Dispensa antes da data base

As Leis 6.708/79 e 7.238/84, ambas em seu artigo 9º, determinam que todo o empregado dispensado sem justa causa, no período de 30 (trinta) dias que antecede a data de sua correção salarial, fará jus à indenização adicional equivalente a um salário mensal. Tal indenização foi instituída visando proteger o empregado economicamente quando dispensado sem justa causa às vésperas do mês de negociação da sua categoria.

O Tribunal Superior do Trabalho, através da Súmula de nº 306, ratificou o direito a indenização dispondo que: “é devido o pagamento de indenização adicional na hipótese de dispensa injusta do empregado, ocorrida no trintídio que antecede a data base.”

Importante observar que, com a sistemática do aviso prévio prevista na Lei 12.506/2011, se o empregado foi demitido sem justa causa e com o aviso prévio indenizado, deverá somar os dias indenizados e verificar se recai nos 30 dias que antecedem a data base; se positivo, é devida a indenização; se o aviso prévio indenizado recair no mês da data-base, somente terá direito à diferença de reajuste pactuado entre os sindicatos patronal e de empregados.

A título de ilustração, vamos utilizar data-base da categoria como 1º de maio que, considerando os trinta dias anteriores a esta data, ou seja, de 1º de abril a 1º de maio, qualquer projeção de aviso prévio (seja cumprido ou mesmo indenizado), que recaia dentro desse período, o demissionário fará jus a uma indenização adicional equivalente a um salário na forma da lei.

Vale ressaltar que o aviso prévio, sendo trabalhado ou indenizado, integra o tempo de serviço para todos os efeitos legais conforme § 1º do artigo 487 da CLT e a Súmula 182 do TST: “O tempo do aviso prévio, mesmo indenizado, conta-se para efeito da indenização adicional prevista no art. 9º da Lei 6.708, de 30.10.1979.”

Portanto, as empresas devem estar bem atentas quando da dispensa sem justa causa de seus empregados, pois, conforme “nova” regra do aviso prévio, que acrescentou mais 3 (três) dias por ano completado na empresa, a contar do 2º (segundo) ano, a projeção para além dos trinta dias poderá cair justamente no período que antecede à sua data base.

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