Confirmada a validade de penhora de salário para pagamento de aluguéis e encargos atrasados

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, decidiu manter decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que determinou a penhora de dez por cento do salário do locatário para pagamento de aluguéis e encargos atrasados há mais de dez anos.

Após a decisão judicial que determinou a penhora de parte de seu salário, o locatário por meio de recurso especial defendeu a impossibilidade de penhora do salário para o pagamento de verba de natureza não alimentar.

Segundo o recorrente, o bloqueio de parte de sua fonte de renda compromete sua existência e de sua família, já que sua remuneração é essencial para a manutenção da unidade familiar.

A Ministra Relatora, Nancy Andrighi, confirmou inicialmente que a garantia da impenhorabilidade de rendimentos constitui uma limitação aos meios executivos que garantem o direito do credor, fundada na necessidade de se preservar o patrimônio indispensável à vida digna do devedor.

Vertentes da dignidade.

Entretanto, considerando no caso a existência de duas vertentes  aparentemente opostas do princípio da dignidade da pessoa humana – o direito ao mínimo existencial do devedor e o direito à satisfação executiva do credor –, a Ministra apontou a necessidade da realização de um juízo de ponderação para que, excepcionalmente, possa ser afastada a impenhorabilidade de parte dos vencimentos do devedor.

Nancy Andrighi também ressaltou que, ao negar o pedido de desbloqueio da verba remuneratória, o Tribunal de Justiça de São Paulo entendeu que não havia outra forma de quitação da dívida e, além disso, concluiu que a constrição de pequeno percentual da remuneração do devedor não comprometeria a sua subsistência.

“Sob essa ótica, a regra da impenhorabilidade pode ser relativizada quando a hipótese concreta dos autos permitir que se bloqueie parte da verba remuneratória, preservando-se o suficiente para garantir a subsistência digna do devedor e de sua família”, concluiu a relatora ao negar provimento ao recurso.

Ementa:

“PROCESSO  CIVIL.  RECURSO  ESPECIAL.  AÇÃO  DE  DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO   COM   COBRANÇA   DE   ALUGUEIS  E  ENCARGOS  LOCATÍCIOS.

CUMPRIMENTO   DE   SENTENÇA.   PENHORA   DE   VERBA   REMUNERATÓRIA. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE.

  1. Ação de despejo por falta de pagamento com cobrança de alugueis e encargos  locatícios, em fase de cumprimento de sentença, de que foi

extraído  o  presente  recurso  especial, interposto em 30/01/2015 e concluso ao Gabinete em 25/08/2016.

  1. O  propósito  recursal  é  decidir sobre a negativa de prestação jurisdicional;  a  ocorrência  da  preclusão;  e  a possibilidade de penhora   de  10%  (dez  por  cento)  dos  rendimentos  líquidos  do recorrente, para o pagamento de aluguéis e encargos locatícios.
  2. Devidamente  analisada  e discutida a questão, estando o acórdão recorrido  clara e suficientemente fundamentado, de modo a esgotar a prestação  jurisdicional,  não há falar em violação do art. 535, I e II, do CPC/73.
  3. A  ausência  de fundamentação ou a sua deficiência importa o não conhecimento do recurso quanto ao tema.
  4. Quanto  à  interpretação  do  art. 649, IV, do CPC, tem-se que a regra  da  impenhorabilidade pode ser relativizada quando a hipótese concreta   dos  autos  permitir  que  se  bloqueie  parte  da  verba remuneratória,   preservando-se   o   suficiente   para  garantir  a subsistência digna do devedor e de sua família. Precedentes.
  5. Recurso   especial   parcialmente  conhecido  e,  nessa  parte, desprovido.”

(REsp 1547561/SP – Terceira Turma do STJ – Relator (a): Ministra NANCY ANDRIGHI – Data do julgamento: 09/05/2017)

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