria, direto cunho patrimonial. São eles: o reconhecimento de filho, perdão de eventual herdeiro indigno, a deserdação de herdeiro necessário, instituição de bem de família em relação a 1/3 (um terço) do patrimônio líquido existente, assim como a nomeação de tutor a filhos menores (respeitados alguns requisitos legais).

E estarão alinhadas a todos esses aspectos, as exigências legais e a carga tributária. Sim, é possível pagar menos impostos, avaliando e driblando os custos – onerosos – que envolvem a sucessão.

Inúmeros são os procedimentos adotados em vida pelo titular da herança nesta atividade preventiva de definir o destino de seus bens após a morte.

A definição do instrumento para transmissão da herança dependerá do valor envolvido e do tipo de bem existente. O inventário é dispensado para alguns, mas obrigatório para outros.

Dentre os vários mecanismos jurídico-financeiros usados no planejamento sucessório, mais de um pode ser utilizado por uma mesma família. Tudo depende do contexto.

Testamentos, doações, instituição de fideicomisso (alcançando aquele que não tenha sido concebido por ocasião da morte, mediante instituição de herdeiros sucessivos), apólices de seguro, previdência privada, instituições de fundos e constituições de sociedade, estão dentre as possibilidades.

Os mecanismos mais populares de garantir a segurança financeira da família são: testamento e doação em vida.

O testamento exige formalidades próprias e tem limitações (CC, Artigo 1862). Contudo, permite aumentar e diminuir os direitos de um herdeiro necessário em detrimento de outro.

Sob este aspecto, nossos direitos sucessórios são subdivididos entre herança legítima e parte disponível. A herança legítima corresponde a 50% do patrimônio da pessoa falecida que cabe aos herdeiros necessários (herdeiros definidos pela lei), consistindo, portanto, na parte indisponível da herança. A autonomia da vontade aqui restringe-se  a sujeição da herança a cláusulas restritivas de direito, tais como: inalienabilidade, incomunicabilidade e impenhorabilidade; e desde que a imposição seja motivada.

Já a parte disponível corresponde aos outros 50% do patrimônio que pode ser livremente disposto, isto é, a pessoa goza de plena liberdade para definir a forma e beneficiados que melhor lhe conviver. Quando é omisso, ou seja, se nada dispõe em vida, os ditames legais regerão a divisão de todos os seus bens.

Através de um testamento, você pode favorecer um herdeiro de sangue, seu filho, em detrimento de sua esposa. Citando um exemplo para ilustrar a diferença que isso pode trazer na prática: Homem com esposa e filho, tinha dois imóveis anteriores ao casamento e adquire mais dois durante a constância da união. Pela lei, esposa ficaria com dois imóveis e o filho com dois, sendo que se o pai deixar sua parte disponível ao filho, supondo hipoteticamente pela existência exclusiva destes bens no acervo, o filho herdaria três imóveis e a esposa apenas um. O ‘vice-versa’ é possível e ocorre com frequência também, quando a esposa é contemplada com a parte disponível e somaria os dois imóveis condizentes com a parte disponível à sua meação.  O inventário é sempre necessário quando há um testamento contendo as disposições de última vontade do falecido.

Já a doação em vida ocorre mediante disposição da parte disponível (CC, Artigo 2018) ou adiantamento da legítima (CC, 544 c/c 2002).

A primeira opção configura verdadeira sucessão antecipada, pois configura doação que dispensa colação e, não existindo outros bens, pode dispensar o inventário, desde que preservados os direitos dos herdeiros necessários.

O adiantamento da legítima, como diz o nome, configura doação aos herdeiros necessários da parte patrimonial que iriam herdar. Aqui é necessária a colação (conferência do valor das doações), no intuito de salvaguardar a igualdade dos quinhões (CC, Artigo 2002). Havendo dispensa de colação, entende-se que o bem doado correspondeu à parte disponível da herança. É corriqueiro o adiantamento da legítima na famosa doação com reserva de usufruto. Você conserva a posse e transfere a propriedade, de forma nua, sendo que, quando da sua morte, o usufruto termina e a propriedade fica consolidada na pessoa do nu-proprietário, sem que seja preciso fazer inventário.

A doação em vida, portanto, é mecanismo que permite a transmissão antes do falecimento, desonerando os herdeiros dos custos, demora e eventuais conflitos que podem decorrer do processo de inventário.

Já quando há empresa dentre os bens, a proteção do patrimônio pessoal do fundador deve ser uma realidade. O planejamento que vise a perenidade da empresa tem direta relação com preservação do patrimônio pessoal no intuito de evitar a rotineira confusão patrimonial (pessoal x empresarial).

Há mecanismos através dos quais os herdeiros assumem o negócio imediatamente após o falecimento dos fundadores, evitando incidência de tributos e, principalmente, com a vantagem dos fundadores ditarem as regras, segundo a bagagem e experiência que o tempo lhes garantiu ostentar. Dentre eles: a instituição de uma ‘holding familiar’ (mais popular), a instituição de um Fundo de Investimento em Participações (FIP) ou a constituição de um ‘Trust’ em um país estrangeiro.

Na verdade, estes e outros mecanismos antes mencionados, tais como previdência privada, fundos fechados, as chamadas ‘Escrow Accounts’, Fundos Imobiliários, não poderiam ser aqui esmiuçados, tendo em vista as regras específicas que possuem.

Vale finalizar falando, no entanto, no que se refere às famílias que tenham empresas em seu universo patrimonial, sobre o instituto mais utilizado no Brasil, a ‘holding familiar’. Esta nada mais é do que uma empresa sob a qual são colocados os bens da família, recebendo cada herdeiro cotas ou ações, adquirindo, então, direito a seus frutos e podendo vendê-las. A admissão dos herdeiros enquanto sócios minoritários permite a celebração de acordo de quotistas que discipline o processo sucessório.

Maria Helena Diniz aponta enquanto atrativo a redução da carga tributária, além de afastar o pagamento do imposto causa mortis, e conceitua: “É uma pessoa jurídica que substitui a pessoa física, agindo como sócia ou acionista de outra empresa” (Manual das Sucessões, Editora Revista dos Tribunais: 2013, p. 392).

O planejamento sucessório através de uma ‘holding’ pode ocorrer de várias formas, por exemplo, cessão progressiva de quotas aos herdeiros, transferência da totalidade das quotas com cláusula de usufruto aos fundadores, direito de compra e venda conjunta, cláusula de não-concorrência, requisitos mínimos para cargos de administração, etc. Podem, até mesmo, ser criadas mais de uma ‘holding’, uma operacional e outra patrimonial, definindo-se o tipo societário, separando patrimônio pessoal e empresarial, enfim, permeando a partilha em vida com abrangência de estipulações.

Na opinião da conceituada Maria Helena Diniz, na obra já citada: “Trata-se de método que atende a qualquer problema de ordem pessoal ou social, podendo equacionar as conveniências de seus criadores, tais como casamento, divórcio, comunhão de bens, autorização do cônjuge para venda de imóveis, procurações, disposições última vontade, etc. A cada tipo de problema existe um tipo de holding que, aliada a outros documentos, pode suprir necessidades humanas, apresentando soluções legais em diversas formas societárias. (…) A holding familiar facilita a sucessão hereditária e a administração dos bens, garantindo a continuidade sucessória sem necessidade de se aguardar a demorada tramitação do processo de inventário. Nada impede que o contrato social preveja o não ingresso de cônjuges, companheiros ou certa classe de herdeiros nos quadros sociais, dado o aspecto pessoal das cotas sociais” (p. 392).

Como dissemos, o uso combinados dos institutos civis, societário e financeiros, complementam o planejamento e possibilitam alcançar economia tributária.

Assim é que o planejamento sucessório, em muitos casos, se não impede a etapa judicial, culmina por diminuí-la de forma substancial.

Fique em paz. Abandone a inércia. Seja precavido. Esteja seguro. Planeje e proteja seu patrimônio, sua empresa, evitando exatamente o que você teme: a sadia relação da sua família. As futuras gerações agradecem.

Daniela Garcia Mehringer de Azevedo Cunha é advogada, associada ao escritório Celestino Venâncio Ramos Advocacia.

Alienação Parental é crime! Você sabe o que é isso?

Existem muitas formas de prejudicar o desenvolvimento saudável de uma criança, sendo a alienação parental é uma das formas mais cruéis.

Ocorre geralmente quando um dos pais não aceita o término da convivência conjugal, passando a manipular os filhos do casal, para que estes se afastem e, até mesmo repudiem aquele que havia deixado o lar  comum.

Entretanto, a Lei 12.318/2010 dispõe sobre a alienação parental, bem como estabelece a aplicação de multa ao alienador, vez que tal conduta  fere direito fundamental da criança e do adolescente.

Consiste em uma forma de abuso psicológico, na qual o genitor (na maior parte dos casos) tenta difamar, mentir ou afastar as crianças, impedindo o contato com o outro genitor.

Tal conduta pode inclusive contribuir para o surgimento de transtornos psicológicos irreversíveis para o menor.

A maior vítima é a criança, que em regra deveria ser protegida.

O Juiz, nos casos em que comprovada a ocorrência da alienação parental, pode:

I – advertir o alienador;

II – ampliar o regime de convivência familiar  em favor do genitor alienado;

III – estipular multa ao alienador;

IV – determinar o acompanhamento psicológico da criança;

V – determinar a alteração da guarda para guarda compartilhada ou  a sua inversão;

VI – determinar a fixação cautelar do domicilio da criança ou adolescente;

VII – declarar a suspensão da autoridade parental.

Em caso de alienação parental, quem devo procurar?

-Vara das Famílias e Sucessões da Comarca de sua cidade

-Conselho Tutelar de seu Município

Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná decidiu pela aplicação de multa para a mãe que tentou impedir o convívio do pai com a filha.

PROCESSUAL CIVIL E FAMÍLIA. AÇÃO DE REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS E REVISÃO DE ALIMENTOS PATERNOS. DECISÃO AGRAVADA QUE REDUZIU O ENCARGO ALIMENTAR E FIXOU VISITAS PATERNAS DESACOMPANHADAS, SOB PENA DE MULTA.FORTES INDICIOS DE ALIENAÇÃO PARENTAL (LEI 12.318/2010). MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA QUE SE SOBREPÕE NO CASO EM APREÇO. DIFERENÇAS ENTRE OS GENITORES QUE NÃO DEVEM SE IMISCUIR, O QUANTO SEJA POSSÍVEL, NA ESFERA EMOCIONAL DA CRIANÇA. MULTA ESCORREITAMENTE FIXADA, A FIM DE SALVAGUARDAR O VÍNCULO PATERNO-FILIAL.ALIMENTOS QUE MERECEM SER AJUSTADOS, DADO QUE FIXADOS EM ÍNFIMO PATAMAR.1. Ainda que o genitor revele menor capacidade econômica que a genitora, não pode sua contribuição ser tão ínfima, merecendo pequeno ajuste, em sede de alimentos provisórios, em prol da filha, de 4 (quatro) anos, cujas necessidades são presumidas e facilmente extrapolam os alimentos fixados.2. Ante os fortes indícios da prática de atos de alienação parental pela genitora, em tentativas reiteradas de obstaculização das visitas paternas, bem como notório intento de desprestigiar a imagem do pai, de modo escorreito fixada multa pelo Juiz singular. Contudo, deve ser adequado o valor, de R$ 10.000,00 (dez mil reais), para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a fim de se ajustar à realidade econômica das partes, ao tempo em que garantirá o direito fundamental ao pleno convívio familiar (art. 227, CF/88).3. Sem ignorar o quão difícil pode ser aos genitores em questões familiares controlar suas emoções, há que se fazer especial esforço, a fim de minimizar as consequências para o filho, já atingido pelo quadro de intensa beligerância. Neste sentido, há que se ter uma conscientização de que ambos os pais prosseguem, ainda que não estejam juntos afetivamente, em um mesmo propósito, que decorre do poder familiar: o de promover o saudável e integral desenvolvimento de filho em comum. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR – 12ª C.Cível – AI – 1394041-1 – Região Metropolitana de Maringá – Foro Central de Maringá –  Rel.: Ivanise Maria Tratz Martins – Unânime –  – J. 09.12.2015).

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