Imaginar que esta criança conviva, em quaisquer dos lares, com pessoas idosas ou portadoras de doenças que atinjam imunidade ou tendam a elevar o risco das complicações, compromete o cenário.
Se a doença pré-existente for da própria criança, nem se fala.
A profissão das pessoas com quem a criança convive, também impacta, sejam ou não profissionais da saúde. Afinal, o isolamento social foi uma orientação e nem sempre trabalham apenas os envolvidos em serviços essenciais.
O fato é que a alternância entre a casa dos pais, pode ocasionar transmissão da doença.
Por esta razão a questão do convívio entre pais separados e filhos tem impacto imediato no Direito das Famílias.
Suspender ou modificar o regime normalmente praticado para a convivência desses pais separados é uma realidade possível, desde que necessária, e vigorará por tempo determinado.
A comunicação e afetividade entre pais e filhos é relevante, não há dúvida. Mas deve ser pesada com sua integridade física e psíquica, algo que também é buscado através da guarda e visitação estabelecida no seio de cada família.
A COVID-19 é um estado de calamidade de forma que a lei não tem previsão para essa situação que estamos enfrentando.
O bom-senso deve prevalecer, onde haja preservação do melhor interesse do menor.
Caso um acordo que resguarde o direito e saúde de todos não seja possível, o risco de contágio em cada caso concreto será analisado para alcançar a melhor equação entre o regime de guarda e a comunicação entre pais e filhos.
Mesmo nos casos que demandem a medida extrema de convivência da criança com um único genitor, regulamentar-se-á meios virtuais de contato, via chamadas de áudio e vídeo, por exemplo. O contato eletrônico precisa ser prestigiado, além de adequadamente delineado.
De outro lado, uma vez impedidas as visitas durante a pandemia, é possível estabelecer um regime de compensação futura, conforme já decidiu a 3ª Câmara de Direito Privado do TJSP, no Agravo nº 2058565-25/2020.8.26.
Autora: Daniela Garcia Mehringer de Azevedo
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