A 14ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região negou provimento ao recurso do recorrente e manteve a decisão de origem que julgou a ação improcedente.
Segundo o Desembargador Francisco Ferreira Jorge Neto, antes mesmo de se perquirir sobre as condições fáticas em que ocorreu a prestação de serviços, é necessário analisar o âmbito normativo da questão, em especial, a Lei nº 11.442/07.
Independente da modalidade, o artigo 5º estabelece que a relação entre o transportador e a empresa de transporte rodoviário de cargas (ETC) será de natureza comercial e não caracterizará vínculo empregatício.
Na referida ação, as partes firmaram contrato de prestação de serviço para a prestação de serviços de transporte a frete.
Para o transporte, o recorrente utilizaria seu próprio veículo, arcando inclusive com as despesas de manutenção.
O próprio recorrente declarou que celebrou o contrato de prestação de serviços e recebia por frete, sendo que arcava com as despesas do veículo (manutenção e combustível) e do ajudante contratado diretamente por ele. Declarou ainda que tinha determinação para trabalhar todos os dias.
Em que pesem as alegações recursais e o conjunto probatório, O I. Desembargador não vislumbrou qualquer fraude capaz de descaracterizar a liame jurídico existente entre as partes.
A Lei 11.442/07 regula um tipo específico de relação de trabalho, qual seja, a de transporte de cargas, sendo que o legislador decidiu dar-lhe uma disciplina jurídica diversa da constante na CLT.
Ou seja, a contratação sob a égide da Lei nº 11.442/07 é lícita.
Cumpria ao recorrente demonstrar eventual fraude e, por consequência, estarem presentes os requisitos do artigo 3º do Diploma Celetista.
Todavia, a 14ª Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, não visualizou a subordinação, pois a não restou caracterizado o poder diretivo do empregador. Nesse aspecto, a prova testemunhal deixou claro a desnecessidade de comunicar antecipadamente a ausência, bem como a inexistência de qualquer punição.
A exclusividade não é requisito para sua configuração do vínculo empregatício.
Assim, o fato de o recorrente não ter prestado serviços para outras empresas no período em nada altera o deslinde da controvérsia.
Da mesma forma, o mero fato de o recorrente se ativar na atividade fim da recorrida, por si só, não gera a presunção de fraude trabalhista, na medida em que há dispositivo legal autorizando e regulando a situação específica.
A vista do exposto, a análise do conjunto probatório demonstrou que os elementos trazidos aos autos não foram suficientes para a caracterização da figura de empregado, razão pela qual foi mantida a sentença de origem que julgou a ação improcedente.
PROCESSO TRT/SP Nº 0001219-73.2015.5.02.0444
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