Mês: junho 2017

Excesso de Jornada

O excesso da jornada de trabalho acarreta diversos problemas, tanto para as empresas quanto para os trabalhadores.

É lógico afirmar que o excesso de jornada dos trabalhadores ativos reflete diretamente na questão social do desemprego, uma vez que as horas excedentes destes poderiam ser executadas por outros que estejam economicamente inativos.

Assim, não há dúvidas de que a melhor distribuição das horas de produção influenciaria positivamente neste ponto.

É incontroverso que o excesso de jornada de trabalho é tanto oneroso para as empresas quanto exaustivo para os trabalhadores.

Do ponto de vista do trabalhador a hora extraordinária reflete em aumento de renda, complementando salário e refletindo em verbas como férias, 13º salário, FGTS, entre outros, no entanto, reflete negativamente em seu período de descanso, onde este poderia estar se dedicando aos momentos familiares, aos estudos, enfim, a seus afazeres longe do ambiente de trabalho.

Já para a empresa a situação é ainda mais desvantajosa, embora isso não seja comumente analisado com o devido cuidado.

Em primeiro lugar porque um trabalhador que pratica horas extraordinárias não mantém durante este período o mesmo nível de produtividade de sua jornada de trabalho normal, visto que já a ultrapassa, e, portanto suas condições físicas e mentais estão prejudicadas pela fadiga.

Em contrapartida, a empresa estará pagando um mínimo de 50% de acréscimo por essa mesma hora extraordinária, que é a exigência constitucional, salvo disposição normativa. Este acréscimo também incide sobre os encargos trabalhistas, aumentando o custo por trabalhador, que já não é baixo.

Além disso, a legislação trabalhista estabelece uma série de limites quanto à jornada de trabalho, e estes, quando mal administrados, são causas de constantes processos trabalhistas e autuações das autoridades competentes.

Por isso, muitas empresas se valem do Banco de Horas.

Trata-se de um sistema de compensação de horas extras mais flexível, porém que exige autorização por convenção ou acordo coletivo, possibilitando à empresa adequar a jornada de trabalho dos empregados às suas necessidades de produção e demanda de serviços.

Vale esclarecer que o banco de horas pode abranger todos os trabalhadores, independentemente da modalidade de contratação, se por prazo determinado ou indeterminado.

Dessa forma, podemos concluir que a melhor maneira de administrar o excesso de trabalho é oferecendo oportunidades produtivas para a massa ociosa, aumentando os postos de trabalho e paralelamente diminuindo as possibilidades de infortúnios e gastos desnecessários.

Impenhorabilidade de Bem de Família Independente do Valor do Imóvel

O bem de família é, sem dúvida, o exemplo mais forte da importância do patrimônio para a consagração da dignidade do indivíduo, garantindo-lhe o direito à moradia independentemente de seu débito perante outrem.

Nesse sentido, a Lei 8.009/90 estabelece que o bem de família legal é impenhorável, não respondendo por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos seus titulares, exceto nas hipóteses previstas no artigo 3º, como a obrigação decorrente de alimentos, hipoteca, fiança, tributos relativos ao próprio imóvel etc.

Dessa forma, não existe qualquer limitação expressa na Lei 8.009/90 em vigor quanto ao valor do imóvel para que seja protegido como bem de família.

Assim, em se tratando de imóvel urbano, a referida Lei não faz nenhuma restrição acerca das dimensões ou do valor da moradia familiar, estabelecendo apenas em seu artigo 5º que “para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se residência – o único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente”.

Portanto, somente em se tratando de “único imóvel utilizado pelo casal ou entidade familiar” (independentemente do valor do bem), será impenhorável.

Agora, possuindo o devedor vários imóveis residenciais, a penhora recairá sobre o bem de menor valor, nos termos do parágrafo único artigo 5º da mesma Lei.

Nesse sentido, a 17ª Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, em Acórdão de relatoria do Desembargador Álvaro Alves Nôga, declarou um imóvel luxuoso e de alto valor como impenhorável, vez que o bem móvel serve como moradia permanente da família. 

“BEM DE FAMÍLIA. IMÓVEL DE ALTO VALOR. RELATIVIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. As exceções à impenhorabilidade, encontram-se elencadas no artigo 3º da Lei nº 8.009/1990, no qual não há qualquer restrição ao valor do imóvel ou a sua suntuosidade, razão pela qual se o legislador não a contemplou como exceção, não compete ao intérprete fazê-lo. Na hipótese, restou demonstrado que o bem guarnece a entidade familiar, razão pela qual o imóvel é impenhorável.

“PROCESSO CIVIL. DIREITO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. LEI N. 8009/1990. IMPENHORABILIDADE DE BEM IMÓVEL DE LUXO. 1. A Lei nº 8.009/90 não estabelece qualquer restrição à garantia do imóvel como bem de família no que toca a seu valor nem prevê regimes jurídicos diversos em relação à impenhorabilidade, descabendo ao intérprete fazer distinção onde a lei não o fez. Precedentes. 2. agravo regimental não provido. (STJ, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 20/11/2014, T4 – QUARTA TURMA)”. Diante do exposto, declara-se nula a penhora efetuada sobre o imóvel de matrícula nº 88.837 do 16º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo. Reforma-se. ANTE O EXPOSTO, ACORDAM os Magistrados integrantes da 17ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: CONHECER do Agravo de Petição, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL para declarar nula a penhora efetuada sobre o imóvel, nos termos da fundamentação.

(PROCESSO TRT/SP 0000854-89.2013.5.02.0314 – Acórdão nº 20170050879 – 17ª Turma do TRT-2)

Conciliação e Mediação no Novo Código de Processo Civil

O Novo Código de Processo Civil trouxe diversas inovações ao sistema processual brasileiro, dentre elas destacam-se a Conciliação e a Mediação, por serem métodos alternativos para solucionar conflitos de forma mais rápida e eficaz.

São considerados procedimentos benéficos aos participantes, onde um terceiro, capacitado e alheio ao processo, chamado conciliador ou mediador, auxilia na comunicação entre as partes.

Podemos chamar o Conciliador como um “facilitador de acordo”, sua missão é aproximar os interesses das partes que mantém uma relação pontual para atingir soluções construtivas, desenvolvendo um ambiente propício e orientando-as na formação de um acordo razoável.

Na Mediação é um pouco diferente, as partes que vivenciam um conflito decorrente de uma relação continuada tem a possibilidade de, juntos, solucionarem o problema em um ambiente adequado. O mediador além de imparcial é neutro, não pode sugerir soluções para o conflito.

Pode-se dizer que o Conciliador possui mais liberdade na audiência, e o Mediador, geralmente, trata de questões mais sensíveis, como divórcio, guarda de filhos, pensão alimentícia. O objetivo nas duas situações é o mesmo, tentar atingir uma composição satisfatória para ambas as partes.

A audiência de Conciliação ou Mediação poderá ocorrer em mais de uma sessão, desde que não ultrapasse dois meses da primeira audiência. A autocomposição obtida, tanto pela Conciliação como pela Mediação, será reduzida a termo e homologada por sentença.

Com o aperfeiçoamento do novo código, a figura da Conciliação e Mediação tornou-se quase obrigatória como etapa inicial. Apenas não se realiza se o direito em debate não admitir a autocomposição ou se as partes manifestarem desinteresse, o autor na petição inicial e o réu por petição, com até 10 (dez) dias de antecedência da data designada para a audiência, conforme prevê o artigo 334 §4º CPC.

Nos casos de litisconsórcio, o desinteresse na realização da audiência deve ser manifestado por todos os litisconsortes, conforme o artigo 334 §6º.

Considera-se ato atentatório à dignidade da justiça, se o autor ou réu, injustificadamente, não comparecer a audiência de conciliação ou mediação, sendo sua penalidade a aplicação de multa de até dois por cento do valor da causa revertida em prol da União ou do Estado. O silêncio do autor, na petição inicial, presume o consentimento na realização da audiência, mesmo que o réu demonstre expressamente seu desinteresse.

Outra grande mudança a se destacar é o prazo de oferecimento à contestação, cujo termo inicial será da data da audiência de conciliação ou mediação, quando as partes comparecerem ou não, e não houver a autocomposição.

A atuação dos advogados não é descartada nas audiências de Conciliação ou Mediação. Diante do artigo 334 §9º do Código de Processo Civil, “as partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos”. O novo código também possibilita em seu §10º do referido artigo “a parte constituir representante, por meio de procuração específica com poderes para negociar e transigir”.

Como se vê um dos objetivos do Novo Código de Processo Civil é a pacificação na solução de conflitos, buscando a celeridade do Poder Judiciário.

Dispensa de trabalhador com deficiência ou reabilitado só é válida se precedida da contratação de outro em condições semelhantes

A empresa com 100 ou mais empregados está obrigada a preencher de 2% a 5% de seus cargos com trabalhadores reabilitados ou que apresentem algum tipo de deficiência. É a chamada reserva de mercado, que visa à promoção e a integração no mercado de trabalho de pessoas com deficiência física ou reabilitados da Previdência Social. Isso é assegurado pelo artigo 93 da Lei 8.213/91.

E para garantir que esse avanço social seja efetivamente cumprido, a lei limita o poder diretivo do empregador, que somente pode dispensar esses trabalhadores após a contratação de substituto em condição semelhante. Foi o que destacou o Desembargador Waldir dos Santos Ferro, em sua atuação na 18ª Turma do TRT da 2ª Região, ao manter a decisão de 1º grau para, anulando a dispensa efetuada por uma empresa de telecomunicações, determinar a reintegração de seu ex-empregado, observando-se as mesmas condições anteriores relacionadas ao cargo ocupado. A empresa deverá também pagar a ele todas as verbas salariais decorrentes.

Ao analisar o conjunto das provas, o julgador constatou que o autor estava inserido na exceção do parágrafo 1º do artigo 93 da Lei nº 8.213/91, tendo sido considerado reabilitado pelo INSS. Nesse contexto, o desembargador verificou que a empresa não comprovou a contratação de trabalhador em condição semelhante a do autor.

Nesse contexto, o julgador deu razão ao ex-empregado, anulando a dispensa efetuada e determinando sua recontratação. O entendimento foi acompanhado pelos demais julgadores da Turma.

Processo: 0001375-34.2010.5.02.0445 (RO)

Tributação Indevida na Conta de Luz

A base de cálculo do ICMS (IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS e SERVIÇOS) cobrado na conta de luz contém, INDEVIDAMENTE, valores referentes à Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) e a Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST), quando deveria tributar apenas a energia efetivamente utilizada pelo consumidor final.

O consumidor, pessoa física ou jurídica, pode acionar a Justiça para requerer a suspensão do pagamento e a devolução dos valores indevidamente pagos nos últimos 05 (cinco) anos.

Em geral a cobrança indevida representa acréscimo de 10% do valor da conta, ilegalidade que vem sendo reconhecida pelo poder judiciário, inclusive no âmbito Superior Tribunal de Justiça, para suspender a cobrança do ICMS sobre encargos tarifários e reconhecer, em favor do consumidor, o direito a restituição dos valores pagos indevidamente.

Nesse sentido:

PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC – NÃO OCORRÊNCIA ICMS SOBRE “TUST” E “TUSD” NÃO INCIDÊNCIA AUSÊNCIA DE CIRCULAÇÃO JURÍDICA DA MERCADORIA PRECEDENTES 1. Recurso especial em que se discute a incidência de  imposto  sobre Circulação de Mercadorias e Serviços sobre a  Taxa de Uso do Sistema de Distribuição TUSD) 2. Inexiste a alegada violação do art. 535 do CPC, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida a pretensão  deduzida, conforme depreende da análise o acórdão recorrido 3. Esta Corte firmou orientação, sob o rito dos recursos repetitivos (REsp  1.299.303-SC,  DJe  14/8/2012), de que consumidor final de energia elétrica tem legitimidade ativa para propor ação declaratória cumulada com repetição de  indébito que tenha por escopo afastar a incidência de ICMS sobre a  demanda contratada e não utilizada de energia elétrica 4. É pacífico o  entendimento de que a Súmula 166/STJ reconhece que “não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte” Assim, por evidente, não fazem parte da base de cálculo do ICMS a TUST (Taxa de Uso do Sistema de Transmissão de Energia Elétrica) e a TUSD (Taxa de Uso do Sistema de Distribuição de  Energia Elétrica) Nesse sentido: AgRg no REsp 1.359.399/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/06/2.013, DJe 19/06/2013; AgRg no REsp 1.075.223/MG, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/06/2.013, DJe 11/06/2.013; AgRg no REsp 1278024/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/02/2013, DJe

14/02/2.013 Agravo regimental improvido. (Agravo Regimental no Recurso Especial nº 1.408.485/SC; Rel. Min. Humberto Martins; T2-Segunda Turma; Julgamento: 12/05/2.015, Publicação: 19/05/2.015).

A Fazenda Estadual, destinatária da arrecadação tributária, é responsável pela restituição do indébito, conforme entendimento pacificado no C. Superior Tribunal de Justiça:

TRIBUTÁRIO ICMS ENERGIA ELÉTRICA DEMANDA CONTRATADA RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CONCESSIONÁRIA VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. DEMONSTRAÇÃO AUSÊNCIA 1. Não se conhece de recurso especial por suposta violação do  Art. 535 do Código de Processo quando não se  verifica qualquer obscuridade, omissão ou ausência de fundamentação no aresto atacado 2.   As concessionárias de energia elétrica não possuem legitimidade passiva ad causam para as ações que tratam da cobrança de ICMS sobre demanda contratada de energia elétrica, pois somente arrecadam e transferem os valores referentes ao tributo para o Estado Precedentes 3. Agravo  regimental não provido. (AgRg  no  REsp 1342572/SP, Rel.Ministro Castro Meira, 2ª Turma, Data do julgamento:19/3/2013, DJe 25/3/2013).

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