Consumidor

Compras pela Internet: Direto de Arrependimento

O consumidor tem o direito de desistir do negócio contratado pela internet sem justificar ou expor os motivos da desistência.

Trata-se do direito de arrependimento previsto no artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor aplicável às compras e serviços contratados fora do estabelecimento comercial (internet, telefone, catálogo, etc), sem que se exija do consumidor a indicação de qualquer defeito ou vicio do produto ou serviço contratado.

A desistência deve ser exercitada no prazo de 07 dias contados da assinatura ou do ato de recebimento do produto, sendo garantid a devolução dos valores eventualmente pagos pelo consumidor, monetariamente atualizados.

Eventuais despesas e encargos decorrentes da desistência (postagem, transportes, remoção de equipamentos, etc) serão de responsabilidade do fornecedor que deve observar e seguir as disposições legais quanto à clareza das informações, evitando assim, prejuízos à sua imagem e à sustentabilidade do seu negócio.

Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo decidiu pelo desfazimento do negocio e devolução do valor total dos produtos ao consumidor:

APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. TRANSPORTE AÉREO NACIONAL. Compra e venda de passagens aéreas pela internet. Relação de consumo. Arrependimento manifestado tempestivamente. Aplicação do art. 49 do CDC. Direito à devolução do valor total das passagens, sem qualquer ônus ou multa contratual. Sentença mantida. Apelo não provido.(Apelação nº 1011381-68.2015.8.26.0161 – TJ/SP, 12ª Câmara de Direito Privado, Relator: Ramon Mateo Junior).

APELAÇÃO. COMPRA E VENDA DE PRODUTO EFETUADA PELA INTERNET. CONSUMIDORA QUE SE ARREPENDEU, NO PRAZO DO ART. 49 DO CDC, DA AQUISIÇÃO DE UMA TESOURA. DESNECESSIDADE DE JUSTIFICATIVA, INDEPENDENTE DA QUALIDADE E VALOR ECONÔMICO DO PRODUTO. PROVA DOCUMENTAL DEMONSTRADA SOBRE A CONTRATAÇÃO. RECURSO PROVIDO PARA ESSE FIM. A desistência formulada pela autora em permanecer com o produto adquirido da ré, dentro do período de sete dias, permite o desfazimento do negócio de compra e venda realizado pela internet. Essa previsão encontrada no art. 49 do CDC garante ao consumidor exercer o direito de arrependimento nas contratações celebradas fora do  estabelecimento comercial, telefone, domicílio ou comércio eletrônico. No caso, vislumbra-se que a  autora recebeu a mercadoria em 24/04/2014 e até 02/05/2014, segundo a regra de contagem do  prazo de reflexão, a consumidora poderia exercer, independentemente de  qualquer justificativa, o  direito de arrependimento, o que não ocorreu. Há verossimilhança na pretensão do direito alegado, pois realizado contato telefônico pela autora para devolução, a ré resistiu a tal pedido e não se desincumbiu do ônus de afastar os fatos constitutivos. ( Apelação com Revisão nº 1011446-16.2014.8.26.0576, TJ/SP, 31ª Câmara de Direito Privado, Relator: Adilson Araújo)

 

CIRURGIA ROBÓTICA X PLANOS DE SAÚDE – VOCÊ TEM DIREITO A UM TRATAMENTO DIGNO.

Cumpre destacar que a lei garante a todos uma vida digna.

É direito do consumidor ao contratar um plano de saúde, uma assistência INTEGRAL, não somente curativa como também preventiva, ou seja, qualquer  procedimento/medicamento/equipamento, que seja necessário para a manutenção da saúde e vida do cidadão.

Uma evolução das técnicas minimamente invasivas, o ROBÔ se afirma como um novo aliado em procedimentos de alta complexidade.

A realidade da robótica está batendo a nossa porta com uma evolução fantástica trazendo benefícios de suma importância para a medicina e, consequentemente, para todos nós que de alguma forma, mais cedo ou mais tarde infelizmente acabamos por necessitar de um tratamento médico.

O sistema robótico confere maior destreza e precisão ao trabalho do médico, permitindo uma acurada visão em 3D, movimentos mais amplos com as pinças e outros instrumentos cirúrgicos e eliminação de tremores.

O discurso popular incutido em nossa mente, incluindo a dos próprios médicos que trabalham com as cirurgias robóticas é de que: “NENHUM PLANO DE SAÚDE COBRE ESSE TRATAMENTO/ PROCEDIMENTO”.

Os planos excluem, com frequência, procedimentos de cirurgia robótica sem fundamentação alguma e, aqui começa a minha área de atuação.

NÃO EXISTE POR PRINCÍPIO UM “NÃO” PARA QUALQUER TIPO DE TRATAMENTO QUE ENVOLVA PLANOS DE SAÚDE OU ATÉ MESMO SAÚDE PÚBLICA.

A escolha do tratamento é do médico. São cada vez mais frequentes os problemas envolvendo médicos e planos de saúde, tudo em decorrência de divergência na escolha do tratamento adequado, e o maior prejudicado neste braço de ferro é o paciente.

E conciliar tais conflitos não é nada fácil.

Há casos ainda em que a recusa do plano de saúde se dá com base na limitação geográfica do contrato.

O enunciado nº 99 da Súmula do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo já consolidou que “não havendo, na área do contrato de plano de saúde, atendimento especializado que o caso requer, e existindo urgência, há responsabilidade solidária no atendimento ao conveniado entre as cooperativas de trabalho médico da mesma operadora, ainda que situadas em bases geográficas distintas”.

Não pode o paciente ser privado de submeter-se ao método cirúrgico mais moderno disponível à época do surgimento, instalação e evolução da moléstia.

“Não cabe ao plano de saúde sopesar a recomendação do médico. Se o médico apontou como necessária e mais conveniente a cirurgia robótica, esse incremento não pode ser desprezado.” Decisão proferida no Processo nº 1025552-54.2016.8.26.0562 – 2ª Vara Cível de Santos.

                                               O serviço de saúde deve ser prestado da forma plena, sem que questões administrativas e de organização se sobreponham à saúde dos usuários dos serviços.

                                              

Autora:  Andréa Christina Borges Ramos

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