O consumidor tem o direito de desistir do negócio contratado pela internet sem justificar ou expor os motivos da desistência.
Trata-se do direito de arrependimento previsto no artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor aplicável às compras e serviços contratados fora do estabelecimento comercial (internet, telefone, catálogo, etc), sem que se exija do consumidor a indicação de qualquer defeito ou vicio do produto ou serviço contratado.
A desistência deve ser exercitada no prazo de 07 dias contados da assinatura ou do ato de recebimento do produto, sendo garantid a devolução dos valores eventualmente pagos pelo consumidor, monetariamente atualizados.
Eventuais despesas e encargos decorrentes da desistência (postagem, transportes, remoção de equipamentos, etc) serão de responsabilidade do fornecedor que deve observar e seguir as disposições legais quanto à clareza das informações, evitando assim, prejuízos à sua imagem e à sustentabilidade do seu negócio.
Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo decidiu pelo desfazimento do negocio e devolução do valor total dos produtos ao consumidor:
APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. TRANSPORTE AÉREO NACIONAL. Compra e venda de passagens aéreas pela internet. Relação de consumo. Arrependimento manifestado tempestivamente. Aplicação do art. 49 do CDC. Direito à devolução do valor total das passagens, sem qualquer ônus ou multa contratual. Sentença mantida. Apelo não provido.(Apelação nº 1011381-68.2015.8.26.0161 – TJ/SP, 12ª Câmara de Direito Privado, Relator: Ramon Mateo Junior).
APELAÇÃO. COMPRA E VENDA DE PRODUTO EFETUADA PELA INTERNET. CONSUMIDORA QUE SE ARREPENDEU, NO PRAZO DO ART. 49 DO CDC, DA AQUISIÇÃO DE UMA TESOURA. DESNECESSIDADE DE JUSTIFICATIVA, INDEPENDENTE DA QUALIDADE E VALOR ECONÔMICO DO PRODUTO. PROVA DOCUMENTAL DEMONSTRADA SOBRE A CONTRATAÇÃO. RECURSO PROVIDO PARA ESSE FIM. A desistência formulada pela autora em permanecer com o produto adquirido da ré, dentro do período de sete dias, permite o desfazimento do negócio de compra e venda realizado pela internet. Essa previsão encontrada no art. 49 do CDC garante ao consumidor exercer o direito de arrependimento nas contratações celebradas fora do estabelecimento comercial, telefone, domicílio ou comércio eletrônico. No caso, vislumbra-se que a autora recebeu a mercadoria em 24/04/2014 e até 02/05/2014, segundo a regra de contagem do prazo de reflexão, a consumidora poderia exercer, independentemente de qualquer justificativa, o direito de arrependimento, o que não ocorreu. Há verossimilhança na pretensão do direito alegado, pois realizado contato telefônico pela autora para devolução, a ré resistiu a tal pedido e não se desincumbiu do ônus de afastar os fatos constitutivos. ( Apelação com Revisão nº 1011446-16.2014.8.26.0576, TJ/SP, 31ª Câmara de Direito Privado, Relator: Adilson Araújo)
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