Auxílio Emergencial. Quem vai precisar devolver?

Durante o período de três meses um auxílio emergencial no valor de R$600,00, deve ser pago para um grupo de pessoas consideradas de maior vulnerabilidade socioeconômica, durante a crise gerada pela pandemia da Covid19.

Dentre os requisitos para recebimento desse auxílio é que o beneficiário não tenha emprego formal e que não seja titular de benefício previdenciário ou assistencial, seguro-desemprego ou de programa federal de transferência de renda, com exceção ao Bolsa Família.

Além disso, o auxílio somente é devido para os que possuem renda familiar per capita de até ½ salário-mínimo, o que significa uma média de R$ 522,50, por membro da família. Ou que a renda familiar mensal total seja de até 3 salários mínimos (R$ 3.135,00). Outro requisito é que não poderá receber o auxílio quem, no ano de 2018, recebeu rendimentos tributáveis acima de R$ 28.559,70.

Assim, visando oferecer auxílio financeiro para a parcela da população com maior dificuldade econômica, a lei criou alguns parâmetros, com base no rendimento da pessoa, para definir quem teria direito ao benefício.

De forma complementar e ainda com o intuito de oferecer auxílio apenas àqueles em situação de maior vulnerabilidade, outra lei foi publicada em 14/05/20, criando nova regra que determina a devolução do valor recebido, em determinada hipótese.

Com a nova lei, quem, durante o ano de 2020, sem contabilizar o auxílio emergencial, tiver rendimento superior a primeira faixa da tabela progressiva anual do Imposto de Renda de Pessoa Física (que, atualmente, é de R$ 28.559,70) terá que incluir em sua declaração do imposto de renda, como “tributo devido”, o valor recebido a título de auxílio emergencial.
Resumindo: quem recebeu o auxílio emergencial de R$ 600,00 mensais e, em 2020, tiver obtido uma renda anual superior a R$ 28.559,70, com origem em outras fontes e sem contar o valor do auxílio, no próximo ano terá que devolver toda a quantia recebida, na forma de imposto.

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