Previdenciário

Jurídico – Analisando a terceirização

De início, verificamos que a terceirização tem por objetivo permitir a contratação de terceiros para realização das atividades que não estão relacionadas ao objeto principal da empresa contratante.
Óbvio que as vantagens resultantes de uma terceirização bem aplicada, resultam na redução dos custos, celeridade e viabiliza a competitividade no mercado.
O assunto é polêmico e enseja melhor elucidação, evitando interpretações errôneas sobre um avanço que se aproxima em benefício de todos os envolvidos.
Devemos abolir definitivamente qualquer ideia de justificar a fraude como fator predominante para afastar os objetivos desta mudança, melhor, regularizar legalmente matéria de relevo.
Inegável que toda fraude deve ser apurada para punir não só os contratantes, como as contratadas, mantendo as garantias de todos os direitos dos trabalhadores envolvidos, bem como as responsabilidades no tocante aos recolhimentos tributários.
Não se concebe mais questionar se a terceirização é permitida em atividade meio ou fim, isto precisa estar sedimentada em Lei.
Entendo que o destaque está nas especializações na prestação dos serviços, com isto, ganham mais os trabalhadores com mais conhecimento, pois mais produtivos, poderão possibilitar rendimento maior.
Isto fica mais claro e está no anseio das partes envolvidas.
Evidente que a permissão da terceirização em todas as atividades, acaba sendo um avanço e regulamenta o que de fato já existe em algumas funções.
É preciso afastar a sua apreciação de órgãos fiscalizadores, que por certo, acabam levando apreciação do Poder Judiciário já tão sobrecarregado de assuntos de mais relevo a nossa sociedade.
Finalizando, ela já existe e é exercida em diversos setores da nossa sociedade, bastando citar como exemplo o próprio Judiciário, criando especializações por áreas, objetivando dar maior celeridade e melhor entrega na prestação jurisdicional.

*Celestino Venâncio Ramos é advogado e assessor jurídico do Sindisan.

Resolução TST Nº 188 DE 14/11/2012 (Federal)

Edita a Instrução Normativa nº 36, que regulamenta, na Justiça do Trabalho, o acolhimento e o levantamento de depósitos judiciais.

O Egrégio Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, em sessão ordinária hoje realizada, sob a Presidência do Excelentíssimo Ministro João Oreste Dalazen, Presidente do Tribunal, presentes os Ex.mos Srs. Ministros Antônio José de Barros Levenhagen, Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho, Carlos Alberto Reis de Paula, Ives Gandra da Silva Martins Filho, João Batista Brito Pereira, Renato de Lacerda Paiva, Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Dora Maria da Costa, Guilherme Augusto Caputo Bastos, Walmir Oliveira da Costa e a Ex.ma Sr.ª Procuradora-Regional do Trabalho, Dr.ª Eliane Araque dos Santos,

Considerando a necessidade de uniformização dos procedimentos relativos à realização do depósito judicial para pagamentos, garantia de execução, encargos processuais e levantamento de valores, excetuados os depósitos recursais, nesta Justiça do Trabalho;

Considerando a possibilidade de os depósitos de que trata esta Instrução Normativa serem também realizados através da Transferência Eletrônica Disponível – TED;

Considerando a necessidade de maior segurança aos procedimentos operacionais de emissão de Guias de Depósito para recolhimento de valores em contas judiciais;

Considerando que os Tribunais disporão de serviço de emissão de guia de depósito eletrônico nos seus portais da Rede Mundial de Computadores – Internet;

Considerando as facilidades da informática e os recursos tecnológicos presentes na Justiça do Trabalho, a possibilitar a troca de arquivos eletrônicos com o Banco do Brasil S.A. e a Caixa Econômica Federal a fim de agilizar o trâmite processual;

Considerando a decisão proferida pelo Órgão Especial desta Corte nos autos do processo nº TST-PA-3464-90.2012.5.00.0000,

Resolve

Aprovar a Instrução Normativa nº 36, nos seguintes termos:

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 36/2012

Regulamenta, na Justiça do Trabalho, o acolhimento e o levantamento de depósitos judiciais.

TÍTULO I

DO ACOLHIMENTO DE DEPÓSITOS JUDICIAIS

Art. 1º. os depósitos judiciais na Justiça do Trabalho, a exceção dos depósitos recursais, serão realizados em conta judicial pelos seguintes meios disponíveis:

I – depósito direto em espécie ou cheque;

II – boleto bancário;

III – transferência eletrônica disponível – TED;

IV – penhora eletrônica de dinheiro (Sistema BACEN-JUD);

V – cartão de crédito ou débito.

Art. 2º. os depósitos judiciais, de que trata o artigo anterior, serão efetivados pelo interessado diretamente na instituição financeira depositária (Banco do Brasil S.A. e Caixa Econômica Federal), utilizando-se obrigatoriamente dos modelos padronizados de guia constantes dos anexos desta Instrução Normativa.

§ 1º Os valores discriminados em campos de detalhamento na guia são exclusivamente informativos e de responsabilidade do depositante.

§ 2º As responsabilidades do Banco do Brasil S.A. e da Caixa Econômica Federal limitam-se ao processamento e a contabilização do valor global ao depósito.

§ 3º Na hipótese de boleto bancário, o depositante poderá efetuar o depósito em qualquer agência da rede bancária do Brasil ou correspondente bancário.

Art. 3º. As guias de depósito poderão ser obtidas pelo interessado na secretaria da Vara do Trabalho ou no Tribunal, quando não houver o serviço de emissão de guia de depósito fornecido pelos Tribunais do Trabalho nos seus portais na Rede Mundial de Computadores – internet.

Parágrafo único. Quando do fornecimento e preenchimento de guia de depósito no portal na rede mundial de computadores – internet, as informações cadastrais e valores disponíveis nas respectivas bases de dados serão capturadas automaticamente dos sistemas dos Tribunais.

Art. 4º. É permitido o uso do cartão de crédito ou de débito para recolhimento de depósitos judiciais, sempre sem ônus para os Tribunais e com ônus para o devedor.

Parágrafo único. Em caso de desfazimento de transações por contestação do usuário do cartão de crédito, de acordo com as regras contratuais, os autos do processo serão conclusos ao juízo para decisão.

Art. 5º. O depositante que optar pelo recolhimento via transferência eletrônica disponível – TED deverá obter o código “ID” (identificação de depósito) mediante o preenchimento da guia de depósito eletrônico ou boleto bancário nos portais dos Tribunais, do Banco do Brasil S.A. ou da Caixa Econômica Federal.

§ 1º Nesta opção o depositante deverá informar o “ID” ao banco de seu relacionamento que, de posse dele, realizará a transferência do recurso via transferência eletrônica disponível – TED.

§ 2º Realizada a transferência, o Banco do Brasil S.A. ou a Caixa Econômica Federal efetuará o depósito com todos os dados informados e tornará disponível o recibo respectivo via rede mundial de computadores – internet, no sítio do Banco do Brasil S.A. ou da Caixa Econômica Federal.

Art. 6º. Uma vez disponível a guia de depósito eletrônica ou o boleto bancário com “ID” no portal do respectivo Tribunal, as instituições financeiras ficam dispensadas de fornecê-la.

Art. 7º. Obtido o “ID” no portal do Tribunal, os dados da guia de depósito eletrônico ou do boleto bancário serão encaminhados pelo Tribunal à instituição financeira encarregada do recebimento, por transferência de arquivo via FTP ou de informação via WebService, com garantia de autenticidade, conforme previsto nos Manuais anexos a esta Instrução Normativa.

Parágrafo único. Os modelos dos arquivos, as informações trocadas via WebService e o cálculo do “ID” das guias ou boletos bancários respeitarão os critérios estabelecidos nos Manuais anexos a esta Instrução Normativa.

Art. 8º. O recibo deverá ser apresentado pelo depositante nos autos do processo a que se referir o depósito.

Parágrafo único. A comprovação ficará dispensada quando o depósito for realizado na forma do art. 7º, hipótese em que o Banco do Brasil S.A. e Caixa Econômica Federal, imediatamente após o processamento bancário de cada dia útil, encaminharão aos Tribunais arquivo eletrônico ou fornecerão via WebService informações de todos os depósitos do período, devendo a secretaria da Vara do Trabalho ou o Tribunal juntar aos autos do respectivo processo, no mesmo dia do recebimento do arquivo, o comprovante das informações dos depósitos encaminhados eletronicamente pelas instituições financeiras.

Art. 9º. Os depósitos judiciais oriundos do sistema BACENJUD, cartão de crédito ou débito, bem como os depósitos em lote feitos por empresas conveniadas com o Banco do Brasil S.A. ou Caixa Econômica Federal, deverão ser encaminhados aos tribunais em arquivo próprio ou via WebService, após o processamento bancário de cada dia útil, para juntada do comprovante nos autos do respectivo processo.

Parágrafo único. No depósito judicial oriundo do sistema BACENJUD, o fornecimento do “ID” será de responsabilidade do Banco Central do Brasil; no depósito judicial feito por empresas conveniadas com o Banco do Brasil S.A. ou a Caixa Econômica Federal o fornecimento do “ID” será de responsabilidade dessas instituições financeiras; e nos demais casos o “ID” será gerado pelo Tribunal.

TÍTULO II

DO LEVANTAMENTO DE DEPÓSITOS JUDICIAIS

Art. 10º. O levantamento de depósitos judiciais será feito sempre por alvará de levantamento.

Parágrafo único. Os tribunais deverão utilizar os modelos padronizados de alvarás de levantamento constantes nos anexos desta Instrução Normativa.

Art. 11º. A secretaria da Vara do Trabalho ou o Tribunal poderá gerar, a qualquer momento, os alvarás de levantamento, sempre vinculados a uma guia de depósito com saldo confirmado pelo respectivo banco depositário.

Art. 12º. Após a geração de um alvará de levantamento, o Tribunal deverá remeter ao banco depositário as informações do alvará gerado através de transferência de arquivo via WebService, conforme padrões definidos nos anexos desta Instrução Normativa.

Art. 13º. Será de responsabilidade do Tribunal o controle dos usuários autorizados a emitir os alvarás de levantamento, sendo recomendado seguir os padrões de assinatura eletrônica estipulados no art. 1º, § 2º, III, da Lei nº 11.419/2006.

Parágrafo único. No caso de alvarás de levantamento processados via WebService pelo BANCO DO BRASIL S.A. será necessário o certificado pessoal (A3) emitido por autoridade certificadora credenciada pelo ICP-Brasil.

Art. 14º. Será de responsabilidade do Banco do Brasil S.A. e da Caixa Econômica Federal certificar-se de que os arquivos ou informações de alvarás de levantamento recebidos para cumprimento foram enviados pelo Tribunal que assina o arquivo ou a informação transmitida.

Art. 15º. Os valores constantes dos alvarás de levantamento poderão ser sacados em qualquer agência do banco depositário.

§ 1º Os saques reger-se-ão pelas normas aplicáveis aos depósitos bancários, com prazo de até 24 (vinte e quatro) horas para a agência efetuar o pagamento, a contar da apresentação dos documentos de identificação ao gerente.

§ 2º Os saques deverão ser realizados pessoalmente pelo beneficiário indicado como sacador no alvará de levantamento de valores.

§ 3º Diante da necessidade de representação do beneficiário, a eventual habilitação de procurador, tutor ou curador deverá ocorrer nos autos do processo, devendo a Vara do Trabalho ou o Tribunal, quando for o caso, cancelar o alvará de levantamento de valores anteriormente emitido para em seguida emitir um novo alvará figurando o representante como beneficiário.

Art. 16º. Os valores constantes dos alvarás de levantamento poderão ser creditados automaticamente em conta corrente ou poupança de titularidade do beneficiário, desde que na mesma instituição financeira onde o depósito esteja custodiado.

Art. 17º. O Tribunal poderá enviar à instituição financeira ordem de cancelamento do alvará de levantamento transmitido, devendo aguardar o retorno do cumprimento da ordem para confirmar ou não a operação em seu sistema de gerenciamento de processos.

Parágrafo único. A instituição financeira deverá fornecer retorno imediato do sucesso ou não da execução da ordem de cancelamento.

Art. 18º. O valor constante do alvará de levantamento será corrigido pelo índice aplicado à conta objeto do pagamento, a partir da data de atualização nele informada.

Parágrafo único. Caso a data de atualização não seja informada no alvará, o banco depositário pagará o valor nominal informado, sem qualquer atualização.

Art. 19º. O Tribunal poderá enviar alvará de levantamento de todo o saldo remanescente na conta, no entanto, deverá controlar em seu sistema de gerenciamento de processos se todas as ordens de levantamento emitida, referentes àqueles depósitos, já foram cumpridas.

TITULO III

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 20º. As instituições financeiras deverão fornecer aos Tribunais ferramenta para consulta dos saldos disponíveis nas contas judiciais ativas e inativas, emitindo relatórios gerenciais consolidados, conforme prazo de inatividade definido pelo respectivo Tribunal.

Art. 21º. O Conselho Superior da Justiça do Trabalho designará um Comitê Gestor, que contará com a participação de representantes das instituições financeiras oficiais depositárias, para tratar dos assuntos referentes à integração bancária.

Art. 22º. Os Tribunais do Trabalho deverão, no prazo de 60 dias a contar da publicação desta norma, adaptar os seus sistemas internos e portais na Rede Mundial de Computadores – Internet para cumprimento do disposto nesta Instrução Normativa.

Art. 23º. O Conselho Superior da Justiça do Trabalho atualizará os anexos desta Instrução Normativa sempre que necessário para a adequada evolução dos controles de acolhimento e levantamento de depósitos judiciais.

Art. 24º. Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data da sua publicação, revogando-se a Instrução Normativa nº 33/2008.

Considerando que a matéria tem ampla repercussão no primeiro e segundo graus de jurisdição, terá vigência até que o Conselho Superior da Justiça do Trabalho edite Resolução dispondo a respeito.

Brasília, 14 de novembro de 2012.

Ministro JOÃO ORESTE DALAZEN

Presidente do Tribunal Superior do Trabalho

“Celestino Venâncio Ramos é advogado e sócio fundador do escritório Celestino Venâncio Ramos Advocacia”.

Os cuidados na contratação do Transportador Autônomo de Cargas

Grande parte do transporte no Brasil é feita por motoristas carreteiros autônomos, que prestam seus serviços para pequenas, médias e grandes transportadoras. Vários são os fatores que levam as transportadoras a contratar os serviços destes motoristas, dentre eles o grande volume de negócios e a sazonalidade.
No âmbito trabalhista, por não ter vínculo de emprego, o conceito de trabalhador autônomo é o inverso da condição do empregado, definido no Artigo 3º da CLT. A Lei 11.442, de 05.01.2007, que dispõe sobre o transporte rodoviário de cargas por conta de terceiros e mediante remuneração, define o Transportador Autônomo de Cargas como sendo a pessoa física que tenha no transporte rodoviário de cargas a sua atividade profissional.
Em seu artigo 4º, parágrafos 1º e 2º, a referida Lei reconhece a existência de duas espécies de transportador autônomo de cargas: o Transportador Autônomo de Cargas Agregado e o Transportador Autônomo de Cargas Independente.
Denomina-se TAC Agregado aquele que coloca veículo de sua propriedade ou de sua posse, a ser dirigido por ele próprio ou por preposto seu, a serviço do contratante, com exclusividade, mediante remuneração certa.
O TAC Independente é aquele que presta serviços de transporte de carga de que trata a Lei 11.442/07, em caráter eventual e sem exclusividade, mediante frete ajustado a cada viagem. Tanto num caso como no outro não há vínculo empregatício e sim contrato de natureza civil, conforme dispõe o artigo 5o, da Lei 11.442/07.
Não obstante a disposição contida no parágrafo único mencionado artigo, a jurisprudência tem entendido que compete à Justiça do Trabalho julgar as ações onde há pedido de vínculo empregatício, inclusive envolvendo empresas de transporte e transportadores autônomos de cargas, diante do disposto no art.114, inciso I, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional 45/2004.
Como visto, no seu artigo 5o, a lei em tela dispõe expressamente que o contrato celebrado pelo transportador autônomo, seja ele Agregado ou Independente, será sempre de natureza comercial e não enseja, em nenhuma hipótese, a caracterização do vínculo empregatício. Entretanto, não pode haver qualquer subordinação jurídica ou hierárquica entre o autônomo e a empresa contratante, sob pena de se possibilitar a configuração de vínculo empregatício.
Desta forma, o trabalhador autônomo não estará sujeito a horários, a ordens, nem fiscalização do tomador dos serviços, não recebendo salários, mas pagamento pelos serviços que prestar, não estando a contratação sujeita às regras da legislação trabalhista. Ainda que obedeça a certas especificações do tomador dos serviços, quanto à qualidade do trabalho a ser realizado, por exemplo, tal circunstância decorre da própria pactuação, que terá natureza civil.
Em suma, deverá a empresa contratante tomar todas as cautelas para que, sob o ponto de vista fático, não sejam criadas circunstâncias que possam desvirtuar a prestação de serviços e descaracterizar o contrato civil que regula a prestação de serviços do TAC, dando margem a uma eventual demanda trabalhista.

*Marcelo Nicolosi Franco é advogado e membro do corpo jurídico do escritório Celestino Venâncio Ramos Advocacia.

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