Conciliação e Mediação no Novo Código de Processo Civil
O Novo Código de Processo Civil trouxe diversas inovações ao sistema processual brasileiro, dentre elas destacam-se a Conciliação e a Mediação, por serem métodos alternativos para solucionar conflitos de forma mais rápida e eficaz.
São considerados procedimentos benéficos aos participantes, onde um terceiro, capacitado e alheio ao processo, chamado conciliador ou mediador, auxilia na comunicação entre as partes.
Podemos chamar o Conciliador como um “facilitador de acordo”, sua missão é aproximar os interesses das partes que mantém uma relação pontual para atingir soluções construtivas, desenvolvendo um ambiente propício e orientando-as na formação de um acordo razoável.
Na Mediação é um pouco diferente, as partes que vivenciam um conflito decorrente de uma relação continuada tem a possibilidade de, juntos, solucionarem o problema em um ambiente adequado. O mediador além de imparcial é neutro, não pode sugerir soluções para o conflito.
Pode-se dizer que o Conciliador possui mais liberdade na audiência, e o Mediador, geralmente, trata de questões mais sensíveis, como divórcio, guarda de filhos, pensão alimentícia. O objetivo nas duas situações é o mesmo, tentar atingir uma composição satisfatória para ambas as partes.
A audiência de Conciliação ou Mediação poderá ocorrer em mais de uma sessão, desde que não ultrapasse dois meses da primeira audiência. A autocomposição obtida, tanto pela Conciliação como pela Mediação, será reduzida a termo e homologada por sentença.
Com o aperfeiçoamento do novo código, a figura da Conciliação e Mediação tornou-se quase obrigatória como etapa inicial. Apenas não se realiza se o direito em debate não admitir a autocomposição ou se as partes manifestarem desinteresse, o autor na petição inicial e o réu por petição, com até 10 (dez) dias de antecedência da data designada para a audiência, conforme prevê o artigo 334 §4º CPC.
Nos casos de litisconsórcio, o desinteresse na realização da audiência deve ser manifestado por todos os litisconsortes, conforme o artigo 334 §6º.
Considera-se ato atentatório à dignidade da justiça, se o autor ou réu, injustificadamente, não comparecer a audiência de conciliação ou mediação, sendo sua penalidade a aplicação de multa de até dois por cento do valor da causa revertida em prol da União ou do Estado. O silêncio do autor, na petição inicial, presume o consentimento na realização da audiência, mesmo que o réu demonstre expressamente seu desinteresse.
Outra grande mudança a se destacar é o prazo de oferecimento à contestação, cujo termo inicial será da data da audiência de conciliação ou mediação, quando as partes comparecerem ou não, e não houver a autocomposição.
A atuação dos advogados não é descartada nas audiências de Conciliação ou Mediação. Diante do artigo 334 §9º do Código de Processo Civil, “as partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos”. O novo código também possibilita em seu §10º do referido artigo “a parte constituir representante, por meio de procuração específica com poderes para negociar e transigir”.
Como se vê um dos objetivos do Novo Código de Processo Civil é a pacificação na solução de conflitos, buscando a celeridade do Poder Judiciário.