Inicialmente, Bem de Família consiste no imóvel utilizado como residência da entidade familiar, decorrente de casamento, união estável ou entidade de outra origem, protegida por previsão legal específica.
Nesse caso, a impenhorabilidade é o elemento fundamental do instituto do Bem de Família, sendo nesse caso o bem protegido contra qualquer execução por dívidas (em regra).
Entretanto, a proteção legal do bem de família NÃO se estende à vaga de garagem com matrícula própria, ou seja, matrícula distinta do apartamento do devedor.
Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), cristalizado na Súmula nº 449, pois “sendo a garagem unidade autônoma em relação à unidade residencial, a vaga de garagem pode ser objeto de circulação independente e, portanto, penhorável’.
Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Estado do Estado de São Paulo decidiu pela penhorabilidade de vaga de garagem autônoma com matrícula própria:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO – IMPENHORABILIDADE – VAGA AUTÔNOMA DE GARAGEM – SÚMULA 449 DO STJ – POSSIBILIDADE – Reconhecida a possibilidade de ser penhorada a vaga de garagem autônoma, quanto esta possui matrícula própria – Vaga de garagem que não constitui bem de família – Aplicação da Súmula nº 449 do C. STJ – Precedentes desta C. Turma Julgadora – Decisão suficientemente motivada, mantida nos termos do art. 252 do Regimento Interno deste E. TJSP – Agravo improvido”.
“ALIENAÇÃO E UTILIZAÇÃO DA VAGA DE GARAGEM EM RELAÇÃO AO CONDOMINIO – Hipótese em que a matéria relativa à alienação e utilização da vaga de garagem, em relação ao condomínio, não foi objeto da decisão agravada – Incabível o enfrentamento da matéria diretamente em 2ª instância, sob pena de supressão de um grau de jurisdição – Agravo não conhecido, neste aspecto”.
(Agravo de Instrumento nº 2027571-19.2017.8.26.0000 – Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo – Relator(a): Salles Vieira; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 23/03/2017; Data de registro: 31/03/2017)
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