Medida provisória 927/20

O presidente Jair Bolsonaro editou medida provisória número 927 foi publicada em edição extra do Diário Oficial da União na noite do último domingo (22/3).

A alteração das regras trabalhistas já estava sendo discutida nas últimas semana. As novas regras já estão em vigor. O Congresso Nacional tem agora 120 dias para analisar a medida provisória.

As mudanças, segundo o governo, são para tentar conter demissões em meio a crise gerada pela pandemia do coronavírus (Covid-19).

O texto estabelece regras para teletrabalho, antecipação de férias individuais, concessão de férias coletivas, aproveitamento e antecipação de feriados, banco de horas, suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho e adiamento do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).

A medida provisória prevê que férias possam ser antecipadas no período de até 48 horas, desde que o trabalhador seja avisado. Para trabalhadores da área de saúde e serviços considerados essenciais, as férias podem ser suspensas.

Abaixo, transcrevemos um breve resumo com as devidas explicações acerca das principais alterações:

HOME OFFICE/TELETRABALHO: Há regulamentação prevista nos artigos 4º e 5º, valendo destacar que o empregador poderá alterar o regime de trabalho presencial para o teletrabalho, o trabalho remoto “ou outro tipo de trabalho a distância”, e isso sem a necessidade de acordos individuais ou coletivos, dispensado o registro prévio da alteração no contrato individual de trabalho.

Conceitua-se o teletrabalho como “remoto” ou “ a distância” e não se confunde com o trabalho externo – basicamente o que já estava previsto na CLT “com a utilização de tecnologias da informação e comunicação” sem existência de controle de jornada.

Desta forma, as empresas optantes pelo Home Office/Teletrabalho deverão elaborar aditivo contratual, elencando quais serão as atividades realizadas pelo funcionário, o tempo despendido para o serviço.

FÉRIAS INDIVIDUAIS: as empresas poderão conceder férias individuais aos funcionários, desde que seja observado o período aquisitivo do funcionário. A concessão das férias individuais somente poderá ocorrer se o funcionário tiver completado o período aquisitivo exigido por lei.

 FÉRIAS COLETIVAS: as empresas poderão se valer das férias coletivas direcionada a todos funcionários ou a determinado setor da empresa.

A Consolidação das Leis Trabalhistas – CLT em seus arts. 139 e 140, traz a previsão de que aos empregadores cabem a obrigação de comunicarem ao órgão local do Ministério do Trabalho, a concessão das férias com no mínimo quinze dias de antecedência, as datas de início e fim das férias, informando também quais os estabelecimentos ou setores abrangidos pela medida. Além disto, deve ser observado que as férias coletivas deverão ser usufruídas dentro de um ou dois períodos (sendo que um destes períodos de concessão não poderá ser inferior a 10 dias).

Cumpre ressaltar que a MP editada pelo governo em 18.03.2020 prevê que a comunicação regulamentada pela CLT poderá ser realizada em até 48 horas diante da propagação da pandemia do COVID-19, considerado como motivo de força maior. Ressalta-se por último, que as empresas que optarem por conceder férias coletivas, deverão utilizar-se de termo de adesão instalado mediante aditivo à convenção coletiva de 2019-2020.

BANCO DE HORAS:  Durante o estado de calamidade pública, ficam autorizadas a interrupção das atividades pelo empregador e a constituição de regime especial de compensação de jornada, por meio de banco de horas, em favor do empregador ou do empregado, estabelecido por meio de acordo coletivo ou individual formalpara a compensação no prazo de até dezoito meses, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública.”

A MP destaca ainda que a compensação poderá ser feita mediante prorrogação de jornada até o limite de duas horas por dia, não podendo exceder a 10h e que o saldo de horas poderá ser determinado pelo empregador, independente de convenção, acordo individual ou coletivo.

Tal medida é relevante, tendo em vista que retira os limites impostos pelos atuais bancos de hora das empresas.

REVEZAMENTO DE FUNCIONÁRIOS/TURNOS: Para evitar grande circulação de pessoas o ambiente de trabalho, ônibus, horários de picos, as empresas poderão adotar do sistema de revezamento do quadro de funcionários ou de turnos de trabalhos.

 FALTAS JUSTIFICADAS PERANTE AO ISOLAMENTO/QUARENTENA: as faltas dos funcionários serão justificadas nos casos em que competente autoridade de saúde determine isolamento ou quarentena pelo COVID-19 a qualquer funcionário da empresa. Neste caso, as empresas não poderão realizar nenhum desconto dos funcionários. Durante os primeiros 15 dias, a empresa arcará com a remuneração dos funcionários, a partir do décimo sexto dia, as despesas deverão ser pagas pelo INSS (Lei nº 13.797/20, art. 3º, §3º).

ANTECIPAÇÃO DE FERIADOS – (Capítulo V):  Durante a vigência da MPos feriados “não religiosos federais, estaduais, distritais e municipais” poderão ser utilizados para compensação do saldo em banco de horas, por decisão do empregador e com comunicação por escrito ou eletrônica, com antecedência mínima de 48h.

 

Ainda vale destacar que com relação aos feriados religiosos, o aproveitamento “dependerá de concordância do empregado, mediante manifestação em acordo individual escrito.”

 

SUSPENSÃO DE EXIGÊNCIAS ADMINISTRATIVAS EM SEGURANÇA E SAÚDE DO TRABALHO – (Capítulo VII):

Durante o estado de calamidade:

I – fica suspensa a obrigatoriedade de realização dos exames médicos ocupacionais, clínicos e complementares, exceto dos exames demissionais;

II – os exames acima serão realizados no prazo de sessenta dias, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública;

III – caso o serviço médico da empresa entenda que há risco para saúde do trabalhador na prorrogação, os exames serão realizados;

IV – o exame demissional será dispensado, caso o exame médico ocupacional mais recente tenha sido realizado há menos de cento e oitenta dias;

V – fica suspensa a obrigatoriedade de realização de treinamentos periódicos e eventuais dos atuais empregados, previstos em normas regulamentadoras de segurança e saúde no trabalho;

VI – os treinamentos previstos, serão realizados no prazo de noventa dias, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública;

VII – os treinamentos poderão ainda ser realizados na modalidade de ensino a distância e caberá ao empregador observar os conteúdos práticos, de modo a garantir que as atividades sejam executadas com segurança;

VIII – a CIPA pode ser mantidas até o encerramento do estado de calamidade pública e os processos eleitorais em curso poderão ser suspensos

 

DIFERIMENTO DO RECOLHIMENTO DO FGTS – (Capítulo IX):

 

Com relação ao recolhimento do FGTS, a MP suspendeu a exigibilidade do recolhimento do FGTS pelos empregadores, referente às competências de março, abril e maio de 2020com vencimento em abril, maio e junho de 2020, respectivamente.

Poderão fazer uso desta medida os empregadores independentemente

 I – do número de empregados;

II – do regime de tributação;

III – da natureza jurídica;

IV – do ramo de atividade econômica; e

V – da adesão prévia.

Os recolhimentos de março, abril e maio de 2020 poderão ser parcelados, sem incidência de multa, atualização e demais encargos previstos em lei. caput do art. 15 da Lei nº 8.036, de 1990, observado o disposto no caput será quitado em até seis parcelas mensais, com vencimento no sétimo dia de cada mês, a partir de julho de 2020. O pagamento das obrigações referentes às competências mencionadas no

Para usufruir da prerrogativa prevista no caput, o empregador fica obrigado a declarar as informações, até 20 de junho de 2020, nos termos do disposto no inciso IV do caput do art. 32 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e no Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, observado que:

I – as informações prestadas constituirão declaração e reconhecimento dos créditos delas decorrentes, caracterizarão confissão de débito e constituirão instrumento hábil e suficiente para a cobrança do crédito de FGTS; e

II – os valores não declarados, nos termos do disposto neste parágrafo, serão considerados em atraso, e obrigarão o pagamento integral da multa e dos encargos devidos nos termos do disposto no art. 22 da Lei nº 8.036, de 1990.

 

NA HIPÓTESE DE RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO, a suspensão prevista no art. 19 ficará resolvida e o empregador ficará obrigado:

I – ao recolhimento dos valores correspondentes, sem incidência da multa e dos encargos devidos nos termos do disposto no art. 22 da Lei nº 8.036, de 1990, caso seja efetuado dentro do prazo legal estabelecido para sua realização; e

II – ao depósito dos valores previstos no art. 18 da Lei nº 8.036, de 1990.

Havendo rescisão do contrato de trabalho, as eventuais parcelas vincendas terão sua data de vencimento antecipada para o prazo aplicável ao recolhimento previsto no art. 18 da Lei nº 8.036, de 1990.

                                       No caso de inadimplemento das parcelas, as mesmas estarão sujeitas à multa e aos encargos devidos nos termos do disposto no art. 22 da Lei nº 8.036, de 1990, bem como, ensejará o bloqueio do certificado de regularidade do FGTS

                                       Os prazos dos certificados de regularidade emitidos anteriormente à data de entrada em vigor da MP serão prorrogados por noventa dias.

                                       Os parcelamentos de débito do FGTS em curso que tenham parcelas a vencer nos meses de março, abril e maio não impedirão a emissão de certificado de regularidade.

 

OUTRAS DISPOSIÇÕES EM MATÉRIA TRABALHISTA – (Capítulo X):

  1. a) suspensão dos prazos administrativos:Ficam suspensos os prazos para defesa ou recursos administrativos de autos de infração ou de notificações de débitos do FGTS, por 180 dias.
  1. b) Contaminação – Doença não ocupacional:Os casos de contaminação pelo coronavírus (covid-19) não serão considerados ocupacionais, exceto mediante comprovação do nexo causal.
  1. c) Prorrogação de acordos e convenções coletivas:Os acordos e as convenções coletivos vencidos ou vincendos, no prazo de cento e oitenta dias, contado da data de entrada em vigor da MP, poderão ser prorrogados, a critério do empregadorpelo prazo de noventa dias, após o termo final deste prazo.
  1. d) Retroatividade da MP para validação das medidas adotadas:Por fim, ficam validadas as medidas adotadas pelos empregadores nos trinta dias anteriores à edição da MP, que não a contrariem.

 

RESCISÃO CONTRATUAL: em último caso, a empresa que desejar optar pela rescisão contratual por motivo de força maior, deverão observar o disposto em lei.

Art. 502 – Ocorrendo motivo de força maior que determine a extinção da empresa, ou de um dos estabelecimentos em que trabalhe o empregado, é assegurada a este, quando despedido, uma indenização na forma seguinte:
I – sendo estável, nos termos dos arts. 477 e 478;

II – não tendo direito à estabilidade, metade da que seria devida em caso de rescisão sem justa causa;

III – havendo contrato por prazo determinado, aquela a que se refere o art. 479 desta Lei, reduzida igualmente à metade.

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