Impenhorabilidade de Bem de Família Independente do Valor do Imóvel
O bem de família é, sem dúvida, o exemplo mais forte da importância do patrimônio para a consagração da dignidade do indivíduo, garantindo-lhe o direito à moradia independentemente de seu débito perante outrem.
Nesse sentido, a Lei 8.009/90 estabelece que o bem de família legal é impenhorável, não respondendo por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos seus titulares, exceto nas hipóteses previstas no artigo 3º, como a obrigação decorrente de alimentos, hipoteca, fiança, tributos relativos ao próprio imóvel etc.
Dessa forma, não existe qualquer limitação expressa na Lei 8.009/90 em vigor quanto ao valor do imóvel para que seja protegido como bem de família.
Assim, em se tratando de imóvel urbano, a referida Lei não faz nenhuma restrição acerca das dimensões ou do valor da moradia familiar, estabelecendo apenas em seu artigo 5º que “para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se residência – o único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente”.
Portanto, somente em se tratando de “único imóvel utilizado pelo casal ou entidade familiar” (independentemente do valor do bem), será impenhorável.
Agora, possuindo o devedor vários imóveis residenciais, a penhora recairá sobre o bem de menor valor, nos termos do parágrafo único artigo 5º da mesma Lei.
Nesse sentido, a 17ª Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, em Acórdão de relatoria do Desembargador Álvaro Alves Nôga, declarou um imóvel luxuoso e de alto valor como impenhorável, vez que o bem móvel serve como moradia permanente da família.
“BEM DE FAMÍLIA. IMÓVEL DE ALTO VALOR. RELATIVIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. As exceções à impenhorabilidade, encontram-se elencadas no artigo 3º da Lei nº 8.009/1990, no qual não há qualquer restrição ao valor do imóvel ou a sua suntuosidade, razão pela qual se o legislador não a contemplou como exceção, não compete ao intérprete fazê-lo. Na hipótese, restou demonstrado que o bem guarnece a entidade familiar, razão pela qual o imóvel é impenhorável.
“PROCESSO CIVIL. DIREITO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. LEI N. 8009/1990. IMPENHORABILIDADE DE BEM IMÓVEL DE LUXO. 1. A Lei nº 8.009/90 não estabelece qualquer restrição à garantia do imóvel como bem de família no que toca a seu valor nem prevê regimes jurídicos diversos em relação à impenhorabilidade, descabendo ao intérprete fazer distinção onde a lei não o fez. Precedentes. 2. agravo regimental não provido. (STJ, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 20/11/2014, T4 – QUARTA TURMA)”. Diante do exposto, declara-se nula a penhora efetuada sobre o imóvel de matrícula nº 88.837 do 16º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo. Reforma-se. ANTE O EXPOSTO, ACORDAM os Magistrados integrantes da 17ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: CONHECER do Agravo de Petição, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL para declarar nula a penhora efetuada sobre o imóvel, nos termos da fundamentação.
(PROCESSO TRT/SP nº 0000854-89.2013.5.02.0314 – Acórdão nº 20170050879 – 17ª Turma do TRT-2)