BANCO É CONDENADO A PAGAR A 7ª E 8ª HORAS COMO EXTRAS PARA A GERENTE

A 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região deram provimento ao recurso da reclamante para acrescer  à condenação a 7ª e 8ª horas como extras, afastando o suposto cargo de confiança da “gerente preferencial”.

Segue abaixo parte do acórdão extraído do Processo nº 00004644920155020444, proferido pelo Desembargador Dr. Rafael E. Pugliese Ribeiro.

“Mérito. Recurso da reclamante.

3.1. Cargo de confiança. Horas extras.

Pretende a reclamante que seja afastado o cargo de confiança bancária, previsto nos moldes do artigo 224, § 2º, da CLT, a fim de que sejam consideradas a 7ª e 8ª horas como extraordinárias”.

A autora era “gerente preferencial” e o preposto confessou (fls. 93V/94) que ela fazia prospecção para abertura de contas, empréstimos, investimentos e aplicações, bem como que batia o ponto e estava subordinada ao gerente geral e o gerente administrativo.

A 2ª testemunha (fl. 95) disse que a autora era responsável pelas reclamações dos clientes, abertura da agência e tempo de fila, fato confirmado pela testemunha do réu (fls. 95/97) ao afirmar que a autora “fazia recepção e atendimento ao cliente, atendia telefone (…) triagem no caixa e fila, direcionamento do cliente, distribuía senhas…”.

Não era detentora de cargo de confiança, fazendo jus à 7ª e 8ª horas como extras.

Em relação às diferenças, a ré juntou os controles (docs. 15/57 do vol. apartado da ré) que demonstram jornadas variáveis, e não houve prova que infirmasse seu valor probante.

“Entretanto, a autora apontou corretamente a existência de diferenças de horas extras a seu favor, na réplica, como se observa às fls. 179/190.

Saliento que a alegação da compensação é fato impeditivo do direito da autora, portanto, era ônus da reclamada provar sua implementação concreta e com dados objetivos, o que não se vê nos autos. Por sua vez, os cartões de ponto e as fichas de pagamento revelam claramente que havia o labor em horas extras habituais, invalidando o acordo de compensação semanal, nos termos da Súmula 85, IV do C. TST

Assim, devidas diferenças de horas extras e reflexos no pagamento dos 13º’s salários (Súmula 45 do C. TST); FGTS (Súmula 63 do C. TST); férias com o terço e DSR’s (Súmula 172 do C. TST)”.”

O julgado acima ainda cabe recurso.

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