Mês: agosto 2018

Whatsapp como meio de prova

Quando se trata de assédio sexual, primeira indagação, sem dúvida, como fazer prova em Juízo para fazer valer o seu direito, considerando as peculiaridades dessa condição.

 

Dentro de nosso Ordenamento Jurídico é de suma importância a prova dos fatos alegados.  Neste tema, sabemos das dificuldades em demonstrá-las, considerando que em muitos dos casos elas ocorrem de forma absolutamente oculta.

 

Todos sabemos que o Pleito do Dano Extrapatrimonial deve vir robustecido das provas, inclusive para demonstrar no processo e trazer o livre convencimento ao Magistrado para o ato de decidir.

 

O assédio pode ser praticado de forma verbal ou mesmo física, mas terá que demonstrar a rejeição a esta investida, além de configurar a sua reiteração.

 

Por óbvio que o aceite por parte do assediado (a), afasta por completo esse direito.

 

Ao falarmos deste ato ilícito no ambiente do trabalho, não podemos afastar a figura do superior hierárquico, ou mesmo ato do próprio empregador.

 

Ponto de relevo a demonstrar, não precisa que o assédio sexual tenha obrigatoriamente que ser praticado no ambiente de trabalho, para estar caracterizado, basta estar vinculado às relações do trabalho.

 

Lendo recentemente decisão neste sentido, o Magistrado valeu-se de prova advinda de mensagens extraídas do WhatsApp, quando o sócio da própria empresa, expunha e tentava impor a funcionária, diante da sua condição, pressionava, tentando obter vantagens em relação a assediada.

 

Os registros feitos e demonstrados no processo, através do WhatsApp, valem como prova efetiva do assédio.

Termo de Quitação

A lei trabalhista inova ao instituir o chamado TERMO DE QUITAÇÃO de direitos que possam ser discutidos na esfera do Poder Judiciário.

 

Esta transação pode ser feita pelo trabalhador e seu empregador, recebendo como chancela a concordância do Sindicato obreiro.

 

Evidente que o espírito do Legislador foi de dar garantia as empresas, por vezes exigidas nos trabalhos efetuados por Auditores, como forma de reduzir os riscos de futuras transações, concedendo aos pretensos interessados maior segurança.

 

Embora inovadora no campo do Direito do Trabalho, resta aguardar como será a interpretação desta forma de quitação pelo Poder Judiciário, se haverá respeito à Lei ou simplesmente torna-se letra morta em relação a sua aplicabilidade.

 

Aspecto de relevo está no comportamento a ser adotado pelas Entidade Sindicais, principalmente num momento em que se tornaram facultativas as Contribuições Sindicais, podendo haver negativa aqueles que deixaram de concordar com o seu desconto.

 

O fato que se apresenta é de extra responsabilidade dos Sindicatos, que muitas vezes serão chamados simplesmente para referendar o ato da concordância, sem poder opinar ou mesmo investigar sobre a veracidade do que consta do referido Termo.

 

O Termo de Quitação disposto na Lei 13.467/2017, segundo o artigo 507-B, seguramente pode ser feito na vigência ou não do contrato de trabalho, mas dispondo explicitamente dos títulos que estariam dando por negociado.

 

Assim, entendemos que o citado Instrumento deve mencionar as verbas que estariam sendo objeto da quitação, logo, há de estar expresso que o empregado estaria dando como pagas as horas extras daquele exercício, que houve gozo e respectivo pagamento de férias, 13º salário, por exemplo.

 

Óbvio que isto afastaria ou mesmo impossibilitaria o ajuizamento de novas reclamatórias trabalhistas, em última hipótese, inibiria o trabalhador de buscar ou mesmo questionar direito que possivelmente lhe seria justo.

 

Não podemos deixar de consignar que funcionário não está obrigado a aceitar estas condições, sob pena de ser invocado no futuro, em Juízo, a figura de coação.

 

Sem dúvida de que o seu maior objetivo seria desburocratizar o processo ao término do contrato de trabalho, além, como dissemos, tornar as empresas mais sólidas no enfoque dado as avaliações feitas pelas empresas de Auditorias.

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