A base de cálculo do ICMS (IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS e SERVIÇOS) cobrado na conta de luz contém, INDEVIDAMENTE, valores referentes à Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) e a Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST), quando deveria tributar apenas a energia efetivamente utilizada pelo consumidor final.
O consumidor, pessoa física ou jurídica, pode acionar a Justiça para requerer a suspensão do pagamento e a devolução dos valores indevidamente pagos nos últimos 05 (cinco) anos.
Em geral a cobrança indevida representa acréscimo de 10% do valor da conta, ilegalidade que vem sendo reconhecida pelo poder judiciário, inclusive no âmbito Superior Tribunal de Justiça, para suspender a cobrança do ICMS sobre encargos tarifários e reconhecer, em favor do consumidor, o direito a restituição dos valores pagos indevidamente.
Nesse sentido:
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC – NÃO OCORRÊNCIA ICMS SOBRE “TUST” E “TUSD” NÃO INCIDÊNCIA AUSÊNCIA DE CIRCULAÇÃO JURÍDICA DA MERCADORIA PRECEDENTES 1. Recurso especial em que se discute a incidência de imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços sobre a Taxa de Uso do Sistema de Distribuição TUSD) 2. Inexiste a alegada violação do art. 535 do CPC, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida a pretensão deduzida, conforme depreende da análise o acórdão recorrido 3. Esta Corte firmou orientação, sob o rito dos recursos repetitivos (REsp 1.299.303-SC, DJe 14/8/2012), de que consumidor final de energia elétrica tem legitimidade ativa para propor ação declaratória cumulada com repetição de indébito que tenha por escopo afastar a incidência de ICMS sobre a demanda contratada e não utilizada de energia elétrica 4. É pacífico o entendimento de que a Súmula 166/STJ reconhece que “não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte” Assim, por evidente, não fazem parte da base de cálculo do ICMS a TUST (Taxa de Uso do Sistema de Transmissão de Energia Elétrica) e a TUSD (Taxa de Uso do Sistema de Distribuição de Energia Elétrica) Nesse sentido: AgRg no REsp 1.359.399/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/06/2.013, DJe 19/06/2013; AgRg no REsp 1.075.223/MG, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/06/2.013, DJe 11/06/2.013; AgRg no REsp 1278024/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/02/2013, DJe
14/02/2.013 Agravo regimental improvido. (Agravo Regimental no Recurso Especial nº 1.408.485/SC; Rel. Min. Humberto Martins; T2-Segunda Turma; Julgamento: 12/05/2.015, Publicação: 19/05/2.015).
A Fazenda Estadual, destinatária da arrecadação tributária, é responsável pela restituição do indébito, conforme entendimento pacificado no C. Superior Tribunal de Justiça:
TRIBUTÁRIO ICMS ENERGIA ELÉTRICA DEMANDA CONTRATADA RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CONCESSIONÁRIA VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. DEMONSTRAÇÃO AUSÊNCIA 1. Não se conhece de recurso especial por suposta violação do Art. 535 do Código de Processo quando não se verifica qualquer obscuridade, omissão ou ausência de fundamentação no aresto atacado 2. As concessionárias de energia elétrica não possuem legitimidade passiva ad causam para as ações que tratam da cobrança de ICMS sobre demanda contratada de energia elétrica, pois somente arrecadam e transferem os valores referentes ao tributo para o Estado Precedentes 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1342572/SP, Rel.Ministro Castro Meira, 2ª Turma, Data do julgamento:19/3/2013, DJe 25/3/2013).
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