Mês: setembro 2017

Contrato de Namoro

Como na prática a união estável se aproximou muito do casamento, viu-se a necessidade de diferenciar ambos institutos.

Surgiu assim o contrato de namoro, um documento certificando a relação existente entre o casal como sendo apenas namoro, mesmo caso se apresentem publicamente como estando em um relacionamento sério.

O chamado contrato de namoro poderá conter declarações e informações importantes, tais como: a data do início do relacionamento, bem como que o casal não pretende iniciar nem manter união estável.

Além disso, essas declarações por escrito visam dar maior segurança e clareza quanto ao rompimento da relação, principalmente quanto aos aspectos patrimoniais decorrentes do convívio do casal.

Enfim, trata-se de um documento com o intuito de deixar claro que o envolvimento existente não passa de um namoro, ainda que com vistas a, no futuro (próximo ou não), o casal constituir uma família, por meio de união estável ou quem sabe, casamento.

Entretanto, não necessariamente os casais que optam pelo referido documento precisam representar a intenção clara e imediata de constituir família. O principal objetivo do contrato de namoro é evitar uma indevida equiparação com a união estável, como uma forma de proteção patrimonial.

Havendo interesse do casal, deverão dirigir-se a um Cartório de Notas com os respectivos documentos pessoais, sendo que a escritura pública que será registrada deverá conter cláusulas no seguinte sentido:

– data de início do namoro;

– declaração de que não mantêm união estável;

– declaração de que, no momento, não possuem a intenção de se casar;

– reconhecimento de ambos, que a relação de namoro não lhes dá o direito de pleitear partilha de bens, pensão alimentícia ou herança;

– que se comprometem a lavrar conjuntamente um instrumento de dissolução ou distrato, caso o namoro venha a terminar;

– de que estão cientes que, se o relacionamento evoluir para uma união estável ou casamento, prevalecerão as regras do novo contrato, o qual deverá ser firmado publicamente.

Enfim, o casal também poderá criar suas próprias regras no relacionamento, estabelecendo, por exemplo: como será feita a divisão de despesas (caso morem juntos) e, inclusive sobre a posse de animais de estimação.

Principais mudanças apresentadas na Lei 13.103/15 em relação a então vigente Lei 12.619/12, já revogada.

A sanção da nova Lei 13.103/15, denominada “Lei dos Caminhoneiros”, alterou significativamente a Lei 12.619/12, especialmente no que diz respeito ao tempo de direção dos motoristas e tempo de espera, dentre outros aspectos.

No entanto, segundo empresários e os próprios caminhoneiros, não pacificou todos os problemas que envolvem a atividade.

De fato, não podemos nos enganar ao supormos que a edição de uma nova lei seja capaz de resolver as demandas em torno do transporte, principalmente pela falta de investimentos nas áreas que produzem impactos no setor.

De qualquer sorte, é inegável que as alterações são muito importantes, não apenas para os caminhoneiros que exigiram a aprovação da Lei, mas também para as empresas de transporte que desde a entrada em vigor da Lei 12.619/12 vinham enfrentando várias dificuldades para conseguir cumprí-la.

Salientamos, entre as principais mudanças na Lei 12.619/12:

– a exclusão expressa do tempo de espera da jornada de trabalho do motorista;

– a mudança na forma de cálculo da indenização do tempo de espera – antes era um adicional de 30% sobre o salário, agora fala-se em indenização na proporção de 30% do salário;

– a possibilidade de estender a jornada de trabalho por até 4 horas extraordinárias, desde que haja previsão em convenção ou acordo coletivo;

– o repouso obrigatório de 11 horas entre jornadas, que poderá ser fracionado em 8 horas contínuas e as 3 horas restantes poderão ser usufruídas nas 16 horas seguintes;

– previsão expressa de que a jornada do motorista não tem horário fixo de início, de término e de intervalos;

– alteração de 30 minutos a cada 6 horas de direção, não mais a cada 4 como era antes;

– obrigatoriedade de exame toxicológico na admissão e demissão;

Além disso, a Lei 13.103/15 não alterou somente a Lei 12.619/12, ela também trouxe outras disposições a fim de atender importantes reivindicações dos caminhoneiros, como a isenção de pagamento de pedágio para cada eixo suspenso de caminhões vazios, o perdão das multas por excesso de peso expedidas nos últimos dois anos, ampliação de pontos de parada para descanso e repouso e o aumento da tolerância máxima na pesagem dos veículos, tanto no peso bruto total como por eixos.

Ou seja, inobstante as novas regras não tenham sido bem recebidas pelas concessionárias das rodovias, só o tempo vai mostrar se a legislação resolverá conflitos e protegerá os interessados.

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