A contribuição sindical está prevista nos artigos 578 a 591 da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) e possui natureza tributária.
O art. 8º, IV, in fine, da Constituição Federal também determina o recolhimento anual por todos que participam de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal independentemente de serem ou não associados a um sindicato.
Ou seja, além de ser uma obrigação legal, a verba decorrente da contribuição sindical contribui para o crescimento e fortalecimento dos setores, fazendo com que os sindicatos sejam ainda mais representativos para implementar as políticas necessárias à defesa dos direitos e interesses da categoria representada, bem como para proporcionar alguns serviços extras indispensáveis aos associados, tais como: assistência jurídica gratuita, planos de assistência médica e odontológica, cursos de qualificação profissional, dentre outros.
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