Como definir e provar o assédio moral

Todos sabemos que o chamado assédio moral está configurado nas exposições e nas situações que possam constranger qualquer ser humano.

 

Vindo para o campo do Direito do Trabalho, além destas, vamos buscar aquelas mais comuns, quando o trabalhador ou trabalhadora passam a ficar expostos nas situações de humilhação e constrangedoras.

 

Para que haja essa configuração, é necessário que tais práticas sejam repetitivas e prolongadas durante a jornada de trabalho, acrescido de estar no efetivo exercício do seu cargo.

 

Esta prática fica mais caracterizada quando as relações hierárquicas são observadas, vindo de cima para baixo com autoridades e condutas negativas, tratamento desumano e acima de tudo aético.

 

Por exemplo, quando o patrão, chefe ou encarregado na constância do contrato de trabalho, intencionalmente ou não, se dirigi a um ou mais empregados, como forma de desestabilizá-los emocionalmente, forçando, inclusive, que venham a pedir demissão.

 

Precisamos trazer a diferença entre ser cobrado em relação ao cumprimento dos seus afazeres, constantes do seu contrato de trabalho e o conceito de assédio moral.

 

Invocamos as orientações da Organização Mundial da Saúde, as quais esclarecem os conflitos saudáveis das situações de assédio moral no trabalho, que dentre elas passamos a abordar algumas:

 

O que cria muita dificuldade são as chamadas regras duvidosas, portanto, chamamos atenção para que elas sejam absolutamente claras e não ambíguas.

 

Não se pode pensar em boicotes nestes tratamentos, devendo se caminhar para relações de colaboração entre todos.

 

São recomendáveis, ainda que hajam conflitos e discussões, que sejam feitas de forma franca e abertas, não gerando soluções equivocadas.

 

Sabemos que o assédio moral em si, não configura doença profissional ou mesmo a chamada doença do trabalho, entretanto, na hipótese de ficar provado alguma doença psicológica ou mesmo a física no assediado, é possível que seja equiparada ao acidente do trabalho.

 

Resta demonstrar a prova da vítima deste assédio, mas que na atualidade, podemos afirmar que devem ser guardados todos os registros, como e-mails, mensagens de celular e até mesmo as gravações telefônicas, além, evidentemente das provas testemunhais e outras que possam demonstrar a conduta por ele sofrida.

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