Com o advento da Lei nº 11.441/2007 surgiu à possibilidade do divórcio extrajudicial, um procedimento simples e célere para dissolução definitiva do vínculo matrimonial.
Formalizado por escritura pública diretamente no Cartório de Notas, o procedimento extrajudicial exige consensualidade entre os contratantes e a inexistência de filhos menores ou incapazes do casal.
A presença de um advogado é indispensável (artigo 733 § 2º do Código de Processo Civil), sendo a escritura lavrada se os contratantes estiverem assistidos por advogado comum ou um advogado para cada um deles.
Além da dissolução matrimonial a escritura conterá as disposições relativas à descrição e à partilha dos bens comuns, à pensão alimentícia e, ainda, o desejo dos contratantes quanto à alteração ou manutenção do nome adotado quando do casamento.
Os custos dos cartorários são tabelados, contudo, se o casal não tiver condições financeiras para arcar com os emolumentos, o pagamento poderá ser dispensado com a apresentação de uma declaração de pobreza nos termos da lei (artigo 7º da Resolução nº 35/2007, CNJ).
A escritura pública de divórcio constitui título hábil para qualquer ato de registro, bem como para levantamento de importância depositada em instituições financeiras.
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