Existem muitas formas de prejudicar o desenvolvimento saudável de uma criança, sendo a alienação parental é uma das formas mais cruéis.
Ocorre geralmente quando um dos pais não aceita o término da convivência conjugal, passando a manipular os filhos do casal, para que estes se afastem e, até mesmo repudiem aquele que havia deixado o lar comum.
Entretanto, a Lei 12.318/2010 dispõe sobre a alienação parental, bem como estabelece a aplicação de multa ao alienador, vez que tal conduta fere direito fundamental da criança e do adolescente.
Consiste em uma forma de abuso psicológico, na qual o genitor (na maior parte dos casos) tenta difamar, mentir ou afastar as crianças, impedindo o contato com o outro genitor.
Tal conduta pode inclusive contribuir para o surgimento de transtornos psicológicos irreversíveis para o menor.
A maior vítima é a criança, que em regra deveria ser protegida.
O Juiz, nos casos em que comprovada a ocorrência da alienação parental, pode:
I – advertir o alienador;
II – ampliar o regime de convivência familiar em favor do genitor alienado;
III – estipular multa ao alienador;
IV – determinar o acompanhamento psicológico da criança;
V – determinar a alteração da guarda para guarda compartilhada ou a sua inversão;
VI – determinar a fixação cautelar do domicilio da criança ou adolescente;
VII – declarar a suspensão da autoridade parental.
Em caso de alienação parental, quem devo procurar?
-Vara das Famílias e Sucessões da Comarca de sua cidade
-Conselho Tutelar de seu Município
Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná decidiu pela aplicação de multa para a mãe que tentou impedir o convívio do pai com a filha.
PROCESSUAL CIVIL E FAMÍLIA. AÇÃO DE REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS E REVISÃO DE ALIMENTOS PATERNOS. DECISÃO AGRAVADA QUE REDUZIU O ENCARGO ALIMENTAR E FIXOU VISITAS PATERNAS DESACOMPANHADAS, SOB PENA DE MULTA.FORTES INDICIOS DE ALIENAÇÃO PARENTAL (LEI 12.318/2010). MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA QUE SE SOBREPÕE NO CASO EM APREÇO. DIFERENÇAS ENTRE OS GENITORES QUE NÃO DEVEM SE IMISCUIR, O QUANTO SEJA POSSÍVEL, NA ESFERA EMOCIONAL DA CRIANÇA. MULTA ESCORREITAMENTE FIXADA, A FIM DE SALVAGUARDAR O VÍNCULO PATERNO-FILIAL.ALIMENTOS QUE MERECEM SER AJUSTADOS, DADO QUE FIXADOS EM ÍNFIMO PATAMAR.1. Ainda que o genitor revele menor capacidade econômica que a genitora, não pode sua contribuição ser tão ínfima, merecendo pequeno ajuste, em sede de alimentos provisórios, em prol da filha, de 4 (quatro) anos, cujas necessidades são presumidas e facilmente extrapolam os alimentos fixados.2. Ante os fortes indícios da prática de atos de alienação parental pela genitora, em tentativas reiteradas de obstaculização das visitas paternas, bem como notório intento de desprestigiar a imagem do pai, de modo escorreito fixada multa pelo Juiz singular. Contudo, deve ser adequado o valor, de R$ 10.000,00 (dez mil reais), para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a fim de se ajustar à realidade econômica das partes, ao tempo em que garantirá o direito fundamental ao pleno convívio familiar (art. 227, CF/88).3. Sem ignorar o quão difícil pode ser aos genitores em questões familiares controlar suas emoções, há que se fazer especial esforço, a fim de minimizar as consequências para o filho, já atingido pelo quadro de intensa beligerância. Neste sentido, há que se ter uma conscientização de que ambos os pais prosseguem, ainda que não estejam juntos afetivamente, em um mesmo propósito, que decorre do poder familiar: o de promover o saudável e integral desenvolvimento de filho em comum. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR – 12ª C.Cível – AI – 1394041-1 – Região Metropolitana de Maringá – Foro Central de Maringá – Rel.: Ivanise Maria Tratz Martins – Unânime – – J. 09.12.2015).
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