Cumpre destacar que a lei garante a todos uma vida digna.
É direito do consumidor ao contratar um plano de saúde, uma assistência INTEGRAL, não somente curativa como também preventiva, ou seja, qualquer procedimento/medicamento/equipamento, que seja necessário para a manutenção da saúde e vida do cidadão.
Uma evolução das técnicas minimamente invasivas, o ROBÔ se afirma como um novo aliado em procedimentos de alta complexidade.
A realidade da robótica está batendo a nossa porta com uma evolução fantástica trazendo benefícios de suma importância para a medicina e, consequentemente, para todos nós que de alguma forma, mais cedo ou mais tarde infelizmente acabamos por necessitar de um tratamento médico.
O sistema robótico confere maior destreza e precisão ao trabalho do médico, permitindo uma acurada visão em 3D, movimentos mais amplos com as pinças e outros instrumentos cirúrgicos e eliminação de tremores.
O discurso popular incutido em nossa mente, incluindo a dos próprios médicos que trabalham com as cirurgias robóticas é de que: “NENHUM PLANO DE SAÚDE COBRE ESSE TRATAMENTO/ PROCEDIMENTO”.
Os planos excluem, com frequência, procedimentos de cirurgia robótica sem fundamentação alguma e, aqui começa a minha área de atuação.
NÃO EXISTE POR PRINCÍPIO UM “NÃO” PARA QUALQUER TIPO DE TRATAMENTO QUE ENVOLVA PLANOS DE SAÚDE OU ATÉ MESMO SAÚDE PÚBLICA.
A escolha do tratamento é do médico. São cada vez mais frequentes os problemas envolvendo médicos e planos de saúde, tudo em decorrência de divergência na escolha do tratamento adequado, e o maior prejudicado neste braço de ferro é o paciente.
E conciliar tais conflitos não é nada fácil.
Há casos ainda em que a recusa do plano de saúde se dá com base na limitação geográfica do contrato.
O enunciado nº 99 da Súmula do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo já consolidou que “não havendo, na área do contrato de plano de saúde, atendimento especializado que o caso requer, e existindo urgência, há responsabilidade solidária no atendimento ao conveniado entre as cooperativas de trabalho médico da mesma operadora, ainda que situadas em bases geográficas distintas”.
Não pode o paciente ser privado de submeter-se ao método cirúrgico mais moderno disponível à época do surgimento, instalação e evolução da moléstia.
“Não cabe ao plano de saúde sopesar a recomendação do médico. Se o médico apontou como necessária e mais conveniente a cirurgia robótica, esse incremento não pode ser desprezado.” Decisão proferida no Processo nº 1025552-54.2016.8.26.0562 – 2ª Vara Cível de Santos.
O serviço de saúde deve ser prestado da forma plena, sem que questões administrativas e de organização se sobreponham à saúde dos usuários dos serviços.
Autora: Andréa Christina Borges Ramos