AÇÃO CIVIL PÚBLICA JULGADA IMPROCEDENTE – NÃO CONFIGURAÇÃO

A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região negou provimento ao recurso do Ministério Público da União, mantendo a improcedência da ação.

Segue abaixo ementa do acórdão extraído do Processo nº 1000076-38.2015.5.02.0442, proferido pela Desembargadora Relatora ROSA MARIA VILLA .

“DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. De acordo com o autor a ré submete os empregados a prorrogação da jornada de trabalho a limites superiores a duas horas extraordinárias; não concede o intervalo mínimo de onze horas entre as jornadas de trabalho; não concede o descanso semanal de vinte e quatro horas; efetua descontos salariais indevidos, em razão de avarias físicas nos veículos, bem como, por divergência no conteúdo ou quantidade da carga transportada, além de efetuar pagamento extrarrecibo. Houve por bem o MM. Juízo de origem julgar a ação improcedente, tendo externado o fundamento de que a prova colhida nos autos, produzida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, nos moldes do artigo 5º, inciso LV da Constituição Federal, não confirmou as suspeitas do autor quanto à adoção das condutas relatadas na exordial. No que pese o alentado inconformismo, a r. sentença recorrida não merece censura. Em conformidade com o disposto no artigo 818 da CLT e no artigo 373, inciso I, do CPC onerava o autor a prova dos fatos constitutivos narrados na peça inicial, do qual não se desvencilhou a contento. Se é certo que as testemunhas ouvidas no inquérito instaurado pelo Ministério Público do Trabalho confirmaram as condutas irregulares supostamente praticadas pela reclamada, não menos certo que a empregadora não exerceu o direito ao contraditório e a ampla defesa. No tocante aos descontos indevidos, melhor sorte não assiste ao recorrente. O fato de a preposta ter reportado por ocasião do depoimento pessoal que “os descontos a título de falha funcionário se referem a erro de digitação em conhecimento de transporte gerando algum prejuízo para a empresa” não comprova minimamente que os empregados sofriam os descontos narrados na exordial. Destarte, os elementos de prova coligidos aos autos da reclamatória não confirmaram o descumprimento das obrigações trabalhistas, nos moldes invocados na inicial. Vale destacar que a prova testemunhal produzida pela reclamada não foi contrariada pelo autor. De todo modo, cumpre observar que o Magistrado aprecia os fatos e limita-se a aplicar ao direito ao caso concreto de acordo com seu livre convencimento e persuasão racional, como de resto, previsto no artigo 371 do Código de Processo Civil. A despeito de o inciso I, do artigo 443 do Código de Processo Civil preconizar que o juiz indeferirá a inquirição de testemunhas sobre fatos já provados por documento ou confissão da parte, não se pode perder de vista que a prova documental produzida no inquérito preparatório da Ação Civil Pública não foi submetida ao contraditório e a ampla defesa, assegurados constitucionalmente. À evidência, carece de sustentáculo a prevalência da prova documental produzida nos autos o inquérito da Ação Civil Pública. DO DANO MORAL COLETIVO Em face da confirmação da r. sentença recorrida, que julgou a ação improcedente, não subsistem fundamentos legais para que a reclamada seja condenada no pagamento de indenização por dano moral coletivo. De qualquer modo, o dano moral, ainda que coletivo, não pode ser meramente presumido, clamando por prova inequívoca dos fatos constitutivos. Preleciona Caio Mario da Silva Pereira, na obra Instituições de Direito Civil (Forense – 1995) que “abusa, pois de seu direito o titular que dele se utiliza levando um malefício a outrem, inspirado em intenção de fazer mal, e sem proveito próprio. O fundamento ético da teoria pode, pois, assentar em que a lei não deve permitir que alguém se sirva de seu direito, exclusivamente para causar dano a outrem”. Desprovejo. Presidiu o julgamento a Exma. Sra. Desembargadora Jucirema Maria Godinho Gonçalves. Tomaram parte no julgamento as Exmas. Sras. Magistradas: Rosa Maria Villa (relatora), Mariangela de Campos Argento Muraro (revisora) e Jucirema Maria Godinho Gonçalves. CONCLUSÃO: ACORDAM os Magistrados da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região, em: por unanimidade de votos, CONHECER do recurso ordinário interposto pelo Ministério Público do Trabalho – Procuradoria Regional do Trabalho da 2ª Região – Procuradoria do Trabalho do Município de Santos e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, segundo os fundamentos do voto da Desembargadora Relatora. ROSA MARIA VILLA DESEMBARGADORA.”

Não houve interposição de recurso de revista.

 

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