O artigo 1.071 do Código de Processo Civil de 2016 inovou a Lei de Registros Públicos, regulando o procedimento de usucapião a ser requerido perante o oficial de Registro de Imóveis.

Anteriormente, o pedido de Usucapião somente poderia ser feito através da via judicial, o que demandava não apenas custo, mas também longos anos para a solução do conflito.

Entretanto, o artigo 1.071 surgiu exatamente para a solução desta questão, visando agilizar a atividade jurisdicional através dos órgãos extrajudiciais.

O instituto de Usucapião consiste no direito que um cidadão adquire em relação à posse de um bem móvel ou imóvel, em decorrência do uso deste bem, por um determinado tempo.

Dessa forma, não será mais necessário ingressar com ação judicial para o interessado ter o seu direito reconhecido, ele poderá optar pela via extrajudicial.

Contudo, para que este direito seja reconhecido é necessário que sejam atendidos alguns requisitos previstos em Lei, são eles:

1)     a posse por um determinado tempo (previsto em lei) do referido bem;

2)     que este exercício da posse seja ininterrupta, prolongada, mansa e pacífica.

De forma mais simples, o pedido de usucapião extrajudicial deverá ser requerido pelo interessado junto ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca em que estiver situado o bem, mediante a apresentação de todos os documentos solicitados.

Em seguida, o registrador conduzirá o procedimento administrativo e, havendo a concordância de todos os notificados, o oficial efetuará o registro de usucapião, desde que provados seus requisitos legais e não houver litígio.

Por fim, o artigo 1.071 visou atribuir uma solução mais rápida e eficiente, a fim de garantir a propriedade por meio de Usucapião, seja pela via extrajudicial ou não, sendo sempre obrigatória a assistência por um advogado.

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