De início, verificamos que a terceirização tem por objetivo permitir a contratação de terceiros para realização das atividades que não estão relacionadas ao objeto principal da empresa contratante.
Óbvio que as vantagens resultantes de uma terceirização bem aplicada, resultam na redução dos custos, celeridade e viabiliza a competitividade no mercado.
O assunto é polêmico e enseja melhor elucidação, evitando interpretações errôneas sobre um avanço que se aproxima em benefício de todos os envolvidos.
Devemos abolir definitivamente qualquer ideia de justificar a fraude como fator predominante para afastar os objetivos desta mudança, melhor, regularizar legalmente matéria de relevo.
Inegável que toda fraude deve ser apurada para punir não só os contratantes, como as contratadas, mantendo as garantias de todos os direitos dos trabalhadores envolvidos, bem como as responsabilidades no tocante aos recolhimentos tributários.
Não se concebe mais questionar se a terceirização é permitida em atividade meio ou fim, isto precisa estar sedimentada em Lei.
Entendo que o destaque está nas especializações na prestação dos serviços, com isto, ganham mais os trabalhadores com mais conhecimento, pois mais produtivos, poderão possibilitar rendimento maior.
Isto fica mais claro e está no anseio das partes envolvidas.
Evidente que a permissão da terceirização em todas as atividades, acaba sendo um avanço e regulamenta o que de fato já existe em algumas funções.
É preciso afastar a sua apreciação de órgãos fiscalizadores, que por certo, acabam levando apreciação do Poder Judiciário já tão sobrecarregado de assuntos de mais relevo a nossa sociedade.
Finalizando, ela já existe e é exercida em diversos setores da nossa sociedade, bastando citar como exemplo o próprio Judiciário, criando especializações por áreas, objetivando dar maior celeridade e melhor entrega na prestação jurisdicional.
*Celestino Venâncio Ramos é advogado e assessor jurídico do Sindisan.
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