Dia: 13 de abril de 2017

Banco é Condenado a Indenizar Gerente por Assédio Moral

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região condenou o Banco HSBC, agora pertencente ao Banco Bradesco, a pagar indenização no valor de R$ 20.000,00 a uma gerente, sendo R$ 15.000,00 a título de assédio moral e R$ 5.000,00 a título de dano moral, em razão de excessos cometidos nas cobranças por metas.

Segundo o advogado Dr. Celestino Venâncio Ramos, a reclamante foi vítima de assédio moral no curso do pacto laboral por parte de seu superior hierárquico, culminando com o afastamento pelo INSS.

A sentença de primeiro grau não reconheceu o direito da reclamante à indenização, sob o fundamento de que o prazo prescricional para o pedido de indenização por danos morais e materiais teria decorrido em 01/08/13, sendo que a ação foi distribuída somente em 04/05/15.

Entretanto, o Tribunal Regional do Trabalho ao dar provimento ao recurso da reclamante para afastar a prescrição, justificou que a ciência do infortúnio trabalhista ocorreu sob a égide do novel codex civilis, aplicando o prazo prescricional de 10 anos, previsto no art. 205, caput, do CC, prorrogando o prazo para o pedido de indenização até 01/08/18.

Ao analisar o mérito, concluiu com base nos depoimentos prestados e documentos trazidos aos autos que a reclamante, quando promovida a gerente, passou a ser cobrada de forma ostensiva por outro gerente hierarquicamente superior, o que desencadeou quadro depressivo, culminando com o seu primeiro afastamento pelo INSS.

Ao retornar ao trabalho, requereu e conseguiu transferência para outra agência, porém, ante o falecimento do gerente daquela unidade, seu antigo gerente foi transferido para a nova agência, dando prosseguimento à prática de assédio moral contra a reclamante, o que culminou com o seu segundo afastamento pelo INSS.

Em síntese conclusiva, a cobrança patronal de metas por produtividade foi manifestamente abusiva e vexatória, sujeitando a reclamante, mas toda a coletividade a situações constrangedoras e humilhantes, de modo diuturno e habitual, sendo a hipótese de assédio moral organizacional.

Processo nº 00007209220155020443

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