Grande parte do transporte no Brasil é feita por motoristas carreteiros autônomos, que prestam seus serviços para pequenas, médias e grandes transportadoras. Vários são os fatores que levam as transportadoras a contratar os serviços destes motoristas, dentre eles o grande volume de negócios e a sazonalidade.
No âmbito trabalhista, por não ter vínculo de emprego, o conceito de trabalhador autônomo é o inverso da condição do empregado, definido no Artigo 3º da CLT. A Lei 11.442, de 05.01.2007, que dispõe sobre o transporte rodoviário de cargas por conta de terceiros e mediante remuneração, define o Transportador Autônomo de Cargas como sendo a pessoa física que tenha no transporte rodoviário de cargas a sua atividade profissional.
Em seu artigo 4º, parágrafos 1º e 2º, a referida Lei reconhece a existência de duas espécies de transportador autônomo de cargas: o Transportador Autônomo de Cargas Agregado e o Transportador Autônomo de Cargas Independente.
Denomina-se TAC Agregado aquele que coloca veículo de sua propriedade ou de sua posse, a ser dirigido por ele próprio ou por preposto seu, a serviço do contratante, com exclusividade, mediante remuneração certa.
O TAC Independente é aquele que presta serviços de transporte de carga de que trata a Lei 11.442/07, em caráter eventual e sem exclusividade, mediante frete ajustado a cada viagem. Tanto num caso como no outro não há vínculo empregatício e sim contrato de natureza civil, conforme dispõe o artigo 5o, da Lei 11.442/07.
Não obstante a disposição contida no parágrafo único mencionado artigo, a jurisprudência tem entendido que compete à Justiça do Trabalho julgar as ações onde há pedido de vínculo empregatício, inclusive envolvendo empresas de transporte e transportadores autônomos de cargas, diante do disposto no art.114, inciso I, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional 45/2004.
Como visto, no seu artigo 5o, a lei em tela dispõe expressamente que o contrato celebrado pelo transportador autônomo, seja ele Agregado ou Independente, será sempre de natureza comercial e não enseja, em nenhuma hipótese, a caracterização do vínculo empregatício. Entretanto, não pode haver qualquer subordinação jurídica ou hierárquica entre o autônomo e a empresa contratante, sob pena de se possibilitar a configuração de vínculo empregatício.
Desta forma, o trabalhador autônomo não estará sujeito a horários, a ordens, nem fiscalização do tomador dos serviços, não recebendo salários, mas pagamento pelos serviços que prestar, não estando a contratação sujeita às regras da legislação trabalhista. Ainda que obedeça a certas especificações do tomador dos serviços, quanto à qualidade do trabalho a ser realizado, por exemplo, tal circunstância decorre da própria pactuação, que terá natureza civil.
Em suma, deverá a empresa contratante tomar todas as cautelas para que, sob o ponto de vista fático, não sejam criadas circunstâncias que possam desvirtuar a prestação de serviços e descaracterizar o contrato civil que regula a prestação de serviços do TAC, dando margem a uma eventual demanda trabalhista.
*Marcelo Nicolosi Franco é advogado e membro do corpo jurídico do escritório Celestino Venâncio Ramos Advocacia.
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