No atual contexto de crise, o tema assédio moral tem ganhado destaque, uma vez que o trabalhador muitas vezes é obrigado a suportar situações constrangedoras durante a jornada de trabalho, diante do temor do desemprego.
O assédio moral corresponde à conduta ilícita do empregador ou qualquer preposto, tanto por ação quanto por omissão, podendo ser promovida por dolo ou culpa, de modo repetitivo e prolongado ao longo do tempo, geralmente de natureza psicológica, que acarreta ofensa direta à dignidade, à personalidade e à integridade do trabalhador, segundo o mestre Sérgio Pinto Martins.
Por outro lado, importante ressaltar que o mero aborrecimento no trabalho não configura, em regra, ato lesivo a ensejar à reparação de assédio moral.
É óbvio que o assédio moral como causador de lesões físicas e psíquicas ao trabalhador deve ser combatido e penalizado de forma rigorosa pelo Poder Judiciário, mas o que estamos presenciando é uma banalização dos pedidos de indenização por assédio moral, na tentativa de obter alguma vantagem patrimonial indevida, o que também deve ser objeto de rigorosa análise pelos nossos magistrados.
*Marcelo Borges Ramos é advogado e faz parte do corpo jurídico do escritório Celestino Venâncio Ramos Advocacia.
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