Trabalhista

Dispensa de trabalhador com deficiência ou reabilitado só é válida se precedida da contratação de outro em condições semelhantes

A empresa com 100 ou mais empregados está obrigada a preencher de 2% a 5% de seus cargos com trabalhadores reabilitados ou que apresentem algum tipo de deficiência. É a chamada reserva de mercado, que visa à promoção e a integração no mercado de trabalho de pessoas com deficiência física ou reabilitados da Previdência Social. Isso é assegurado pelo artigo 93 da Lei 8.213/91.

E para garantir que esse avanço social seja efetivamente cumprido, a lei limita o poder diretivo do empregador, que somente pode dispensar esses trabalhadores após a contratação de substituto em condição semelhante. Foi o que destacou o Desembargador Waldir dos Santos Ferro, em sua atuação na 18ª Turma do TRT da 2ª Região, ao manter a decisão de 1º grau para, anulando a dispensa efetuada por uma empresa de telecomunicações, determinar a reintegração de seu ex-empregado, observando-se as mesmas condições anteriores relacionadas ao cargo ocupado. A empresa deverá também pagar a ele todas as verbas salariais decorrentes.

Ao analisar o conjunto das provas, o julgador constatou que o autor estava inserido na exceção do parágrafo 1º do artigo 93 da Lei nº 8.213/91, tendo sido considerado reabilitado pelo INSS. Nesse contexto, o desembargador verificou que a empresa não comprovou a contratação de trabalhador em condição semelhante a do autor.

Nesse contexto, o julgador deu razão ao ex-empregado, anulando a dispensa efetuada e determinando sua recontratação. O entendimento foi acompanhado pelos demais julgadores da Turma.

Processo: 0001375-34.2010.5.02.0445 (RO)

Contribuição Sindical

A contribuição sindical está prevista nos artigos 578 a 591 da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) e possui natureza tributária.

O art. 8º, IV, in fine, da Constituição Federal também determina o recolhimento anual por todos que participam de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal independentemente de serem ou não associados a um sindicato.

Ou seja, além de ser uma obrigação legal, a verba decorrente da contribuição sindical contribui para o crescimento e fortalecimento dos setores, fazendo com que os sindicatos sejam ainda mais representativos para implementar as políticas necessárias à defesa dos direitos e interesses da categoria representada, bem como para proporcionar alguns serviços extras indispensáveis aos associados, tais como: assistência jurídica gratuita, planos de assistência médica e odontológica, cursos de qualificação profissional, dentre outros.

NEGADO VÍNCULO DE EMPREGO A MOTORISTA AUTÔNOMO

A 14ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região negou provimento ao recurso do recorrente e manteve a decisão de origem que julgou a ação improcedente.

Segundo o Desembargador Francisco Ferreira Jorge Neto, antes mesmo de se perquirir sobre as condições fáticas em que ocorreu a prestação de serviços, é necessário analisar o âmbito normativo da questão, em especial, a Lei nº 11.442/07.

Independente da modalidade, o artigo 5º estabelece que a relação entre o transportador e a empresa de transporte rodoviário de cargas (ETC) será de natureza comercial e não caracterizará vínculo empregatício.

Na referida ação, as partes firmaram contrato de prestação de serviço para a prestação de serviços de transporte a frete.

Para o transporte, o recorrente utilizaria seu próprio veículo, arcando inclusive com as despesas de manutenção.

O próprio recorrente declarou que celebrou o contrato de prestação de serviços e recebia por frete, sendo que arcava com as despesas do veículo (manutenção e combustível) e do ajudante contratado diretamente por ele. Declarou ainda que tinha determinação para trabalhar todos os dias.

Em que pesem as alegações recursais e o conjunto probatório, O I. Desembargador não vislumbrou qualquer fraude capaz de descaracterizar a liame jurídico existente entre as partes.

A Lei 11.442/07 regula um tipo específico de relação de trabalho, qual seja, a de transporte de cargas, sendo que o legislador decidiu dar-lhe uma disciplina jurídica diversa da constante na CLT.

Ou seja, a contratação sob a égide da Lei nº 11.442/07 é lícita.

Cumpria ao recorrente demonstrar eventual fraude e, por consequência, estarem presentes os requisitos do artigo 3º do Diploma Celetista.

Todavia, a  14ª Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, não visualizou a subordinação, pois a não restou caracterizado o poder diretivo do empregador. Nesse aspecto, a prova testemunhal deixou claro a desnecessidade de comunicar antecipadamente a ausência, bem como a inexistência de qualquer punição.

A exclusividade não é requisito para sua configuração do vínculo empregatício.

Assim, o fato de o recorrente não ter prestado serviços para outras empresas no período em nada altera o deslinde da controvérsia.

Da mesma forma, o mero fato de o recorrente se ativar na atividade fim da recorrida, por si só, não gera a presunção de fraude trabalhista, na medida em que há dispositivo legal autorizando e regulando a situação específica.

A vista do exposto, a análise do conjunto probatório demonstrou que os elementos trazidos aos autos não foram suficientes para a caracterização da figura de empregado, razão pela qual foi mantida a sentença de origem que julgou a ação improcedente.

PROCESSO TRT/SP Nº 0001219-73.2015.5.02.0444

Banco é Condenado a Indenizar Gerente por Assédio Moral

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região condenou o Banco HSBC, agora pertencente ao Banco Bradesco, a pagar indenização no valor de R$ 20.000,00 a uma gerente, sendo R$ 15.000,00 a título de assédio moral e R$ 5.000,00 a título de dano moral, em razão de excessos cometidos nas cobranças por metas.

Segundo o advogado Dr. Celestino Venâncio Ramos, a reclamante foi vítima de assédio moral no curso do pacto laboral por parte de seu superior hierárquico, culminando com o afastamento pelo INSS.

A sentença de primeiro grau não reconheceu o direito da reclamante à indenização, sob o fundamento de que o prazo prescricional para o pedido de indenização por danos morais e materiais teria decorrido em 01/08/13, sendo que a ação foi distribuída somente em 04/05/15.

Entretanto, o Tribunal Regional do Trabalho ao dar provimento ao recurso da reclamante para afastar a prescrição, justificou que a ciência do infortúnio trabalhista ocorreu sob a égide do novel codex civilis, aplicando o prazo prescricional de 10 anos, previsto no art. 205, caput, do CC, prorrogando o prazo para o pedido de indenização até 01/08/18.

Ao analisar o mérito, concluiu com base nos depoimentos prestados e documentos trazidos aos autos que a reclamante, quando promovida a gerente, passou a ser cobrada de forma ostensiva por outro gerente hierarquicamente superior, o que desencadeou quadro depressivo, culminando com o seu primeiro afastamento pelo INSS.

Ao retornar ao trabalho, requereu e conseguiu transferência para outra agência, porém, ante o falecimento do gerente daquela unidade, seu antigo gerente foi transferido para a nova agência, dando prosseguimento à prática de assédio moral contra a reclamante, o que culminou com o seu segundo afastamento pelo INSS.

Em síntese conclusiva, a cobrança patronal de metas por produtividade foi manifestamente abusiva e vexatória, sujeitando a reclamante, mas toda a coletividade a situações constrangedoras e humilhantes, de modo diuturno e habitual, sendo a hipótese de assédio moral organizacional.

Processo nº 00007209220155020443

JUSTIÇA DO TRABALHO É IMPORTANTE PARA O PAÍS ?

Este é o tema mais discutido atualmente em face da manifestação do Presidente da Câmara dos Deputados Rodrigo Maia, ao afirmar que a Justiça do Trabalho não deveria existir.

O assunto não é novo e já foi objeto de debate no antigo governo de Fernando Henrique.

Outra afirmação vem do Deputado José Carlos Aleluia que atribui a Justiça do Trabalho o alto índice de desempregados no País.

Acredito que o assunto merece melhor reflexão de toda a sociedade, mas considerado que as críticas apontadas, em parte serve para o alerta.

Não acho que a solução seja a extinção da Justiça do Trabalho, pois vejo nela atribuições e compromissos de muita responsabilidade para o equilíbrio do chamado capital e trabalho.

Talvez seja a Justiça de maior responsabilidade dentro do Poder Judiciário.

Entretanto, não podemos negar e repensar sobre o seu momento e a importância da Justiça do Trabalho dentro da nossa sociedade. Penso que não basta criticar, pois o próprio Presidente do Tribunal Superior do Trabalho, Ministro Ives Gandra da Silva Martins, reconhece que há excessos por parte de alguns Magistrados.

Óbvio que estes exageros comprometem muito o conceito do Poder Judiciário, mas acima de tudo contribui com o fechamento de empresas e por consequência, elevam o número de desempregados, como afirmou o Deputado.

Ao reconhecer os excessos, compete a ele coibir e afastar aqueles que vêm denegrindo a tão honrosa carreira dos Magistrados.

É preciso que o Judiciário tenha mais envolvimento nestas relações, conheçam de perto a sua clientela, para servir de exemplo, citamos o Desembargador Amaury Rodrigues Pinto Jr, do TRT-MS 24 Região, que aceitou o desafio, em sustentação oral feita, de conhecer uma das empresas de transportes daquela região. Completamente desconhecido e sob pretexto de pretender escrever um livro sobre a Lei 13.103, passou pelos diversos setores e conversou com diversos motoristas e ao sair afirmou: “A coisa é muito diferente do que eu imaginava”.

Precisamos repensar e citar alguns exemplos de mudanças e peço reflexão para as perícias técnicas, se não seria o momento do próprio Judiciário assumir este encargo, já que vem honrando com o custo de R$ 1.000,00 em favor do Perito quando o hipossuficiente sucumbe na sua pretensão. Estes valores somados suportariam a contratação de pessoas técnicas, para realizar estas funções, com muito mais credibilidade e sem o vício de eventualmente ter que reconhecer qualquer direito pelo vínculo da honorária a receber.

Outro aspecto é de repensar a questão do hipossuficiente no momento atual. A prevalência deste conceito vem gerando demandas imotivadas, pois a ele não há custo. O investimento no Judiciário passou a ser encarado como certo.

Estas algumas das considerações, pois outras teríamos, mas o fato é que  o País não pode mais conviver com este alto índice de desemprego.

BANCO É CONDENADO A PAGAR A 7ª E 8ª HORAS COMO EXTRAS PARA A GERENTE

A 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região deram provimento ao recurso da reclamante para acrescer  à condenação a 7ª e 8ª horas como extras, afastando o suposto cargo de confiança da “gerente preferencial”.

Segue abaixo parte do acórdão extraído do Processo nº 00004644920155020444, proferido pelo Desembargador Dr. Rafael E. Pugliese Ribeiro.

“Mérito. Recurso da reclamante.

3.1. Cargo de confiança. Horas extras.

Pretende a reclamante que seja afastado o cargo de confiança bancária, previsto nos moldes do artigo 224, § 2º, da CLT, a fim de que sejam consideradas a 7ª e 8ª horas como extraordinárias”.

A autora era “gerente preferencial” e o preposto confessou (fls. 93V/94) que ela fazia prospecção para abertura de contas, empréstimos, investimentos e aplicações, bem como que batia o ponto e estava subordinada ao gerente geral e o gerente administrativo.

A 2ª testemunha (fl. 95) disse que a autora era responsável pelas reclamações dos clientes, abertura da agência e tempo de fila, fato confirmado pela testemunha do réu (fls. 95/97) ao afirmar que a autora “fazia recepção e atendimento ao cliente, atendia telefone (…) triagem no caixa e fila, direcionamento do cliente, distribuía senhas…”.

Não era detentora de cargo de confiança, fazendo jus à 7ª e 8ª horas como extras.

Em relação às diferenças, a ré juntou os controles (docs. 15/57 do vol. apartado da ré) que demonstram jornadas variáveis, e não houve prova que infirmasse seu valor probante.

“Entretanto, a autora apontou corretamente a existência de diferenças de horas extras a seu favor, na réplica, como se observa às fls. 179/190.

Saliento que a alegação da compensação é fato impeditivo do direito da autora, portanto, era ônus da reclamada provar sua implementação concreta e com dados objetivos, o que não se vê nos autos. Por sua vez, os cartões de ponto e as fichas de pagamento revelam claramente que havia o labor em horas extras habituais, invalidando o acordo de compensação semanal, nos termos da Súmula 85, IV do C. TST

Assim, devidas diferenças de horas extras e reflexos no pagamento dos 13º’s salários (Súmula 45 do C. TST); FGTS (Súmula 63 do C. TST); férias com o terço e DSR’s (Súmula 172 do C. TST)”.”

O julgado acima ainda cabe recurso.

TRT – 2ª. REGIÃO Afasta laudo pericial que condenava transportadora a pagar adicional de periculosidade a motorista carreteiro.

 

balança

 

Este tema vem preocupando os empresários do transporte, que estão sofrendo condenações e aumentando o seu passivo trabalhista.

Entenderam os Desembargadores da 15ª. Turma do TRT da 2ª. Região em negar o referido Adicional ao motorista que permanecia por 15 a 20 minutos ao lado da bomba de combustível quando o veículo era abastecido.

Embora o motorista carreteiro tivesse obtido resultado favorável em primeiro grau, por ter a empresa recorrido ao Tribunal, houve modificação desta decisão para afastar o direito ao recebimento dos 30% do salário base, além dos reflexos em aviso prévio, férias com 1/3, 13º. Salário, horas extras e FGTS + 40%.

Outro fato importante neste processo foi a negativa ao recebimento das Horas Extras em jornada apontada de 17 a 18 horas trabalhadas diariamente.

Finalizando, apesar de outros pedidos feitos pelo motorista, todos foram negados e a reclamatória trabalhista (0001080-30.2015.5.02.0442), foi julgada inteiramente IMPROCEDENTE.

 

 

Imagem: Pixabay

FGTS obrigatório ao empregado doméstico

O texto que regulamenta a emenda constitucional que amplia os direitos das empregadas domésticas, conhecida como “PEC das Domésticas”, foi publicado no “Diário Oficial da União” do último dia 02 de junho de 2015.
A Lei Complementar nº 150, de 1º de junho de 2015, que trata do regime do SIMPLES DOMÉSTICO foi sancionada pela presidente Dilma Rousseff e entra em vigor mais de dois anos depois da promulgação da PEC.
A regulamentação estabelece o recolhimento obrigatório do FGTS a partir da competência 10/2015, dentre outros, e da parcela relativa à indenização compensatória da perda de emprego.
Desde o dia 1 º de outubro de 2015, está disponível no portal www.esocial.gov.br o Módulo Simplificado onde é possível ao empregador doméstico se cadastrar e cadastrar seu trabalhador doméstico.
Com isso, mais de um milhão de trabalhadores domésticos passam a ter acesso aos benefícios previstos na Lei Complementar 150/2015.

Marcel Borges Ramos é advogado e membro do corpo jurídico do escritório Celestino Venâncio Ramos Advocacia.

Sucessão trabalhista

A principal característica da sucessão trabalhista é a assunção das atividades da empresa sucedida, com o aproveitamento total ou parcial da estrutura empresarial anterior, ou seja, funcionários, equipamentos, clientela, ponto comercial, etc.16
Para que exista a sucessão de empregadores, dois são os requisitos indispensáveis:
a) que um estabelecimento como unidade econômica passe de um para outro titular;
b) que a prestação de serviço pelos empregadores não sofra solução de continuidade.
Não é possível, portanto, falar-se em sucessão quando tenha havido a alienação de apenas parte de um negócio, que não possa ser considerado uma unidade econômico-produtiva autônoma ou de máquinas e coisas vendidas como bens singulares.
Outro ponto a ser destacado é que, de acordo com o artigo 568 do CPC, o direcionamento da execução contra o sucessor, independe de sua participação na fase de conhecimento do processo.
Nos termos dos art. 10 e 448 da CLT, a mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalho dos empregados e nem os direitos por eles adquiridos.
Nesse sentido, a lei garante a intangibilidade dos contratos de trabalho, protegendo os direitos adquiridos dos trabalhadores diante da transmissão de acervo patrimonial do empregador.
Daí decorre a responsabilidade da sucessora pelas obrigações trabalhistas referentes aos contratos de trabalho que lhe foram transferidos com a sucessão independentemente de os trabalhadores terem lhe prestado serviços ou não.

Marcello Frias Ramos é advogado e membro do corpo jurídico do escritório Celestino Venâncio Ramos Advocacia.

Jurídico – Assédio moral: tema que exige muita atenção

No atual contexto de crise, o tema assédio moral tem ganhado destaque, uma vez que o trabalhador muitas vezes é obrigado a suportar situações constrangedoras durante a jornada de trabalho, diante do temor do desemprego.
O assédio moral corresponde à conduta ilícita do empregador ou qualquer preposto, tanto por ação quanto por omissão, podendo ser promovida por dolo ou culpa, de modo repetitivo e prolongado ao longo do tempo, geralmente de natureza psicológica, que acarreta ofensa direta à dignidade, à personalidade e à integridade do trabalhador, segundo o mestre Sérgio Pinto Martins.
Por outro lado, importante ressaltar que o mero aborrecimento no trabalho não configura, em regra, ato lesivo a ensejar à reparação de assédio moral.
É óbvio que o assédio moral como causador de lesões físicas e psíquicas ao trabalhador deve ser combatido e penalizado de forma rigorosa pelo Poder Judiciário, mas o que estamos presenciando é uma banalização dos pedidos de indenização por assédio moral, na tentativa de obter alguma vantagem patrimonial indevida, o que também deve ser objeto de rigorosa análise pelos nossos magistrados.

*Marcelo Borges Ramos é advogado e faz parte do corpo jurídico do escritório Celestino Venâncio Ramos Advocacia.

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