Dispensa de trabalhador com deficiência ou reabilitado só é válida se precedida da contratação de outro em condições semelhantes
A empresa com 100 ou mais empregados está obrigada a preencher de 2% a 5% de seus cargos com trabalhadores reabilitados ou que apresentem algum tipo de deficiência. É a chamada reserva de mercado, que visa à promoção e a integração no mercado de trabalho de pessoas com deficiência física ou reabilitados da Previdência Social. Isso é assegurado pelo artigo 93 da Lei 8.213/91.
E para garantir que esse avanço social seja efetivamente cumprido, a lei limita o poder diretivo do empregador, que somente pode dispensar esses trabalhadores após a contratação de substituto em condição semelhante. Foi o que destacou o Desembargador Waldir dos Santos Ferro, em sua atuação na 18ª Turma do TRT da 2ª Região, ao manter a decisão de 1º grau para, anulando a dispensa efetuada por uma empresa de telecomunicações, determinar a reintegração de seu ex-empregado, observando-se as mesmas condições anteriores relacionadas ao cargo ocupado. A empresa deverá também pagar a ele todas as verbas salariais decorrentes.
Ao analisar o conjunto das provas, o julgador constatou que o autor estava inserido na exceção do parágrafo 1º do artigo 93 da Lei nº 8.213/91, tendo sido considerado reabilitado pelo INSS. Nesse contexto, o desembargador verificou que a empresa não comprovou a contratação de trabalhador em condição semelhante a do autor.
Nesse contexto, o julgador deu razão ao ex-empregado, anulando a dispensa efetuada e determinando sua recontratação. O entendimento foi acompanhado pelos demais julgadores da Turma.
Processo: 0001375-34.2010.5.02.0445 (RO)