O exame toxicológico para motoristas

O exame toxicológico é uma exigência da Lei 13.103/15, também previsto no parágrafo 9º, da cláusula 6ª, da Convenção Coletiva de Trabalho da categoria.
A exigência é positiva e, dentre muitos benefícios, contribui para a segurança nas estradas.
O Brasil tem uma das mais altas taxas mortos no trânsito. A cada ano perdem a vida milhares de pessoas, vítimas de acidentes.
Em sentido contrário a essa exigência, a Justiça Federal, em recente decisão, autorizou o Estado de São Paulo a não exigir o exame toxicológico para renovação ou obtenção da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) nas categorias C, D e E, voltadas para motoristas profissionais.
A pedido do Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo (Detran.SP), o Estado de São Paulo, por meio da Procuradoria Geral do Estado (PGE), ingressou com uma ação na Justiça contra a medida e conseguiu liminar para não condicionar a concessão da CNH ao teste. O processo continua em curso na Justiça Federal.
Justificam os especialistas que são contra o exame que a exigência é discriminatória, inconstitucional, viola a ética médica e não há evidências científicas que comprovem sua eficácia para a segurança no trânsito.
Em recente pesquisa feita junto aos laboratórios, constatou-se que não estão aparelhados para a realização do exame especificamente anti drogas, nem tampouco para recepcionar demanda tão grande, tendo em vista o numero elevado de motoristas categoria C, D e E.
Outro ponto a ser destacado, atribui-se a que todo o custo para a realização desses exames foi atribuído as empresas, tão sobrecarregadas com outros encargos, além de não prever o legislador que a Previdência Social também não está preparada para recepcionar os motoristas infectados.
Entretanto, no âmbito da empresa, o exame toxicológico continua válido, e na hipótese de contratação de motorista profissional, é obrigada a submeter o proponente à exame toxicológico de larga janela de detecção, responsabilizando-se pelos custos.
Estes exames só podem ser realizados por laboratórios especializados.
A empresa deverá possuir um programa de controle de uso de droga e de bebida alcoólica, sendo a recusa pelo empregado considerada infração disciplinar.
Na hipótese do exame toxicológico apontar histórico de uso de drogas, este poderá ficar inabilitado, até que se cure. A dispensa do empregado reprovado poderá configurar dispensa discriminatória, sujeita a reparação por danos morais por meio de reclamatória trabalhista.

“Marcelo Nicolosi Franco é associado do escritório Celestino Venâncio Ramos Advocacia”.

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