O Transporte Rodoviário de Carga é regido pela Lei 11.442/2007. O artigo 12 da referida lei assim dispõe:
Art. 12. Os transportadores e seus subcontratados somente serão liberados de sua responsabilidade em razão de:
I – ato ou fato imputável ao expedidor ou ao destinatário da carga;
II – inadequação da embalagem, quando imputável ao expedidor da carga;
III – vício próprio ou oculto da carga;
IV – manuseio, embarque, estiva ou descarga executados diretamente pelo expedidor, destinatário ou consignatário da carga ou, ainda, pelos seus agentes ou prepostos;
V – força maior ou caso fortuito;
VI – contratação de seguro pelo contratante do serviço de transporte, na forma do inciso I do art. 13 desta Lei.
Parágrafo único. Não obstante as excludentes de responsabilidades previstas neste artigo, o transportador e seus subcontratados serão responsáveis pela agravação das perdas ou danos a que derem causa.
É sabido que o transportador muitas vezes recebe o contêiner danificado. A vistoria aduaneira conjunta teria o condão de delimitar a responsabilidade de cada um, mas a mesma, por vezes não ocorre.
O fato é que a vistoria, com a consequente lavratura do TERMO DE AVARIA, é de suma importância para o transportador terrestre. O problema surge quanto, há a falta de ressalvas quanto às avarias.
Frise-se que se trata de transporte sucessivo, assim, o transportador é responsável pela mercadoria apenas pelo trajeto contratado, de natureza terrestre.
Com isso, podemos aplicar o artigo 12 da Lei 11.442/07 nos seguintes incisos:
I – ato ou fato imputável ao expedidor ou ao destinatário da carga;
III – vício próprio ou oculto da carga;
IV – manuseio, embarque, estiva ou descarga executados diretamente pelo expedidor, destinatário ou consignatário da carga ou, ainda, pelos seus agentes ou prepostos;
V – força maior ou caso fortuito;
Não se pode descartar responsabilidade do expedidor (inciso I), isto porque, não se sabe em que momento o contêiner foi furado. Não se nega também vicio oculto da carga. No momento da desova, é impossível à Transportadora prever, em que condições iria encontrar a carga (inciso III).
Não raras vezes, é provável que o dano no container tenha sido fruto ou do manuseio, ou do embarque, ou da estiva ou da descarga executados diretamente pelo expedidor, destinatário ou consignatário da carga ou, ainda, pelos seus agentes ou prepostos (inciso IV). Por fim, também não se descarta a possibilidade da ocorrência de caso fortuito (inciso V).
Pretender responsabilizar a Transportadora, pelo simples fato de não ter feito uma RESSALVA é querer ser mais “realista do que o rei”.
*Andréa Christina Borges Ramos é advogada do escritório Celestino Venâncio Ramos Advocacia.
D | S | T | Q | Q | S | S |
---|---|---|---|---|---|---|
1 | 2 | |||||
3 | 4 | 5 | 6 | 7 | 8 | 9 |
10 | 11 | 12 | 13 | 14 | 15 | 16 |
17 | 18 | 19 | 20 | 21 | 22 | 23 |
24 | 25 | 26 | 27 | 28 | 29 | 30 |